x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Decreto 973/2003

04/06/2005 20:09:55

Go1903

DECRETO 973, DE 1-4-2003
(DO-Goiânia DE 8-4-2003)

ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Projeto Cultural – Município de Goiânia

Estabelece as regras para utilização dos benefícios fiscais concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que incentivem projetos culturais no Município de Goiânia.
Revogação do Decreto 604, de 4-4-2000 (Informativo 17/2000).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas, para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 7.957, de 6 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002, obedecerá aos preceitos destas, bem como aos do presente Decreto.
Art. 2º – Os projetos culturais propostos ao benefício do incentivo fiscal serão analisados pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Comissão de Projetos Culturais (CPC).
Art. 3º – A Comissão de Projetos Culturais (CPC), vinculada ao Conselho Municipal de Cultura, será composta por representantes do setor cultural e por representantes da Administração Municipal, independente e autônoma, que deverá averiguar, avaliar e analisar os projetos culturais apresentados, na forma de seu regimento interno e do edital previsto na Lei de Incentivo à Cultura.
§ 1º – A CPC, será formada por 10 (dez) componentes titulares, sendo 5 (cinco) representantes do setor cultural do Município e 5 (cinco) representantes da Administração Municipal, dentre os quais 3 (três) indicados pela Secretaria Municipal da Cultura e 2 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º – Os representantes da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Cultura na CPC serão nomeados por Ato próprio do Secretário Municipal de Cultura.
§ 3º – Os representantes e suplentes do setor cultural do Município serão nomeados pelo Secretário de Cultura entre os indicados pelos representantes do setor cultural.
Art. 4º – As entidades e instituições que poderão participar do processo seletivo dos projetos culturais, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as interessadas cadastrar-se previamente na mesma.
§ 1º – Somente poderão cadastrar-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes de trabalhadores e produtores culturais, que tenham, no mínimo, 1 (um) ano de efetiva existência e atuação devidamente comprovadas.
§ 2º – É condição para o cadastramento que a entidade, sindicato, instituição ou associação civil tenha sede no Município de Goiânia ou nele mantenha seção, quando se tratar de entidade de âmbito estadual, regional ou nacional.

§ 3º – A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município e em 2 (dois) jornais de grande circulação, edital de cadastramento às entidades interessadas no processo seletivo da Comissão.

§ 4º – O requerimento para o cadastramento previsto no caput deste artigo será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto da requerente, devidamente registrado, da ata de eleição de sua diretoria ou de documento equivalente e de um relatório circunstanciado das atividades, de modo a comprovar sua efetiva atuação.

§ 5º – A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município a relação das inscrições deferidas, assinalando, na mesma oportunidade prazo de 15 (quinze) dias úteis às interessadas para indicação de 2 (dois) nomes, cada uma, para composição da Comissão de Projetos Culturais (CPC).

§ 6º – Cada entidade, sindicato, instituição ou associação civil poderá inscrever-se em apenas uma das seguintes áreas culturais:
I – Literatura;
II – Artes Visuais / Artes Plásticas;
III – Música;
IV – Cinema e Vídeo;
V – Artes Cênicas.
§ 7º – O Secretário Municipal de Cultura deverá nomear o titular e o suplente representantes de cada área cultural na CPC.
§ 8º – Na hipótese de ausência de indicação por área cultural, o Secretário Municipal de Cultura indicará os membros da respectiva área cultural.
§ 9º – Findo o processo de eleição e indicação, serão publicados, no prazo de 3 (três) dias úteis, no Diário Oficial do Município, os nomes dos 5 (cinco) titulares e dos 5 (cinco) suplentes indicados pelas entidades e dos 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes indicados pela Administração Municipal.
Art. 5º – A Comissão de Projetos Culturais será presidida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Cultura nomeado pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 1º – As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos presentes pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, reservado o voto de desempate ao Presidente.
§ 2º – Os casos omissos serão avaliados pela Comissão ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão.
Art. 6º – Respeitados o texto da Lei e deste Decreto, a Comissão terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio, a ser elaborado pela mesma, que deverá ser submetido à homologação do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1º – Do regimento interno da Comissão deverão constar, dentre outros elementos, o cronogramas de reuniões, a forma de convocação, as normas internas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos projetos culturais, a forma de elaboração dos pareceres dos membros da Comissão e a forma de aprovação das atas de reuniões das quais deverão constar obrigatoriamente o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste Decreto. § 2º – Os membros da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 3º – Fica vedada aos membros da Comissão de Projetos Culturais (CPC), a seus sócios ou titulares, coligada ou controladoras, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata esse Decreto, durante o período do mandato.
