Goiás
DECRETO
973, DE 1-4-2003
(DO-Goiânia DE 8-4-2003)
ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Projeto Cultural Município de Goiânia
Estabelece as regras para utilização dos benefícios fiscais
concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que incentivem projetos
culturais no Município de Goiânia.
Revogação do Decreto 604, de 4-4-2000 (Informativo 17/2000).
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º
O incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas,
para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei
nº 7.957, de 6 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.146, de
27 de dezembro de 2002, obedecerá aos preceitos destas, bem como aos do
presente Decreto.
Art. 2º
Os projetos culturais propostos ao benefício do incentivo fiscal
serão analisados pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Comissão
de Projetos Culturais (CPC).
Art. 3º
A Comissão de Projetos Culturais (CPC), vinculada ao Conselho Municipal
de Cultura, será composta por representantes do setor cultural e por representantes
da Administração Municipal, independente e autônoma, que deverá
averiguar, avaliar e analisar os projetos culturais apresentados, na forma de
seu regimento interno e do edital previsto na Lei de Incentivo à Cultura.
§ 1º
A CPC, será formada por 10 (dez) componentes titulares, sendo 5
(cinco) representantes do setor cultural do Município e 5 (cinco) representantes
da Administração Municipal, dentre os quais 3 (três) indicados
pela Secretaria Municipal da Cultura e 2 (dois) indicados pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 2º
Os representantes da Administração Municipal e do Conselho
Municipal de Cultura na CPC serão nomeados por Ato próprio do Secretário
Municipal de Cultura.
§ 3º
Os representantes e suplentes do setor cultural do Município serão
nomeados pelo Secretário de Cultura entre os indicados pelos representantes
do setor cultural.
Art.
4º As entidades e instituições que poderão participar
do processo seletivo dos projetos culturais, escolhidas por sua representatividade,
pluralidade e atuação no processo cultural, serão definidas em
Portaria da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as interessadas cadastrar-se
previamente na mesma.
§ 2º É condição para o cadastramento que a entidade,
sindicato, instituição ou associação civil tenha sede no
Município de Goiânia ou nele mantenha seção, quando se tratar
de entidade de âmbito estadual, regional ou nacional.
§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no
Diário Oficial do Município e em 2 (dois) jornais de grande circulação,
edital de cadastramento às entidades interessadas no processo seletivo
da Comissão.
§ 4º O requerimento para o cadastramento previsto no caput
deste artigo será formulado por escrito e instruído com cópia
do estatuto da requerente, devidamente registrado, da ata de eleição
de sua diretoria ou de documento equivalente e de um relatório circunstanciado
das atividades, de modo a comprovar sua efetiva atuação.
§ 5º A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no
Diário Oficial do Município a relação das inscrições
deferidas, assinalando, na mesma oportunidade prazo de 15 (quinze) dias úteis
às interessadas para indicação de 2 (dois) nomes, cada uma, para
composição da Comissão de Projetos Culturais (CPC).
II Artes Visuais / Artes Plásticas;
III
Música;
IV Cinema e Vídeo;
V
Artes Cênicas.
§ 7º O Secretário Municipal de Cultura deverá nomear
o titular e o suplente representantes de cada área cultural na CPC.
§
8º Na hipótese de ausência de indicação por
área cultural, o Secretário Municipal de Cultura indicará os
membros da respectiva área cultural.
§
9º Findo o processo de eleição e indicação,
serão publicados, no prazo de 3 (três) dias úteis, no Diário
Oficial do Município, os nomes dos 5 (cinco) titulares e dos 5 (cinco)
suplentes indicados pelas entidades e dos 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes
indicados pela Administração Municipal.
Art. 5º A Comissão de Projetos Culturais será presidida
por um dos representantes da Secretaria Municipal de Cultura nomeado pelo Secretário
Municipal de Cultura.
§
3º Fica vedada aos membros da Comissão de Projetos Culturais
(CPC), a seus sócios ou titulares, coligada ou controladoras, a seus cônjuges,
parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a
apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo
de que trata esse Decreto, durante o período do mandato.
§ 4º A proibição prevista no parágrafo anterior
aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às
entidades ou instituições que os indicaram ou designaram.
