São Paulo
DECRETO
43.144, DE 29-4-2003
(DO-MSP DE 30-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Afixação de Cartaz
Regulamenta a Lei 13.440, de 14-10-2002 (Informativo 42/2002), que proibiu o uso de telefone celular nos postos de gasolina, bem como determinou que fossem afixadas placas indicativas a esta proibição, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art.
1º A Lei n° 13.440, de 14 de outubro de 2002, que proíbe
o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina, fica regulamentada
nos termos deste Decreto.
Art. 2º
É vedado o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de abastecimento
de combustível, os quais deverão ser mantidos desligados durante a
permanência de seus usuários nas dependências do posto.
Art. 3º
Os postos de abastecimento de combustível deverão:
I
providenciar os meios para impedir a prática da irregularidade em suas
dependências;
II
afixar, junto às bombas de gasolina e demais locais de circulação,
observado o disposto no artigo 2º deste Decreto, placas informativas com
os seguintes dizeres: É proibido o uso de aparelhos de telefonia
celular nas dependências do posto de gasolina.
Art. 4º
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o usuário
do aparelho e o proprietário do estabelecimento à aplicação
de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo
único O valor da multa de que trata este artigo será atualizado,
anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou, no caso de sua extinção, por outro que o substitua.
Art. 5°
A fiscalização do cumprimento das disposições deste
Decreto caberá às Subprefeituras.
Art. 6º
Os estabelecimentos de que trata este Decreto terão o prazo de 30
(trinta) dias para o cumprimento das providências previstas no artigo 3º.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário
dos Negócios Jurídicos; João Sayad Secretário de
Finanças e Desenvolvimento Econômico; Antonio Donato Madormo
Secretário Municipal das Subprefeituras; Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.