§ 4º – A proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições que os indicaram ou designaram.

§ 5º – Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificadamente na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos bem como se ausentar sem justificativas por três reuniões consecutivas e cinco alternadas.
Art. 7º – Compete à CPC:
I – analisar, averiguar, avaliar os projetos culturais que visam os benefícios da Lei nº 7.957, de 6 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002;
II – deliberar sobre a concessão de benefícios fiscais aos projetos referidos no inciso anterior;
III – ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos, quando seus valores não corresponderem à prática do mercado, bem como emitir pareceres de aprovação com autorização para captação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes;
IV – solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação até a obtenção da avaliação;
V – aprovar a prestação de contas do ponto de vista de realização do produto cultural.
Art. 8º – As funções dos integrantes da Comissão de Projetos Culturais serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
Art. 9º – Compete a Secretaria Municipal de Cultura, através de setor competente, as seguintes atribuições:
I – analisar os projetos nos aspectos orçamentário e documental como subsídio às decisões da Comissão;
II – rejeitar e arquivar projetos culturais que não apresentem toda a documentação solicitada;
III – fornecer apoio operacional a CPC e a Gerência de Projetos do FAC;
IV – manter um banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores;
V – acompanhar e controlar a execução dos projetos emitindo parecer sobre o efetivo atendimento dos aspectos culturais propostos;
VI – emitir parecer sobre a prestação de contas;
VII – fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria;
VIII – analisar, aprovar ou rejeitar solicitações de autorização e/ou remanejamento de despesas de projeto cultural aprovado;
IX – elaborar pareceres técnicos e artísticos, realizar consultorias orçamentárias podendo propor a contratação de auditoria externa.
Parágrafo único – Para a execução dessas atribuições a Secretaria Municipal de Cultura contará com o suporte técnico e jurídico da Auditoria-Geral do Município e da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 10 – Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com a Secretaria de Finanças e a Comissão de Projetos Culturais, respectivamente, dentro das atribuições legais a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado pela Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 11 – Os recursos da Lei de Incentivo à Cultura serão alocados de forma a atender todas as áreas culturais.
Parágrafo único – Para o atendimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com a Comissão de Projetos Culturais, estabelecerá as normas e os critérios de alocação de recursos para cada segmento Cultural.
Art. 12 – O projeto cultural aprovado será classificado pela Comissão de Projetos Culturais como especial ou normal segundo o grau de interesse público para o desenvolvimento cultural da Cidade.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Cultura por meio do edital de que trata a Lei o estabelecerá, em acordo com as diretrizes da Conferência Municipal de Cultura, a definição conceitual de especial e normal.
§ 2º – Os Projetos Especiais terão prioridade na alocação de recursos para a sua realização.
Art. 13 – Caberá à Secretaria Municipal de Finanças informar à Secretaria Municipal de Cultura o quantitativo dos recursos disponíveis para utilização da Lei de Incentivo Fiscal.
Parágrafo único – O controle mensal do saldo de recursos a que se refere este artigo será realizado através da subtração dos valores dos Recibos de Investimento.
Art. 14 – É facultado ao proponente captar recursos referentes a dois exercícios fiscais, desde que ambos estejam compreendidos no prazo de validade do CIFPC e dentro do limite estabelecido para o exercício fiscal, conforme artigo 14, da Lei nº 7.957, de 6 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 8.146, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – O investimento e recursos referentes a dois exercícios fiscais em um mesmo projeto cultural poderá ser efetuado por um mesmo investidor ou por vários investidores.
Art. 15 – Sendo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura o Requerimento para Liberação de Recursos captados, será lavrado o Termo de Compromisso, firmado em conjunto pelo proponente e pelo Contribuinte Incentivador perante o Município.
§ 1º – Quando da assinatura do Termo de Compromisso será aberta pelo proponente, em Banco Oficial participante do Quadro de Agentes Arrecadadores conveniados ao Município de Goiânia, conta bancária vinculada ao projeto, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos relativos ao projeto cultural incentivado.
§ 2º – Para evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais incentivados, quando da assinatura do Termo de Compromisso o proponente deverá informar se o projeto está recebendo apoio financeiro de outras esferas de Governo, devendo, para esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos das diversas fontes.
I – não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total e não represente redundância de investimento;
II – a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o empreendedor às sanções previstas na legislação em vigor.
§ 3º – Após a Assinatura do Termo de Compromisso será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças o Recibo de Investimento, que conterá os seguintes requisitos:
I – dados do proponente e do Projeto Cultural;
II – dados do contribuinte incentivador;
III – especificação dos valores e dos prazos para a transferência de recursos para a conta vinculada ao projeto;
IV – especificação dos mecanismos de investimento escolhido, dos recursos transferidos e do valor de dedução fiscal autorizado;
V – números dos telefones dos setores responsáveis por incentivos fiscais na Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 16 – Os recursos da conta vinculada ao projeto poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural incentivado.
§ 1º – O proponente só poderá movimentar a conta após a emissão de 70% (setenta por cento) dos Recibos de Investimentos vinculados ao seu projeto cultural e com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de recursos transferidos depositados em conta, mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º – Para solicitar a movimentação dos recursos, o proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura o cronograma definitivo de execução física/financeira do projeto.
§ 3º – O proponente incorrerá nas sanções previstas na lei quando aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.
§ 4º – O valor dos recursos transferidos pelo contribuinte incentivador e seus rendimentos deverá ser totalmente aplicado no projeto cultural incentivado, comprovando-se a aplicação dos recursos mediante a apresentação, pelo proponente, das Notas Fiscais ou documentos hábeis a corroborar as despesas realizadas, que deverá corresponder ainda às rubricas do orçamento aprovado pela CPC.
§ 5º – O prazo de execução do projeto cultural será contado a partir da data de autorização para movimentação financeira da conta corrente para as solicitações anteriores ao fim da validade do CIFPC.
§ 6º – Para efeito deste Decreto não serão consideradas como movimentação financeira as taxas bancárias de abertura e manutenção de conta, bem como a primeira aplicação financeira de cada recurso transferido depositado.
Art. 17 – O Contribuinte incentivador, para fazer uso das deduções fiscais, estipuladas na Lei, disporá de três mecanismos de transferência de recursos para apoio a projetos culturais habilitados nos benefícios da Lei:
I – Patrocínio – mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador a dedução de 90% (noventa por cento) de seu recibo de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado. A partir do exercício fiscal de 2004, o valor de dedução será de 80% (oitenta por cento);
II – Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura – mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador a dedução de 100% (cem por cento) de seu recibo de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado, mediante a doação de recursos equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor do recibo de investimento para o Fundo de Apoio à Cultura. A partir do exercício fiscal de 2004, o valor da doação será de 10% (dez por cento);

III – Doação – mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador a dedução de 100% (cem por cento) de seu recibo de investimento sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional ou financeiro.
Parágrafo único – A transferência de recursos do contribuinte incentivador para o proponente deverá ser realizada obrigatoriamente através de depósito identificado na conta vinculada ao projeto incentivado ou de cheque cruzado nominal ao proponente do projeto.
Art. 18 – A dedução dos Recibos de Investimento será feita pelo contribuinte incentivador diretamente na Secretaria Municipal de Finanças, em seu setor responsável pelo Controle da Arrecadação.
§ 1º – Para a dedução dos Recibos de Investimento operacionalizados através do patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura, deverá antes, o contribuinte incentivador, realizar recolhimento em DUAM específico do recurso percentual equivalente ao recibo de investimento na conta vinculada ao Fundo de Apoio à Cultura conforme calendário de repasses previstos no Decreto Regulamentador do Sistema de Arrecadação Municipal, e enviando cópias do recolhimento às Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Finanças, via seu departamento de Controle da Arrecadação e a Secretaria Municipal de Cultura pelo setor próprio de Projetos Culturais estabelecerão, por meio de Portaria, o fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo, bem como na utilização dos recibos de investimentos no processo de quitação de tributos.
Art. 19 – O contribuinte incentivador que não cumprir o Termo de Compromisso estabelecido, simular a transferência de recursos, aferir retorno financeiro do projeto ou envolver-se conjuntamente com o proponente em procedimentos irregulares de utilização dos recursos oriundos da Lei de Incentivo à Cultura estará sujeito a restituição integral dos recibos de investimentos expedidos somada ao pagamento de multa estipulada conforme legislação vigente, ficando ainda impedido da utilização do incentivo fiscal de que trata este Decreto por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 20 – É vedado ao contribuinte Incentivador, pessoa física ou jurídica investidora, participar do mesmo projeto como fornecedor de produtos ou serviços remunerados.
Art. 21 – Os limites máximos anuais por contribuinte incentivador para as deduções a que se refere a Lei de Incentivo Fiscal são de 50% (cinqüenta por cento) do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – e ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 22 – Ao final da realização de projeto cultural, no prazo de trinta dias corridos, o proponente prestará contas à Secretaria Municipal de Cultura sobre a aplicação dos recursos transferidos para a realização do Projeto Cultural, indicando seus resultados, o alcance de seus benefícios, os depósitos recebidos, a variação financeira e os gastos efetuados.
§ 1º – O proponente de projeto beneficiado pela Lei deverá enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Cultura, após emissão dos Recibos de Investimento, relatório mensal de execução física e financeira.
§ 2º – Para efeito de prestação de contas, o proponente deverá orientar-se pela portaria normativa expedida pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 23 – Ao proponente que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo, fraude, simulação de aplicação de recursos oriundos desta Lei ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa de até 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único – Não configurado o dolo descrito no caput deste artigo, poderá ser aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor incentivado.
Art. 24 – Caberá aos titulares da Secretaria Municipal de Finanças e/ou Secretaria Municipal de Cultura aplicar as penalidades cabíveis, bem como oficiar o fato ao titular da Procuradoria-Geral do Município, para adoção das providências pertinentes, inclusive no âmbito penal.
Art. 25 – A Comissão de Projetos Culturais, a Administração Pública e o Contribuinte Incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos editais, de qualquer natureza, cometidas pelo proponente, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo.
Art. 26 – A Secretaria Municipal de Cultura apreciará a prestação de contas do projeto cultural sob dois aspectos: do ponto de vista de realização do produto cultural e da correta aplicação dos recursos obtidos com o incentivo.
§ 1º – O projeto cultural será considerado realizado e a prestação de contas aprovada quando o produto cultural corresponder integralmente ao proposto, inclusive quanto a seus subprodutos.
§ 2º – O projeto cultural será considerado parcialmente realizado quando o produto cultural, que embora não corresponda a íntegra do projeto aprovado, não sofrer alteração em sua essência.
I – o projeto cultural também será considerado parcialmente realizado se os subprodutos propostos não corresponderem ao aprovado.
II – o projeto cultural será, ainda, considerado parcialmente realizado se não atender ao disposto no artigo 34 deste Decreto.
§ 3º – O projeto cultural será considerado não realizado e a prestação de contas será rejeitada quando a prestação de contas não for apresentada após o proponente ter sido advertido a fazê-lo ou apresentando-a, não corresponder ao aprovado.
Art. 27 – Na hipótese de o produto cultural ter sido parcialmente realizado, além da obrigatoriedade de recolhimento ao FAC dos valores constantes do orçamento referentes ao que não foi realizado, a Secretaria Municipal de Cultura e a CPC deliberarão sobre eventual aplicação de penalidade ao proponente.
§ 1º – As penalidades variarão de advertência até multa de 20% (vinte por cento) do valor obtido como incentivo e também a inabilitação do proponente perante os benefícios da Lei por um período a ser estabelecido entre 1 (um) ano e até 8 (oito) anos.
§ 2º – Na hipótese do descumprimento do artigo 34 deste Decreto, será aplicada, de imediato, multa correspondente a 20% (vinte por cento).
§ 3º – O histórico do Empreendedor em projetos anteriores será considerado quando do arbitramento da penalidade.
§ 4º – Aplicada a penalidade pecuniária, o proponente deverá recolher a mesma ao FAC, até 5 (cinco) dias após a notificação.
Art. 28 – O proponente, cujo projeto cultural for considerado não realizado, deverá recolher ao FAC a totalidade dos recursos obtidos como incentivo, devidamente atualizado, até 5 (cinco) dias após a notificação, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 29 – A aprovação do projeto cultural sob o ponto de vista contábil dar-se-á após a análise da documentação que comprove a correta aplicação dos recursos de acordo com o orçamento aprovado.
§ 1º – Não comprovada a correta aplicação dos recursos, o proponente deverá recolher ao FAC os valores glosados, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, independente das demais sanções previstas na legislação vigente.
