Rio Grande do Sul
DECRETO
42.228, DE 28-4-2003
(DO-RS DE 29-4-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à suspensão do
diferimento do imposto nas saídas das mercadorias que menciona, com efeitos
desde 1-4-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivo ao Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.227, de
25-4-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.553 Na Seção I do Apêndice II, a nota do
inciso XXXV passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte
redação:
Nota
02 A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá
na forma definida no Termo de Acordo firmado com o Departamento da Receita Pública
Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores
estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido
Termo de Acordo.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de abril de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A Nota do
inciso XXXV da Seção I do Apêndice II do RICMS-RS foi acrescentada
pelo Decreto 42.188, de 31-3-2003 (Informativo 14/2003), onde relacionamos as
mercadorias beneficiadas com o diferimento do imposto.
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