§ 5º Perderá o mandato o membro da Comissão que se
omitir injustificadamente na apresentação de parecer com relação
a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos bem como se ausentar
sem justificativas por três reuniões consecutivas e cinco alternadas.
Art.
7º Compete à CPC:
II
deliberar sobre a concessão de benefícios fiscais aos projetos
referidos no inciso anterior;
III
ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos, quando seus
valores não corresponderem à prática do mercado, bem como emitir
pareceres de aprovação com autorização para captação
de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes;
IV
solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos
culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação
até a obtenção da avaliação;
V
aprovar a prestação de contas do ponto de vista de realização
do produto cultural.
Art. 9º
Compete a Secretaria Municipal de Cultura, através de setor competente,
as seguintes atribuições:
I
analisar os projetos nos aspectos orçamentário e documental como subsídio
às decisões da Comissão;
II
rejeitar e arquivar projetos culturais que não apresentem toda a documentação
solicitada;
III
fornecer apoio operacional a CPC e a Gerência de Projetos do FAC;
IV
manter um banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições
culturais, empreendedores e incentivadores;
V
acompanhar e controlar a execução dos projetos emitindo parecer sobre
o efetivo atendimento dos aspectos culturais propostos;
VI
emitir parecer sobre a prestação de contas;
VII
fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento
da legislação que rege a matéria;
VIII
analisar, aprovar ou rejeitar solicitações de autorização
e/ou remanejamento de despesas de projeto cultural aprovado;
IX
elaborar pareceres técnicos e artísticos, realizar consultorias
orçamentárias podendo propor a contratação de auditoria
externa.
Art. 10 Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, juntamente
com a Secretaria de Finanças e a Comissão de Projetos Culturais, respectivamente,
dentro das atribuições legais a fiscalização do cumprimento
das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado
pela Lei de Incentivo à Cultura.
Art.
11 Os recursos da Lei de Incentivo à Cultura serão alocados
de forma a atender todas as áreas culturais.
Parágrafo
único Para o atendimento do disposto no caput deste artigo
a Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com a Comissão de Projetos
Culturais, estabelecerá as normas e os critérios de alocação
de recursos para cada segmento Cultural.
Art.
12 O projeto cultural aprovado será classificado pela Comissão
de Projetos Culturais como especial ou normal segundo o grau de interesse público
para o desenvolvimento cultural da Cidade.
§
1º A Secretaria Municipal de Cultura por meio do edital de que trata
a Lei o estabelecerá, em acordo com as diretrizes da Conferência Municipal
de Cultura, a definição conceitual de especial e normal.
§
2º Os Projetos Especiais terão prioridade na alocação
de recursos para a sua realização.
Art.
13 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças informar
à Secretaria Municipal de Cultura o quantitativo dos recursos disponíveis
para utilização da Lei de Incentivo Fiscal.
Parágrafo
único O controle mensal do saldo de recursos a que se refere este
artigo será realizado através da subtração dos valores dos
Recibos de Investimento.
Art.
14 É facultado ao proponente captar recursos referentes a dois exercícios
fiscais, desde que ambos estejam compreendidos no prazo de validade do CIFPC
e dentro do limite estabelecido para o exercício fiscal, conforme artigo
14, da Lei nº 7.957, de 6 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 8.146,
de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo
único O investimento e recursos referentes a dois exercícios
fiscais em um mesmo projeto cultural poderá ser efetuado por um mesmo investidor
ou por vários investidores.
Art.
15 Sendo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura o Requerimento
para Liberação de Recursos captados, será lavrado o Termo de
Compromisso, firmado em conjunto pelo proponente e pelo Contribuinte Incentivador
perante o Município.
§
1º Quando da assinatura do Termo de Compromisso será aberta
pelo proponente, em Banco Oficial participante do Quadro de Agentes Arrecadadores
conveniados ao Município de Goiânia, conta bancária vinculada
ao projeto, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos
relativos ao projeto cultural incentivado.
§
2º Para evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais
incentivados, quando da assinatura do Termo de Compromisso o proponente deverá
informar se o projeto está recebendo apoio financeiro de outras esferas
de Governo, devendo, para esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos
recebidos das diversas fontes.
I
não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação
de recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira
do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas nas várias
esferas não ultrapasse o seu valor total e não represente redundância
de investimento;
II
a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio
financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o empreendedor às
sanções previstas na legislação em vigor.