§ 2º – O proponente que não apresentar a prestação de contas contábil no prazo previsto no Termo de Responsabilidade, no ato da entrega deverá comprovar o recolhimento ao FAC da multa prevista no mesmo termo, independente de notificação prévia.
§ 3º – Será rejeitada a prestação de contas do ponto de vista contábil que não for apresentada após o proponente ter sido advertido, independente da comprovação da realização do produto cultural.
Art. 30 – A aprovação final da prestação de contas será de competência do titular da Secretaria Municipal de Cultura, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1º – As prestações de contas dos projetos que forem consideradas parcialmente realizadas, que tiverem valores glosados ou a que tenham sido aplicadas multas, só serão aprovadas após o recolhimento ao FAC dos valores devidos.
§ 2º – Os documentos da prestação de contas deverão ser guardados pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Município (DO-M) de sua aprovação.
§ 3º – Serão encaminhados à Auditoria-Geral do Município e à Procuradoria-Geral do Município os processos cujo proponente, após advertido, não apresentar a prestação de contas ou não recolher os valores referentes a despesas glosadas ou multas ao FAC.
Art. 31 – Os projetos beneficiados pela lei de incentivo deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.
§ 1º – Para projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos recursos monetários utilizados financiados por outras fontes de receita, será estabelecido à contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.
§ 2º – Quando da quitação da contrapartida junto à Secretaria Municipal de Cultura, será emitido e entregue ao proponente um Recibo de Quitação de Contrapartida contendo os dados do projeto cultural, do proponente e a especificação da quantidade e espécie dos bens fornecidos.
Art. 32 – Será permitida a alocação de recursos para agenciamento ou captação de recursos, limitados a 5% (cinco por cento), do valor total do projeto.
§ 1º – A alocação de recursos para agenciamento ou captação de recursos só poderá incidir sobre os mecanismos de investimento Patrocínio e Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura.
§ 2º – Para efeito deste artigo será considerado agenciador a pessoa física ou jurídica previamente cadastrada na Secretaria Municipal de Cultura como tal.
§ 3º – Fica estabelecido o limite de atuação do agenciador em até 30% (trinta por cento) do valor total previsto para o exercício fiscal, somando-se todos os projetos em que teve participação.
§ 4º – É vedado ao agenciador efetuar contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores monetários ao investidor.
§ 5º – É vedado ao proponente receber remuneração de agenciador em seu próprio projeto.
§ 6º – O agenciador do projeto estará sujeito às penalidades estabelecidas pela Lei e pelo Decreto em questão.
Art. 33 – As entidades de classes devidamente cadastradas e representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados pela Lei de Incentivo.
§ 1º – O acesso deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Cultura, mediante justificativa dos interesses e qualificação dos representes da entidade.
§ 2º – O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da Secretaria Municipal de Cultura, após notificação do proponente, que poderá também estar presente, se assim o desejar.
Art. 34 – É obrigatória a referência explícita ao Município de Goiânia através do texto “Apoio Institucional do Município de Goiânia”, e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura através do termo “Goiânia: Incentivo à Cultura – Lei Municipal”, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme Manual de Identificação Visual fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º – É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º – Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos dos incentivos culturais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita ao Município de Goiânia, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º – A conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.
§ 4º – Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio, para apreciação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de produtos, material de divulgação, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.
§ 5º – Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CPC e da área de Projetos responsáveis pela avaliação do projeto.
§ 6º – As normas de aplicação dos créditos institucionais deverão obedecer ao Manual de Identificação Visual da Lei Municipal de Incentivo à Cultura elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 35 – Os servidores públicos do Município de Goiânia vinculados diretamente ao funcionamento da Lei não poderão propor projetos.
Art. 36 – O Fundo de Apoio à Cultura (FAC), instituído pela Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002, será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, obedecendo aos preceitos da Lei, deste Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 37 – O FAC, fundo de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais do Poder Executivo Municipal ou de terceiros, que visem fomentar, difundir, preservar, qualificar, pesquisar e/ou estimular a produção artística e cultural no Município de Goiânia.
Art. 38 – As disponibilidades do FAC serão aplicadas:
I – na produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
II – na produção e edição de obras relativas às Letras, Artes e Humanidades;

III – na realização de exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural local;
IV – na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural em Goiânia;
V – em projetos especiais de natureza cultural.
