Espírito Santo
DECRETO
1.145 -R, DE 25-4-2003
(DO-ES DE 29-4-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Gado
GADO
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente ao crédito presumido e ao diferimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 107:
Art.107
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VII
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b) de nove
por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados
da carne bovina e bufalina, produzidos neste Estado;
c) de doze
por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, vivos
ou abatidos, ou com os produtos resultantes de sua matança, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados ou secos, e com os produtos industrializados
derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado.
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(NR)
II
o artigo 329:
Art.
329 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas
saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes
de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou
secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos,
produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída
para outra Unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos relativos aos mesmos produtos.
Parágrafo
único Às mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação
aplicam-se as demais regras expressamente previstas neste Regulamento.
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
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Art. 107
Fica concedido crédito presumido:
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VII
até 30 de junho de 2004, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar
o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do Imposto,
devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser
estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas
(artigo da Lei nº 7.295, de 2002):
a) de dez
por cento, nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina
e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino,
em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;
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