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DECRETO
43.143, DE 29-4-2003
(DO-MSP DE 30-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP
Regulamentação Município de São Paulo
Regulamenta a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP), instituída pela Lei 13.479, de 30-12-2002 (Informativo
53/2002).
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art.
1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP) e o Fundo Municipal de Iluminação Pública
(FUNDIP), instituídos pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002,
ficam regulamentados na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP) tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação
pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento
e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras
atividades a estas correlatas.
Art. 3º
Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de
energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo
único O contribuinte da COSIP será identificado pelo número
da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço
público de distribuição de energia elétrica.
Art. 4°
A concessionária de energia elétrica é responsável
pela cobrança e recolhimento da COSIP, devendo transferir o montante arrecadado
para a Municipalidade de São Paulo, na forma prevista em convênio firmado
entre a Prefeitura e a concessionária.
Art. 5º
A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da
fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendo-se
à seguinte classificação:
I R$
3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;
II R$
11,00 (onze reais) para os consumidores não residenciais.
§ 1º
A classificação dos consumidores para fins de lançamento
da COSIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária.
§ 2º
A COSIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento da fatura
de consumo de energia elétrica.
§ 3º
O valor da COSIP será reajustado anualmente pelo mesmo índice
utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado
pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o Subgrupo Tarifário
de Iluminação Pública.
Art. 6º
A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes
que deixarem de efetuar o recolhimento da COSIP, fornecendo os dados dele constantes
à autoridade administrativa competente pela administração do referido
tributo, na forma estabelecida em convênio firmado entre a Prefeitura e a
concessionária.
Art. 7º
Caberá ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de
Finanças e Desenvolvimento Econômico proceder ao lançamento e à
fiscalização do pagamento da COSIP.
Art. 8º
Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis,
em caso de não recolhimento da COSIP até a data de seu vencimento, o
débito será atualizado monetariamente, na forma e pelo índice estabelecidos
na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela
Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
§ 1º
A data de vencimento da COSIP será a mesma da conta de consumo de
energia elétrica.
§ 2º
Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas
e honorários advocatícios, conforme previsto na legislação
pertinente.
Art. 9º
Ficam isentos do pagamento da COSIP os contribuintes vinculados às
unidades consumidoras classificadas como tarifa social de baixa renda
pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 10
O procedimento tributário obedecerá, subsidiariamente, no que couber,
ao Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 11
O Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUNDIP), instituído
em consonância com o artigo 8º da Lei nº 13.479, de 30 de
dezembro de 2002, junto à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana (SIURB), destina-se
exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública,
definido nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Lei.
Parágrafo
único O Fundo Municipal de Iluminação Pública terá
contabilidade própria, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana,
que registrará todos os atos a ele pertinentes.
Art. 12
Os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública serão
depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas
finalidades, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 13
Constituirão recursos do FUNDIP:
I as
receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída
pela Lei nº 13.479, de 2002;
II as
dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares
a ele destinados;
III
os recursos de origem orçamentárias da União e do Estado, eventualmente
destinados à iluminação pública;
IV as
contribuições ou doações de outras origens;
V os
recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;
VI
os recursos originários de empréstimos concedidos pela administração
direta ou indireta do Município, Estado ou União;
VII
juros e resultados de aplicações financeiras;
VIII
o produto da execução de créditos relacionados à Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
Parágrafo
único Não será permitida a utilização dos recursos
referidos neste artigo para quaisquer outras finalidades que não aquelas
estabelecidas na Lei nº 13.479, de 2002.
Art. 14 A gestão do FUNDIP competirá à Secretaria de Infra-Estrutura
Urbana (SIURB).
§ 1º O saldo positivo apurado em balanço será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 2º O programa de gastos e investimentos e o balancete anual
do FUNDIP, aos quais se refere o parágrafo único do artigo 8º da
Lei nº 13.479, de 2002, serão encaminhados anualmente à Câmara
Municipal, na forma de anexo da proposta de lei orçamentária.
Art. 15 A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico
poderá editar outros atos necessários ao cumprimento das disposições
contidas neste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário
dos Negócios Jurídicos; João Sayad Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Ricardo Rezende Garcia Respondendo pelo
Cargo de Secretário de Infra-Estrutura; Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal)