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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4679/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 4.679, DE 24-4-2003
(DO-U DE 25-4-2003)

IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA
Adequação

Autoriza a Secretaria da Receita Federal a adequar a TIPI às alterações da NCM, quando houver modificação de classificação, desde que sem alteração de alíquota do IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, e no artigo 3º do Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Fica a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizada a adequar, sempre que não implicar alteração de alíquota, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ao amparo do disposto no artigo 2º, inciso III, alínea “c”, do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001.
Art. 2º – Aplica-se ao ato de adequação o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antônio Palocci Filho)


ESCLARECIMENTO:
A Lei 5.172, de 25-10-66, que aprovou o CTN – Código Tributário Nacional, estabelece em seu artigo 106, inciso I, “que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”.

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