§
3º Após a Assinatura do Termo de Compromisso será expedido
pela Secretaria Municipal de Finanças o Recibo de Investimento, que conterá
os seguintes requisitos:
I
dados do proponente e do Projeto Cultural;
II
dados do contribuinte incentivador;
III
especificação dos valores e dos prazos para a transferência
de recursos para a conta vinculada ao projeto;
IV
especificação dos mecanismos de investimento escolhido, dos
recursos transferidos e do valor de dedução fiscal autorizado;
V
números dos telefones dos setores responsáveis por incentivos
fiscais na Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de
Cultura.
Art.
16 Os recursos da conta vinculada ao projeto poderão ser aplicados
pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário
à organização e implantação do projeto cultural incentivado.
§
1º O proponente só poderá movimentar a conta após
a emissão de 70% (setenta por cento) dos Recibos de Investimentos vinculados
ao seu projeto cultural e com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de recursos
transferidos depositados em conta, mediante autorização da Secretaria
Municipal de Cultura.
§
2º Para solicitar a movimentação dos recursos, o proponente
deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura o cronograma definitivo
de execução física/financeira do projeto.
§
3º O proponente incorrerá nas sanções previstas na
lei quando aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à
implantação do projeto.
§
4º O valor dos recursos transferidos pelo contribuinte incentivador
e seus rendimentos deverá ser totalmente aplicado no projeto cultural incentivado,
comprovando-se a aplicação dos recursos mediante a apresentação,
pelo proponente, das Notas Fiscais ou documentos hábeis a corroborar as
despesas realizadas, que deverá corresponder ainda às rubricas do
orçamento aprovado pela CPC.
§
5º O prazo de execução do projeto cultural será contado
a partir da data de autorização para movimentação financeira
da conta corrente para as solicitações anteriores ao fim da validade
do CIFPC.
§
6º Para efeito deste Decreto não serão consideradas como
movimentação financeira as taxas bancárias de abertura e manutenção
de conta, bem como a primeira aplicação financeira de cada recurso
transferido depositado.
Art.
17 O Contribuinte incentivador, para fazer uso das deduções
fiscais, estipuladas na Lei, disporá de três mecanismos de transferência
de recursos para apoio a projetos culturais habilitados nos benefícios
da Lei:
I
Patrocínio mecanismo de investimento cultural que permite
ao Contribuinte incentivador a dedução de 90% (noventa por cento)
de seu recibo de investimento e o usufruto promocional, publicitário e
institucional do projeto cultural patrocinado. A partir do exercício fiscal
de 2004, o valor de dedução será de 80% (oitenta por cento);
II
Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura
mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador
a dedução de 100% (cem por cento) de seu recibo de investimento e
o usufruto promocional, publicitário e institucional do projeto cultural
patrocinado, mediante a doação de recursos equivalentes a 5% (cinco
por cento) do valor do recibo de investimento para o Fundo de Apoio à Cultura.
A partir do exercício fiscal de 2004, o valor da doação será
de 10% (dez por cento);
III
Doação mecanismo de investimento cultural que permite
ao Contribuinte incentivador a dedução de 100% (cem por cento) de
seu recibo de investimento sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias
ou de retorno institucional ou financeiro.
Parágrafo
único A transferência de recursos do contribuinte incentivador
para o proponente deverá ser realizada obrigatoriamente através de
depósito identificado na conta vinculada ao projeto incentivado ou de cheque
cruzado nominal ao proponente do projeto.
Art.
18 A dedução dos Recibos de Investimento será feita pelo
contribuinte incentivador diretamente na Secretaria Municipal de Finanças,
em seu setor responsável pelo Controle da Arrecadação.
§
1º Para a dedução dos Recibos de Investimento operacionalizados
através do patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura,
deverá antes, o contribuinte incentivador, realizar recolhimento em DUAM
específico do recurso percentual equivalente ao recibo de investimento
na conta vinculada ao Fundo de Apoio à Cultura conforme calendário
de repasses previstos no Decreto Regulamentador do Sistema de Arrecadação
Municipal, e enviando cópias do recolhimento às Secretarias Municipais
de Cultura e de Finanças.
