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IPI/Importação e Exportação

Decreto SRF 4544/2003

04/06/2005 20:09:54

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 5 SRF, DE 27-2-2003

IPI
BEBIDA
Fixação do Imposto em Reais

As bebidas enquadradas no Capítulo 22 da TIPI/2002, estão em sua maioria sujeitas ao pagamento do IPI por unidade, consoante valor fixo estabelecido, de acordo com enquadramento em classes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 4.544, de 2002, artigos 139 e 143. (2ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Nelson Klautau Guerreiro da Silva – Chefe – DO-U, de 17-4-2003, p. 32)

REMISSÃO: DECRETO 4.544, DE 26-12-2002 – RIPI (DO-U DE 27-12-2002)

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Art. 139 – Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do artigo 149 (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 1º e 3º).
§ 1º – O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 1º , § 2º, alínea “b”).
§ 2º – O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 1º,
§ 2º, alínea “d”).
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Art. 143 – Os produtos sujeitos ao regime previsto no artigo 139 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no
§ 1º (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 33):
I – os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, inciso I); e
II – os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, inciso II).
§ 1º – Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 33):
I – do estabelecimento que o industrializar; e
II – do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.
§ 2º – O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 33).
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