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Goiás

Instrução Normativa GSF 598/2003

04/06/2005 20:09:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 598 GSF, DE 16-4-2003
– Ainda não publicada no DO-GO –

ICMS
ANTECIPAÇÃO – PRODUTO AGROPECUÁRIO –
SAÍDA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
RECOLHIMENTO
Antecipado
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prestação Interestadual

Relaciona produtos que devem ter o ICMS pago antecipadamente na saída interestadual, inclusive o serviço de transporte, com efeitos a partir de 1-5-2003.
Revogação da Instrução Normativa 373 GSF, de 21-5-99 (Informativo 22/99).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE:
I – algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II – feijão;
III – milheto;
IV – milho;
V – soja;
VI – sorgo;
VII – couro wet-blue;
VIII – queijo e requeijão;
IX – gado bovino e bufalino.
§ 1º – O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
§ 2º – Não se inclui, na exigência estabelecida neste artigo, a saída de semente dos produtos acima relacionados, certificada ou fiscalizada, destinada à semeadura, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 3º – A exigência prevista neste artigo não se aplica à saída dos produtos ou à prestação de serviço de transporte, a ser efetivada:
I – por empresa:
a) beneficiária de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) que determine forma diversa de pagamento do tributo;
b) que obtiver Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização (DRF) de sua circunscrição, dispensando o pagamento antecipado;
II – pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
§ 4º – É obrigatória a menção do número do TARE ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.
Art. 2º – É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS (DESI), conforme modelo anexo a esta Instrução.
Parágrafo único – O DESI deve conter o visto do servidor do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do contribuinte remetente, onde deve ser apresentado o seu livro Registro de Apuração do ICMS, para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída.
Art. 3º – O produtor ou extrator que promover a saída interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode, de acordo com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, subtrair o crédito presumido do débito correspondente a essa saída.
Art. 4º – O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta Instrução.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de maio de 2003, ficando a partir desta data revogada a IN nº 373/99-GSF, de 21 de maio de 1999. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)


ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS (DESI)
(Apêndice II do Anexo XII do RCTE)

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