IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 SRF, DE 27-2-2003
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção
A transferência de veículo adquirido nas condições do artigo 140 do Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, está sujeita à prévia liberação da SRF, livre de ônus tributário se transferido para pessoa que goze de igual tratamento tributário, ou mediante o pagamento dos tributos dispensados quando de sua importação, se antes de transcorrido três anos de sua entrada no País.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Artigos 69, 70, 123 e 140 do Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto 4.543, de 2002.
(1ª Região Fiscal Divisão de Tributação
Nilton Tadeu Nogueira Superintendente)
DECRETO 4.543,
DE 26-12-2002 RA REGULAMENTO ADUANEIRO (DO-U DE 27-12-2002)
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Art.
69 O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 1º, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
Parágrafo
único O imposto de importação incide, inclusive, sobre
bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título
gratuito (Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, artigo 62).
Art. 70
Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria
nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, artigo 1º, § 1º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º):
I
enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II
devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III
por motivo de modificações na sistemática de importação
por parte do país importador;
IV
por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V
por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Parágrafo
único Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos
no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos
e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e
os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno
pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução
de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País
(Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, artigo 2º, §
2º).
Art. 123
Quando a isenção ou a redução for vinculada à
qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão
de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do
imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 11).
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica aos bens
transferidos ou cedidos:
II
após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro
da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção
a que se referem as alíneas c e d do inciso I do
artigo 135 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, artigo 1º);
e
III
após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro
da declaração de importação, nos demais casos.
Art.
135 São concedidas isenções ou reduções do imposto
de importação:
I
às importações realizadas:
c)
pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter
permanente e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, artigo
2º, inciso I, alínea c, e Lei nº 8.402, de 1992,
artigo 1º, inciso IV);
d)
pelas representações de organismos internacionais de caráter
permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro,
e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, artigo 2º,
inciso I, alínea d, e Lei nº 8.402, de 1992, artigo 1º,
inciso IV);
Art.
140 A isenção referida nas alíneas c e d
do inciso I do artigo 135 será aplicada aos bens importados por Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares, e representações
de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito
regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive
automóveis.
§
1º Para fins de fruição da isenção de que trata
este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos
internacionais a que se refere o caput:
I
os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício
de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo
diplomático; e
§
2º A isenção será reconhecida com observância
da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e
da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas,
respectivamente, pelos Decretos nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e nº
61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério
das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio
de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.
§ 3º A isenção de que trata este artigo não
se aplica a funcionário consular honorário.
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