IPI/Importação e Exportação
DECRETO
4.679, DE 24-4-2003
(DO-U DE 25-4-2003)
IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA
Adequação
Autoriza a Secretaria da Receita Federal a adequar a TIPI às alterações da NCM, quando houver modificação de classificação, desde que sem alteração de alíquota do IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março
de 1971, e no artigo 3º do Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de
2002, DECRETA:
Art. 1º
Fica a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizada
a adequar, sempre que não implicar alteração de alíquota,
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum
do MERCOSUL (NCM), pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ao amparo
do disposto no artigo 2º, inciso III, alínea c, do Decreto
nº 3.981, de 24 de outubro de 2001.
Art. 2º
Aplica-se ao ato de adequação o disposto no artigo 106, inciso
I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional (CTN).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA; Antônio Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 5.172, de 25-10-66, que aprovou o CTN Código Tributário
Nacional, estabelece em seu artigo 106, inciso I, que a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração
dos dispositivos interpretados.
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