§
2º A Secretaria Municipal de Finanças, via seu departamento
de Controle da Arrecadação e a Secretaria Municipal de Cultura pelo
setor próprio de Projetos Culturais estabelecerão, por meio de Portaria,
o fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo, bem como na
utilização dos recibos de investimentos no processo de quitação
de tributos.
Art.
19 O contribuinte incentivador que não cumprir o Termo de Compromisso
estabelecido, simular a transferência de recursos, aferir retorno financeiro
do projeto ou envolver-se conjuntamente com o proponente em procedimentos irregulares
de utilização dos recursos oriundos da Lei de Incentivo à Cultura
estará sujeito a restituição integral dos recibos de investimentos
expedidos somada ao pagamento de multa estipulada conforme legislação
vigente, ficando ainda impedido da utilização do incentivo fiscal
de que trata este Decreto por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art.
20 É vedado ao contribuinte Incentivador, pessoa física ou
jurídica investidora, participar do mesmo projeto como fornecedor de produtos
ou serviços remunerados.
Art.
21 Os limites máximos anuais por contribuinte incentivador para
as deduções a que se refere a Lei de Incentivo Fiscal são de
50% (cinqüenta por cento) do IPTU Imposto Predial e Territorial
Urbano e ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art.
22 Ao final da realização de projeto cultural, no prazo de
trinta dias corridos, o proponente prestará contas à Secretaria Municipal
de Cultura sobre a aplicação dos recursos transferidos para a realização
do Projeto Cultural, indicando seus resultados, o alcance de seus benefícios,
os depósitos recebidos, a variação financeira e os gastos efetuados.
§
1º O proponente de projeto beneficiado pela Lei deverá enviar
mensalmente à Secretaria Municipal de Cultura, após emissão dos
Recibos de Investimento, relatório mensal de execução física
e financeira.
§
2º Para efeito de prestação de contas, o proponente deverá
orientar-se pela portaria normativa expedida pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art.
23 Ao proponente que não aplicar corretamente o valor incentivado,
agindo com dolo, fraude, simulação de aplicação de recursos
oriundos desta Lei ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será
aplicada multa de até 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Parágrafo
único Não configurado o dolo descrito no caput deste
artigo, poderá ser aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor incentivado.
Art.
24 Caberá aos titulares da Secretaria Municipal de Finanças
e/ou Secretaria Municipal de Cultura aplicar as penalidades cabíveis, bem
como oficiar o fato ao titular da Procuradoria-Geral do Município, para
adoção das providências pertinentes, inclusive no âmbito
penal.
Art.
25 A Comissão de Projetos Culturais, a Administração Pública
e o Contribuinte Incentivador não responderão solidariamente por quaisquer
violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas
nos editais, de qualquer natureza, cometidas pelo proponente, na realização
de um projeto cultural incentivado, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo.
Art.
26 A Secretaria Municipal de Cultura apreciará a prestação
de contas do projeto cultural sob dois aspectos: do ponto de vista de realização
do produto cultural e da correta aplicação dos recursos obtidos com
o incentivo.
§
1º O projeto cultural será considerado realizado e a prestação
de contas aprovada quando o produto cultural corresponder integralmente ao proposto,
inclusive quanto a seus subprodutos.
§
2º O projeto cultural será considerado parcialmente realizado
quando o produto cultural, que embora não corresponda a íntegra do
projeto aprovado, não sofrer alteração em sua essência.
I
o projeto cultural também será considerado parcialmente realizado
se os subprodutos propostos não corresponderem ao aprovado.
II
o projeto cultural será, ainda, considerado parcialmente realizado
se não atender ao disposto no artigo 34 deste Decreto.
§
3º O projeto cultural será considerado não realizado e
a prestação de contas será rejeitada quando a prestação
de contas não for apresentada após o proponente ter sido advertido
a fazê-lo ou apresentando-a, não corresponder ao aprovado.
Art.
27 Na hipótese de o produto cultural ter sido parcialmente realizado,
além da obrigatoriedade de recolhimento ao FAC dos valores constantes do
orçamento referentes ao que não foi realizado, a Secretaria Municipal
de Cultura e a CPC deliberarão sobre eventual aplicação de penalidade
ao proponente.