Art. 39 – Os recursos do FAC poderão ser aplicados da seguinte forma:
I – a fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II – por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos artístico-culturais habilitados.
§ 1º – A transferência financeira, a fundo perdido, do FAC, dar-se-á sob a forma de subvenções e auxílios.
§ 2º – Para o financiamento, reembolsável, o FAC estudará com o agente financeiro a taxa da administração, prazos para a carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, os quais serão fixados em instrução específica.
§ 3º – É vedada a aplicação de recursos do FAC em despesas de capital, na contratação de serviços para a elaboração de projetos artístico-culturais, bem como em obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 40 – O FAC financiará no máximo 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, ficando o proponente responsável pelo restante.
Parágrafo único – O proponente atestará, em Termo de Compromisso, o fato de dispor do montante remanescente e/ou indicará sua outra fonte de financiamento, através da devida identificação.
Art. 41 – Poderão concorrer ao apoio do FAC pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliadas há no mínimo três anos no Município de Goiânia e com um ano de atividade em sua respectiva área de interesse cultural.
§ 1º – Os recursos do FAC aplicam-se também aos projetos culturais do Poder Executivo Municipal, obedecido, na sua apreciação, o procedimento previsto por este Decreto e limitados ao teto de 50% (cinqüenta por cento) do total de recursos disponíveis no FAC.
§ 2º – Os servidores públicos municipais de Goiânia vinculados diretamente à administração do FAC não poderão concorrer ao apoio.
Art. 42 – Os projetos culturais concorrentes deverão ter como seu principal local de produção e execução o Município de Goiânia.
Parágrafo único – Os projetos inscritos no FAC não poderão ser apresentados ao incentivo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 43 – Qualquer valor devidamente capitado e materializado em conseqüência do montante dos Recibos de Investimentos devidamente emitidos e não aplicados ao Projeto Cultural a que se destina, deverá automaticamente ser transferido para a conta do FAC – Fundo de Apoio à Cultura, como complemento de receita conforme lhe é atribuído o disposto na Lei.
Parágrafo único – Os CIFPC remetidos e não captados serão automaticamente transferidos para a conta do FAC, no prazo de cinco dias úteis após seu vencimento.
Art. 44 – Para se inscrever no processo de seleção ao FAC, o proponente deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em Edital específico a ser publicado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º – Somente serão avaliados os projetos que atenderem às exigências do Edital.
§ 2º – Não serão examinados projetos de proponentes que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação.
§ 3º – O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.
Art. 45 – Os Projetos oriundos do Poder Executivo Municipal financiados pelo FAC deverão ter seu mérito apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 46 – Os demais projetos apresentados ao FAC serão avaliados e julgados pelas seguintes instâncias:
I – Comissão de Projetos Culturais;
II – Gerência de Projetos do FAC;
III – Secretaria Municipal de Cultura responsável pela administração do Fundo, execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 47 – À Comissão de Projetos Culturais, além das atribuições constantes do artigo 7º e incisos, compete:
I – receber e apreciar os pareceres da Gerência de Projetos;
II – deliberar em definitivo sobre os projetos culturais a serem financiados pelo FAC de acordo com as diretrizes e as disponibilidades financeiras do Fundo;
III – fiscalizar e avaliar a execução dos projetos culturais aprovados.
Art. 48 – À Gerência de Projetos do FAC, constituída por servidores da Secretaria Municipal de Cultura nomeados pelo Secretário, compete:
I – analisar, averiguar e avaliar os projetos culturais que visam aos benefícios do FAC;
II – deliberar sobre a concessão de benefícios fiscais aos projetos referidos no inciso anterior de acordo com as diretrizes e as disponibilidades financeiras do Fundo, encaminhando os aprovados para apreciação da CPC;
III – ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos, quando seus valores não corresponderem à prática de mercado, bem como emitir pareceres de aprovação com autorização para liberação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes;
IV – solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação até a obtenção da avaliação;
V – fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade.
Art. 49 – À Secretaria Municipal de Cultura, através de setor competente, além das atribuições já designadas, também compete:
I – emitir e encaminhar à Gerência de Projetos do FAC parecer técnico prévio sobre os projetos apresentados, nos aspectos legais, de viabilidade técnico-financeira e compatibilidade com o Plano de Aplicação de Recursos;
II – acompanhar os projetos aprovados, encaminhando à Gerência de Projetos do FAC, ao seu término ou a qualquer tempo, laudo técnico com avaliação do andamento dos projetos;
III – opinar sobre cláusulas de convênios, contratos ou outras questões submetidas à sua consideração.
