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Espírito Santo

Decreto -R 1145/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 1.145 -R, DE 25-4-2003
(DO-ES DE 29-4-2003)

ICMS
DIFERIMENTO
Gado
GADO
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente ao crédito presumido e ao diferimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 107:
“Art.107 – .....................................................................................................................................
VII – .............................................................................................................................................
b) de nove por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina e bufalina, produzidos neste Estado;
c) de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, vivos ou abatidos, ou com os produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos, e com os produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado.
 ...................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 329:
“Art. 329 – O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos.
Parágrafo único – Às mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação aplicam-se as demais regras expressamente previstas neste Regulamento.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“     ...............................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
.....................................................................................................................................................

VII – até 30 de junho de 2004, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do Imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas (artigo da Lei nº 7.295, de 2002):
a) de dez por cento, nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;
......................................................................................................................................................

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