§
1º As penalidades variarão de advertência até multa
de 20% (vinte por cento) do valor obtido como incentivo e também a inabilitação
do proponente perante os benefícios da Lei por um período a ser estabelecido
entre 1 (um) ano e até 8 (oito) anos.
§
2º Na hipótese do descumprimento do artigo 34 deste Decreto,
será aplicada, de imediato, multa correspondente a 20% (vinte por cento).
§
3º O histórico do Empreendedor em projetos anteriores será
considerado quando do arbitramento da penalidade.
§
4º Aplicada a penalidade pecuniária, o proponente deverá
recolher a mesma ao FAC, até 5 (cinco) dias após a notificação.
Art.
28 O proponente, cujo projeto cultural for considerado não realizado,
deverá recolher ao FAC a totalidade dos recursos obtidos como incentivo,
devidamente atualizado, até 5 (cinco) dias após a notificação,
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente.
Art.
29 A aprovação do projeto cultural sob o ponto de vista contábil
dar-se-á após a análise da documentação que comprove
a correta aplicação dos recursos de acordo com o orçamento aprovado.
§
1º Não comprovada a correta aplicação dos recursos,
o proponente deverá recolher ao FAC os valores glosados, devidamente atualizados,
no prazo de 5 (cinco) dias, independente das demais sanções previstas
na legislação vigente.
§
2º O proponente que não apresentar a prestação de
contas contábil no prazo previsto no Termo de Responsabilidade, no ato
da entrega deverá comprovar o recolhimento ao FAC da multa prevista no
mesmo termo, independente de notificação prévia.
§
3º Será rejeitada a prestação de contas do ponto
de vista contábil que não for apresentada após o proponente ter
sido advertido, independente da comprovação da realização
do produto cultural.
Art.
30 A aprovação final da prestação de contas será
de competência do titular da Secretaria Municipal de Cultura, mediante
despacho publicado no Diário Oficial do Município.
§
1º As prestações de contas dos projetos que forem consideradas
parcialmente realizadas, que tiverem valores glosados ou a que tenham sido aplicadas
multas, só serão aprovadas após o recolhimento ao FAC dos valores
devidos.
§
2º Os documentos da prestação de contas deverão ser
guardados pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação
no Diário Oficial do Município (DO-M) de sua aprovação.
§
3º Serão encaminhados à Auditoria-Geral do Município
e à Procuradoria-Geral do Município os processos cujo proponente,
após advertido, não apresentar a prestação de contas ou
não recolher os valores referentes a despesas glosadas ou multas ao FAC.
Art.
31 Os projetos beneficiados pela lei de incentivo deverão fornecer
à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, no mínimo
10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso
de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias,
no caso de eventos culturais.
§
1º Para projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos
recursos monetários utilizados financiados por outras fontes de receita,
será estabelecido à contrapartida mínima de 5% (cinco por cento)
da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais,
bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.
§
2º Quando da quitação da contrapartida junto à Secretaria
Municipal de Cultura, será emitido e entregue ao proponente um Recibo de
Quitação de Contrapartida contendo os dados do projeto cultural, do
proponente e a especificação da quantidade e espécie dos bens
fornecidos.
Art.
32 Será permitida a alocação de recursos para agenciamento
ou captação de recursos, limitados a 5% (cinco por cento), do valor
total do projeto.
§
1º A alocação de recursos para agenciamento ou captação
de recursos só poderá incidir sobre os mecanismos de investimento
Patrocínio e Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à
Cultura.
§
2º Para efeito deste artigo será considerado agenciador a pessoa
física ou jurídica previamente cadastrada na Secretaria Municipal
de Cultura como tal.
§
3º Fica estabelecido o limite de atuação do agenciador
em até 30% (trinta por cento) do valor total previsto para o exercício
fiscal, somando-se todos os projetos em que teve participação.
§
4º É vedado ao agenciador efetuar contrapartida ou repasse,
a qualquer título, de valores monetários ao investidor.
§
5º É vedado ao proponente receber remuneração de
agenciador em seu próprio projeto.
§
6º O agenciador do projeto estará sujeito às penalidades
estabelecidas pela Lei e pelo Decreto em questão.
Art.
33 As entidades de classes devidamente cadastradas e representativas
dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis,
à documentação referente aos projetos culturais beneficiados
pela Lei de Incentivo.