Art. 50 – Além da Direção Geral do FAC, compete ao Titular da Secretaria Municipal de Cultura:
I – encaminhar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o relatório anual sobre a gestão do FAC;
II – encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestação de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle de quem de direito;
III – autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do FAC;
IV – movimentar as contas bancárias do FAC, juntamente com o responsável pelo Escritório de Projetos ou outro funcionário especialmente designado para esta finalidade;
V – convocar e presidir as reuniões da Gerência de Projetos do FAC;
VI – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FAC;
VII – designar os componentes da Gerência de projetos do FAC.
Art. 51 – Os membros da Gerência de Projetos do FAC terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 52 – Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno de interesse público ao apoio financeiro recebido, o que será um dos aspectos a serem considerados na avaliação.
§ 1º – A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.
§ 2º – A exigência de que trata o caput deste artigo não se aplica a projetos culturais do Poder Executivo Municipal.
Art. 53 – Quando da aprovação de projetos no FAC, será emitido um Certificado de Participação no FAC em nome do proponente do Projeto Cultural.
§ 1º – Todas as transferências de recursos do FAC serão efetuadas através de cheque bancário nominal assinado pelo Secretário Municipal da Cultura ou por seu substituto legal e pelo responsável do setor competente pela administração da Lei ou por outro funcionário do órgão quando especialmente designado para esta finalidade.
§ 2º – Os projetos aprovados receberão os recursos financeiros aprovados em até 3 (três) parcelas subseqüentes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.
§ 3º – Os Certificados de Participação no FAC, não procurados no prazo de 30 (trinta) dias, serão automaticamente cancelados.
Art. 54 – Quando da aprovação do projeto cultural, será lavrado Termo de Compromisso, observados os requisitos deste Decreto.
Parágrafo único – Para a assinatura do Termo de Compromisso, será aberta, pelo proponente, em banco designado pelo Município, conta bancária vinculada ao projeto e especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.
Art. 55 – O proponente deverá realizar o projeto em até 12 (doze) meses após a emissão do Certificado de Participação no FAC.
Art. 56 – Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria Municipal de Cultura, ao longo e ao término de sua execução.
§ 1º – A avaliação comparará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º – A avaliação culminará em laudo final da Secretaria Municipal de Cultura que será submetido à Gerência de Projetos do FAC e à CPC.
§ 3º – No caso da não aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-ão as sanções dispostas neste Decreto.
§ 4º – O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada terá acesso a toda documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso junto à Comissão para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 57 – O proponente prestará contas à Secretaria Municipal de Cultura parcialmente, a cada nova parcela a ser depositada na conta do projeto e, globalmente, ao final do projeto, relativa aos recursos transferidos do FAC, recursos próprios e recursos complementares, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como à contrapartida social e aos serviços e materiais permutados.
§ 1º – O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura deverá ser publicado conjuntamente ao Edital de seleção de projetos.
§ 2º – O Certificado de Participação mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando assim se determinar.
§ 3º – A prestação de contas parcial deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere a parcela do benefício recebida conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.
I – a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará a suspensão do pagamento das parcelas restantes do benefício e as sanções previstas nos artigos 27 e 32 deste Decreto.
§ 4º – A prestação de contas global deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o prazo de encerramento previsto para o projeto.
§ 5º – No ato da prestação de contas parcial e global, o proponente apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e reapresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na Secretaria Municipal de Cultura.
§ 6º – Concluído o projeto, o proponente, tendo ainda saldo em sua conta, deverá repassá-lo ao Fundo de Apoio à Cultura, não aceitando-se remanejamento para outros fins.
Art. 58 – Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo de Apoio à Cultura e ao incentivados que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 59 – Fica autorizada para os exercícios fiscais de 2003 e 2004 a utilização de até 15% (quinze por cento) da dotação orçamentária da FAC, a fim de custear as despesas decorrentes da execução deste Decreto no que se refere à aquisição de equipamentos, auditorias, consultorias e outros.
Parágrafo único – Para os anos subseqüentes, o limite de utilização será de até 5% (cinco por cento).
Art. 60 – Fica autorizada à Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de Finanças a expedição de Portarias e Resoluções sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 61 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura.
Art. 62 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 604, de 4 de abril de 2000. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.