IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA 5 SRF, DE 27-2-2003
IPI
BEBIDA
Fixação do Imposto em Reais
As
bebidas enquadradas no Capítulo 22 da TIPI/2002, estão em sua
maioria sujeitas ao pagamento do IPI por unidade, consoante valor fixo estabelecido,
de acordo com enquadramento em classes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 4.544, de 2002, artigos 139 e 143. (2ª Região
Fiscal – Divisão de Tributação – Nelson Klautau
Guerreiro da Silva – Chefe – DO-U, de 17-4-2003, p. 32)
REMISSÃO: DECRETO 4.544, DE 26-12-2002 – RIPI (DO-U DE 27-12-2002)
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Art.
139 – Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados
nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade
de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores
ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2),
NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do
artigo 149 (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 1º e 3º).
§ 1º
– O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no
regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989,
artigo 1º , § 2º, alínea “b”).
§
2º – O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá
se dar sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 1º,
§ 2º, alínea “d”).
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Art.
143 – Os produtos sujeitos ao regime previsto no artigo 139 pagarão
o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no
§ 1º (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 33):
I
– os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento
equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, inciso
I); e
II
– os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro
(Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, inciso II).
§
1º – Quando a industrialização se der por encomenda,
o imposto será devido na saída do produto (Lei nº 7.798,
de 1989, artigo 4º, § 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, artigo 33):
I
– do estabelecimento que o industrializar; e
II
– do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial,
ainda que para estabelecimento filial.
§
2º – O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do §
1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento
executor (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, § 1º, inciso
II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 33).
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