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Rio de Janeiro

Portaria ST 18/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 18 ST, DE 22-4-2003
(DO-RJ DE 30-4-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica – Serviço de Telecomunicação

Altera os Anexos I e II da Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002 (Informativo 24/2002), que relacionam os países beneficiados pela isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações para Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,
Considerando que, a isenção previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ALEMANHA

ISRAEL

ARGENTINA

ITÁLIA

ÁUSTRIA

JAPÃO

BELARUS

LÍBANO

BÉLGICA

MÉXICO

CHINA (somente para energia elétrica)

NORUEGA

COLOMBIA

PANAMÁ

COSTA RICA

PERÚ

CUBA

POLÔNIA

DINAMARCA

PORTUGAL

EGITO

REPÚBLICA DOMINICANA

ESPANHA

REPÚBLICA TCHECA

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

ROMÊNIA

FRANÇA

SUÍÇA

HONDURAS

UCRÂNIA

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira das Repartições Consulares.

ARGENTINA

ITÁLIA

ÁUSTRIA

JAPÃO

BELARUS

MÉXICO

CHINA (somente para energia elétrica)

NORUEGA

CUBA

PANAMÁ

DINAMARCA

REPÚBLICA DOMINICANA

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

REPÚBLICA TCHECA

HONDURAS

SUÍÇA

ISRAEL

 

Art. 2º – As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Flávio Lessa Beraldo Magalhães – Superintendente de Tributação)

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