§
1º O acesso deverá ser requerido à Secretaria Municipal
de Cultura, mediante justificativa dos interesses e qualificação dos
representes da entidade.
§
2º O exame da documentação far-se-á em horário
e data designados, no recinto da Secretaria Municipal de Cultura, após
notificação do proponente, que poderá também estar presente,
se assim o desejar.
§ 1º É obrigatória a veiculação no início
de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados,
de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
§
2º Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos
mediante recursos dos incentivos culturais do Município, é obrigatória
a instalação, em local visível, de placa com referência
explícita ao Município de Goiânia, à Secretaria Municipal
de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação
de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos
pela Secretaria Municipal de Cultura.
§
3º A conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada
à observância do disposto no caput deste artigo.
§
4º Para efeito do disposto no caput, é obrigatório
o envio, para apreciação da Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura, de produtos, material de divulgação, promoção e
distribuição, durante a realização do projeto.
§
5º Para shows, espetáculos e apresentações
de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o
acesso dos membros da CPC e da área de Projetos responsáveis pela
avaliação do projeto.
§
6º As normas de aplicação dos créditos institucionais
deverão obedecer ao Manual de Identificação Visual da Lei Municipal
de Incentivo à Cultura elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art.
35 Os servidores públicos do Município de Goiânia vinculados
diretamente ao funcionamento da Lei não poderão propor projetos.
Art.
36 O Fundo de Apoio à Cultura (FAC), instituído pela Lei nº
8.146, de 27 de dezembro de 2002, será administrado pela Secretaria Municipal
de Cultura, obedecendo aos preceitos da Lei, deste Decreto e demais atos normativos
que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art.
37 O FAC, fundo de natureza contábil especial, tem por finalidade
prestar apoio financeiro a projetos culturais do Poder Executivo Municipal ou
de terceiros, que visem fomentar, difundir, preservar, qualificar, pesquisar
e/ou estimular a produção artística e cultural no Município
de Goiânia.
Art.
38 As disponibilidades do FAC serão aplicadas:
I
na produção de discos, vídeos, filmes e outras formas
de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
II
na produção e edição de obras relativas às Letras,
Artes e Humanidades;
III
na realização de exposições, festivais, espetáculos
ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural
local;
IV
na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções,
eventos e concursos que visem a fomentar e a estimular a produção
artística e cultural em Goiânia;
V
em projetos especiais de natureza cultural.
Art.
39 Os recursos do FAC poderão ser aplicados da seguinte forma:
I
a fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados, exigida
a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados
alcançados;
II
por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos
artístico-culturais habilitados.
§
1º A transferência financeira, a fundo perdido, do FAC, dar-se-á
sob a forma de subvenções e auxílios.
§
2º Para o financiamento, reembolsável, o FAC estudará
com o agente financeiro a taxa da administração, prazos para a carência,
juros, limites, aval e formas de pagamento, os quais serão fixados em instrução
específica.
§
3º É vedada a aplicação de recursos do FAC em despesas
de capital, na contratação de serviços para a elaboração
de projetos artístico-culturais, bem como em obras, produtos, eventos ou
outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
Art.
40 O FAC financiará no máximo 80% (oitenta por cento) do custo
total de cada projeto, ficando o proponente responsável pelo restante.
Parágrafo
único O proponente atestará, em Termo de Compromisso, o fato
de dispor do montante remanescente e/ou indicará sua outra fonte de financiamento,
através da devida identificação.
Art.
41 Poderão concorrer ao apoio do FAC pessoa física ou jurídica
de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliadas há no mínimo
três anos no Município de Goiânia e com um ano de atividade em
sua respectiva área de interesse cultural.
§
1º Os recursos do FAC aplicam-se também aos projetos culturais
do Poder Executivo Municipal, obedecido, na sua apreciação, o procedimento
previsto por este Decreto e limitados ao teto de 50% (cinqüenta por cento)
do total de recursos disponíveis no FAC.
§
2º Os servidores públicos municipais de Goiânia vinculados
diretamente à administração do FAC não poderão concorrer
ao apoio.
Art.
42 Os projetos culturais concorrentes deverão ter como seu principal
local de produção e execução o Município de Goiânia.
Parágrafo
único Os projetos inscritos no FAC não poderão ser apresentados
ao incentivo fiscal de que trata este Decreto.
