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Goiás

Instrução Normativa GSF 599/2003

04/06/2005 20:09:54

Go1803

INSTRUÇÃO NORMATIVA 599 GSF, DE 16-4-2003
– Ainda não publicada no DO-GO –

ICMS
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES – DPI
Apresentação

Estabelece novas regras para entrega da DPI, inclusive incluindo mais contribuintes, com efeitos nas datas que menciona.
Revogação da Instrução Normativa 291 GSF, de 18-2-97 (Informativo 09/97).

DESTAQUES -Todos os contribuintes inscritos no CCE, que estejam obrigados a escrituração fiscal ou apresentação do DAICMS, devem passar a entregar a DPI

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 359 a 364 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A Declaração Periódica de Informações (DPI), gerada conforme programa desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), rege-se pelas disposições contidas nesta Instrução.
§ 1º – O programa é de uso obrigatório e de livre reprodução, devendo ser obtido na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, e nas Delegacias Regionais de Fiscalização (DRF).
§ 2º – No interesse da administração tributária, o programa gerador da DPI pode ser atualizado pela SEFAZ, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão.
Art. 2º – A pessoa natural ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) que estiver obrigada à escrituração fiscal, ou apresentação do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), deve apresentar a DPI, individualizada por estabelecimento e por período de escrituração, nos prazos estabelecidos nesta Instrução.
§ 1º – A obrigatoriedade da entrega da DPI persiste mesmo que não tenha sido realizada operação ou prestação no período.
§ 2º – A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega da DPI relativamente às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas às suas próprias, se for o caso.
§ 3º – A pessoa natural ou jurídica autorizada a centralizar sua escrita fiscal deve apresentar, por intermédio do estabelecimento centralizador, DPI englobando as informações relativas aos estabelecimentos centralizados.
§ 4º – A obrigatoriedade de apresentação não se aplica ao substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação.

Art. 3º – Por intermédio da DPI, a pessoa obrigada deve declarar à SEFAZ dados relacionados ao ICMS, inclusive aqueles relacionados aos créditos acumulados, transferência de créditos, compensação de DARES, bem como dados necessários à apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) e outros dados de interesse da administração tributária.
Art. 4º – A DPI deve ser apresentada, obrigatoriamente, em arquivo seqüencial (ASCII) gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ.
Art. 5º – A DPI deve ser entregue:
I – mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, até o dia:
a) 20 (vinte) de cada mês para a pessoa cadastrada no CCE cuja atividade principal esteja codificada em CNAE-Fiscal iniciado com o dígito 5 (cinco);
b) 15 (quinze) de cada mês para os demais obrigados;
II – até o momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal da ocorrência, inclusive o mês da solicitação ou comunicação:
a) do encerramento da atividade econômica;
b) da suspensão da atividade do estabelecimento.
§ 1º – A DPI retificadora deve ser entregue:
I – até 30 (trinta) dias após o prazo normal de entrega da DPI, se a retificação ocorrer por iniciativa do contribuinte;
II – no prazo indicado na notificação expedida pela SEFAZ que solicitar retificação de dados.
§ 2º – A DPI retificadora enviada fora do prazo, para sua aceitação, depende de liberação da DRF da circunscrição do contribuinte, mediante análise e comprovação dos motivos da retificação.
§ 3º – O prazo máximo para entrega da DPI, nas situações previstas no inciso II do caput deste artigo, é o previsto para a solicitação ou comunicação do evento cadastral próprio.
Art. 6º – No momento da transmissão é gravado protocolo de remessa no disco do remetente.
§ 1º – O protocolo de remessa indica apenas que o arquivo da DPI foi remetido e que será submetido à análise quanto a erros e inconsitências, devendo a prova da aceitação da DPI ser feita por meio do recibo definitivo.
§ 2º – A SEFAZ deve disponibilizar em sua página, no endereço www.sefaz.go.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da gravação do arquivo em seu banco de dados, o recibo definitivo de aceitação da DPI, ou a informação de rejeição no caso de erro ou inconsistência na DPI.
Art. 7º – O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.
Art. 8º – A DPI correspondente ao movimento econômico-fiscal ocorrido até dezembro de 2002 deve ser gerada de acordo com a Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, utilizando o programa da DPI versão 1.9g.
Art. 9º – Para o exercício de 2003, os dados econômicos necessários à apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), devem ser informados na DPI:
I – normal, referente ao período de apuração do mês de dezembro de 2003, englobando os dados de todo o exercício;
II – de suspensão ou baixa do estabelecimento, englobando os dados do período de funcionamento no exercício.
Art. 10 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997.
Art. 11 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de:
I – 1º de janeiro de 2003, para as pessoas obrigadas à entrega da DPI nos termos da Instrução Normativa 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997;
II – 1º de maio de 2003, para os demais obrigados. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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