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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4543/2003

04/06/2005 20:09:54

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 SRF, DE 27-2-2003

IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção

A transferência de veículo adquirido nas condições do artigo 140 do Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, está sujeita à prévia liberação da SRF, livre de ônus tributário se transferido para pessoa que goze de igual tratamento tributário, ou mediante o pagamento dos tributos dispensados quando de sua importação, se antes de transcorrido três anos de sua entrada no País.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Artigos 69, 70, 123 e 140 do Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto 4.543, de 2002. (1ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Nilton Tadeu Nogueira – Superintendente)

 

REMISSÃO:
DECRETO 4.543, DE 26-12-2002 – RA – REGULAMENTO ADUANEIRO (DO-U DE 27-12-2002)
“.........................................................................................................................................
Art. 69 – O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
Parágrafo único – O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, artigo 62).
Art. 70 – Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º):
I – enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Parágrafo único – Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, artigo 2º, § 2º).

Art. 123 – Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 11).
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I – a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 11, parágrafo único, inciso I);
II – após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 135 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, artigo 1º); e
III – após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.   
Art. 135 – São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:
I – às importações realizadas:    
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, artigo 2º, inciso I, alínea “c”, e Lei nº 8.402, de 1992, artigo 1º, inciso IV);
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, artigo 2º, inciso I, alínea “d”, e Lei nº 8.402, de 1992, artigo 1º, inciso IV);
Art. 140 – A isenção referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 135 será aplicada aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis.
§ 1º – Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que se refere o caput:
I – os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e

II – outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 2º – A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e nº 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.
§ 3º – A isenção de que trata este artigo não se aplica a funcionário consular honorário.
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