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Goiás

Decreto 5746/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 5.746, DE 23-4-2003
(DO-GO DE 29-4-2003)

ICMS
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Modifica as normas que concedem crédito do ICMS na exportação de gado bovino ou bufalino.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, inciso IV da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 22619321, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

..............................................................................................................................................
Art. 11 – .................................................................................................................................
XXI – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do artigo 11, ambos deste Anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, “d”):
a) .................................................................................................................................
.....................................................................................................................................

5. promover o estorno do valor equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que o estabelecimento frigorífico ou abatedor tenha adquirido carne para desossa;
.....................................................................................................................................
”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa (em exercício); Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 11 do Anexo IX do RCTE relaciona as hipóteses de concessão de créditos do ICMS como benefício fiscal.

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