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São Paulo

Decreto 43143/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 43.143, DE 29-4-2003
(DO-MSP DE 30-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Regulamentação – Município de São Paulo

Regulamenta a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei 13.479, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) e o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUNDIP), instituídos pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, ficam regulamentados na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 3º – Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único – O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 4° – A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da COSIP, devendo transferir o montante arrecadado para a Municipalidade de São Paulo, na forma prevista em convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária.
Art. 5º – A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendo-se à seguinte classificação:
I – R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;
II – R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não residenciais.
§ 1º – A classificação dos consumidores para fins de lançamento da COSIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária.
§ 2º – A COSIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 3º – O valor da COSIP será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública.
Art. 6º – A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da COSIP, fornecendo os dados dele constantes à autoridade administrativa competente pela administração do referido tributo, na forma estabelecida em convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária.
Art. 7º – Caberá ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da COSIP.
Art. 8º – Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, em caso de não recolhimento da COSIP até a data de seu vencimento, o débito será atualizado monetariamente, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
§ 1º – A data de vencimento da COSIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.
§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios, conforme previsto na legislação pertinente.
Art. 9º – Ficam isentos do pagamento da COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 10 – O procedimento tributário obedecerá, subsidiariamente, no que couber, ao Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 11 – O Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUNDIP), instituído em consonância com o artigo 8º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, junto à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana (SIURB), destina-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, definido nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Lei.
Parágrafo único – O Fundo Municipal de Iluminação Pública terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana, que registrará todos os atos a ele pertinentes.
Art. 12 – Os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 13 – Constituirão recursos do FUNDIP:
I – as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei nº 13.479, de 2002;
II – as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;
III – os recursos de origem orçamentárias da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;
IV – as contribuições ou doações de outras origens;
V – os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;
VI – os recursos originários de empréstimos concedidos pela administração direta ou indireta do Município, Estado ou União;

VII – juros e resultados de aplicações financeiras;
VIII – o produto da execução de créditos relacionados à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
Parágrafo único – Não será permitida a utilização dos recursos referidos neste artigo para quaisquer outras finalidades que não aquelas estabelecidas na Lei nº 13.479, de 2002.
Art. 14 – A gestão do FUNDIP competirá à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana (SIURB).
§ 1º – O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 2º – O programa de gastos e investimentos e o balancete anual do FUNDIP, aos quais se refere o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 13.479, de 2002, serão encaminhados anualmente à Câmara Municipal, na forma de anexo da proposta de lei orçamentária.
Art. 15 – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá editar outros atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Ricardo Rezende Garcia – Respondendo pelo Cargo de Secretário de Infra-Estrutura; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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