Rio de Janeiro
PORTARIA
18 ST, DE 22-4-2003
(DO-RJ DE 30-4-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica Serviço de Telecomunicação
Altera os Anexos I e II da Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002 (Informativo 24/2002), que relacionam os países beneficiados pela isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações para Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 5º, da Resolução SEF nº 6.449,
de 7 de junho de 2002,
Considerando
que, a isenção previstas na cláusula primeira do Convênio
ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário
e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das
Relações Exteriores para o exercício de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449,
de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ALEMANHA |
ISRAEL |
ARGENTINA |
ITÁLIA |
ÁUSTRIA |
JAPÃO |
BELARUS |
LÍBANO |
BÉLGICA |
MÉXICO |
CHINA (somente para energia elétrica) |
NORUEGA |
COLOMBIA |
PANAMÁ |
COSTA RICA |
PERÚ |
CUBA |
POLÔNIA |
DINAMARCA |
PORTUGAL |
EGITO |
REPÚBLICA DOMINICANA |
ESPANHA |
REPÚBLICA TCHECA |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
ROMÊNIA |
FRANÇA |
SUÍÇA |
HONDURAS |
UCRÂNIA |
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira das Repartições Consulares.
ARGENTINA |
ITÁLIA |
ÁUSTRIA |
JAPÃO |
BELARUS |
MÉXICO |
CHINA (somente para energia elétrica) |
NORUEGA |
CUBA |
PANAMÁ |
DINAMARCA |
REPÚBLICA DOMINICANA |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
REPÚBLICA TCHECA |
HONDURAS |
SUÍÇA |
ISRAEL |
Art. 2º As Missões, Repartições e Representações
de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere
o artigo 1º deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula
primeira do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Flávio Lessa Beraldo Magalhães
Superintendente de Tributação)
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