Art.
43 Qualquer valor devidamente capitado e materializado em conseqüência
do montante dos Recibos de Investimentos devidamente emitidos e não aplicados
ao Projeto Cultural a que se destina, deverá automaticamente ser transferido
para a conta do FAC Fundo de Apoio à Cultura, como complemento de
receita conforme lhe é atribuído o disposto na Lei.
Parágrafo
único Os CIFPC remetidos e não captados serão automaticamente
transferidos para a conta do FAC, no prazo de cinco dias úteis após
seu vencimento.
Art.
44 Para se inscrever no processo de seleção ao FAC, o proponente
deverá apresentar formulário próprio e documentação
estabelecida em Edital específico a ser publicado pela Secretaria Municipal
de Cultura.
§
1º Somente serão avaliados os projetos que atenderem às
exigências do Edital.
§
2º Não serão examinados projetos de proponentes que não
tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham
tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação.
§
3º O projeto deverá trazer a especificação do custo
integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos
necessários.
Art.
45 Os Projetos oriundos do Poder Executivo Municipal financiados pelo
FAC deverão ter seu mérito apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art.
46 Os demais projetos apresentados ao FAC serão avaliados e julgados
pelas seguintes instâncias:
I
Comissão de Projetos Culturais;
II
Gerência de Projetos do FAC;
III
Secretaria Municipal de Cultura responsável pela administração
do Fundo, execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art.
47 À Comissão de Projetos Culturais, além das atribuições
constantes do artigo 7º e incisos, compete:
I
receber e apreciar os pareceres da Gerência de Projetos;
II
deliberar em definitivo sobre os projetos culturais a serem financiados
pelo FAC de acordo com as diretrizes e as disponibilidades financeiras do Fundo;
III
fiscalizar e avaliar a execução dos projetos culturais aprovados.
Art.
48 À Gerência de Projetos do FAC, constituída por servidores
da Secretaria Municipal de Cultura nomeados pelo Secretário, compete:
I
analisar, averiguar e avaliar os projetos culturais que visam aos benefícios
do FAC;
II
deliberar sobre a concessão de benefícios fiscais aos projetos
referidos no inciso anterior de acordo com as diretrizes e as disponibilidades
financeiras do Fundo, encaminhando os aprovados para apreciação da
CPC;
III
ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos, quando seus
valores não corresponderem à prática de mercado, bem como emitir
pareceres de aprovação com autorização para liberação
de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes;
IV
solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos
culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação
até a obtenção da avaliação;
V
fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação
dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade.
Art.
49 À Secretaria Municipal de Cultura, através de setor competente,
além das atribuições já designadas, também compete:
I
emitir e encaminhar à Gerência de Projetos do FAC parecer técnico
prévio sobre os projetos apresentados, nos aspectos legais, de viabilidade
técnico-financeira e compatibilidade com o Plano de Aplicação
de Recursos;
II
acompanhar os projetos aprovados, encaminhando à Gerência de
Projetos do FAC, ao seu término ou a qualquer tempo, laudo técnico
com avaliação do andamento dos projetos;
III
opinar sobre cláusulas de convênios, contratos ou outras questões
submetidas à sua consideração.
Art.
50 Além da Direção Geral do FAC, compete ao Titular da
Secretaria Municipal de Cultura:
I
encaminhar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o relatório
anual sobre a gestão do FAC;
II
encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestação
de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos,
necessários ao acompanhamento e controle de quem de direito;
III
autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do
FAC;
IV
movimentar as contas bancárias do FAC, juntamente com o responsável
pelo Escritório de Projetos ou outro funcionário especialmente designado
para esta finalidade;
V
convocar e presidir as reuniões da Gerência de Projetos do
FAC;
VI
aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FAC;
VII
designar os componentes da Gerência de projetos do FAC.
Art.
51 Os membros da Gerência de Projetos do FAC terão mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art.
52 Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida
social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno
de interesse público ao apoio financeiro recebido, o que será um dos
aspectos a serem considerados na avaliação.
§
1º A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização
cultural e/ou à universalização e democratização do
acesso a bens culturais e seus custos não podem estar incluídos no
orçamento do projeto.
§
2º A exigência de que trata o caput deste artigo não
se aplica a projetos culturais do Poder Executivo Municipal.
Art.
53 Quando da aprovação de projetos no FAC, será emitido
um Certificado de Participação no FAC em nome do proponente do Projeto
Cultural.
§
1º Todas as transferências de recursos do FAC serão efetuadas
através de cheque bancário nominal assinado pelo Secretário Municipal
da Cultura ou por seu substituto legal e pelo responsável do setor competente
pela administração da Lei ou por outro funcionário do órgão
quando especialmente designado para esta finalidade.
§
2º Os projetos aprovados receberão os recursos financeiros
aprovados em até 3 (três) parcelas subseqüentes, mediante prestação
de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.
§
3º Os Certificados de Participação no FAC, não procurados
no prazo de 30 (trinta) dias, serão automaticamente cancelados.
Art.
54 Quando da aprovação do projeto cultural, será lavrado
Termo de Compromisso, observados os requisitos deste Decreto.
Parágrafo
único Para a assinatura do Termo de Compromisso, será aberta,
pelo proponente, em banco designado pelo Município, conta bancária
vinculada ao projeto e especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.
Art.
55 O proponente deverá realizar o projeto em até 12 (doze)
meses após a emissão do Certificado de Participação no FAC.
Art.
56 Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente
pela Secretaria Municipal de Cultura, ao longo e ao término de sua execução.
§
1º A avaliação comparará os resultados esperados
e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais
e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§
2º A avaliação culminará em laudo final da Secretaria
Municipal de Cultura que será submetido à Gerência de Projetos
do FAC e à CPC.
§
3º No caso da não aprovação da execução
dos projetos, aplicar-se-ão as sanções dispostas neste Decreto.
§
4º O responsável pelo projeto cuja prestação de contas
for rejeitada terá acesso a toda documentação que sustentou a
decisão, bem como poderá interpor recurso junto à Comissão
para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos
não trazidos inicialmente à consideração da Secretaria Municipal
de Cultura.
Art.
57 O proponente prestará contas à Secretaria Municipal de Cultura
parcialmente, a cada nova parcela a ser depositada na conta do projeto e, globalmente,
ao final do projeto, relativa aos recursos transferidos do FAC, recursos próprios
e recursos complementares, à indicação dos depósitos recebidos,
à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos
efetuados, bem como à contrapartida social e aos serviços e materiais
permutados.
§
1º O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria
Municipal de Cultura deverá ser publicado conjuntamente ao Edital de seleção
de projetos.
§
2º O Certificado de Participação mencionará itens
do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados,
quando assim se determinar.
§
3º A prestação de contas parcial deverá ser apresentada
até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere
a parcela do benefício recebida conforme o cronograma físico-financeiro
aprovado.
I
a não comprovação da aplicação dos recursos
nos prazos estipulados implicará a suspensão do pagamento das parcelas
restantes do benefício e as sanções previstas nos artigos 27
e 32 deste Decreto.
§
4º A prestação de contas global deverá ser apresentada
em até 30 (trinta) dias após o prazo de encerramento previsto para
o projeto.
§
5º No ato da prestação de contas parcial e global, o proponente
apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e reapresentará,
obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos
projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão,
divulgação, promoção e distribuição que, após
conferência, serão arquivados na Secretaria Municipal de Cultura.
§
6º Concluído o projeto, o proponente, tendo ainda saldo em
sua conta, deverá repassá-lo ao Fundo de Apoio à Cultura, não
aceitando-se remanejamento para outros fins.
Art.
58 Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo de
Apoio à Cultura e ao incentivados que transferir recursos diretamente ao
Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art.
59 Fica autorizada para os exercícios fiscais de 2003 e 2004 a utilização
de até 15% (quinze por cento) da dotação orçamentária
da FAC, a fim de custear as despesas decorrentes da execução deste
Decreto no que se refere à aquisição de equipamentos, auditorias,
consultorias e outros.
Parágrafo
único Para os anos subseqüentes, o limite de utilização
será de até 5% (cinco por cento).
Art.
60 Fica autorizada à Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria
Municipal de Finanças a expedição de Portarias e Resoluções
sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art.
61 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal
de Cultura.
Art.
62 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogado o Decreto nº 604, de 4 de abril de 2000. (Pedro
Wilson Guimarães Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
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