Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
21 SER, DE 25-4-2003
(DO-RJ DE 5-5-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Designa o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária DEF. 06 como o local específico para ressarcimento
de ICMS retido nteriormente nas operações com mercadorias submetidas
ao regime de substituição tributária.
Alteração dos artigos 2º e 3º da Resolução 3.004
SEF, de 3-2-99 (Neste Informativo em remissão).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º
Os artigos 2º e 3º, da Resolução SEF nº 3.004,
de 3 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º O requerimento, devidamente instruído com os documentos
relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado no Departamento
Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária
DEF.06.
Parágrafo
único A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação
das Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, desde
que o contribuinte forneça arquivo magnético relativo a tais documentos.
Art. 3º
Após análise dos documentos, o Titular do Departamento Especializado
de Fiscalização de Substituição Tributária DEF.
06, deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura,
além dos seguintes dizeres.
1. a referência
de que se trata de VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO;
2. o número
da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e
3. o número
do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo
único As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não
visadas pelo titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de Substituição Tributária DEF. 06, não produzirão
o efeito fiscal pretendido.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto
da Costa Val Secretário de Estado da Receita)
ESCLARECIMENTO:
Dados do
Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária DEF.06:
Endereço:
Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 5º e 6º andares
Centro Município do Rio de Janeiro.
Telefone(s):
(21) 2224-0805 / 2224-4384 / 3852-8520 / 3852-8843
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 81/93, CLÁUSULA TERCEIRA (Remissão no Informativo 53/2002, ao
final do Convênio 146/2002)
..........................................................................................................................................................
Cláusula
terceira (na redação do Convênio 56/97) Nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas
pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido
na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão
de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor
que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º
O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput
desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir
o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada
do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º
Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula,
ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa
de ressarcimento.
§ 3º
O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser
ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição
do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º
Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS
retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor
do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo
estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º
A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada
pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se
o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações
interestaduais.
§ 6º
A critério do Fisco de cada unidade federada, a relação
prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 7º
As cópias das GNR relativas às operações interestaduais
que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão
fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte,
no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;
§ 8º
Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos
fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento
do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
.........................................................................................................................................................
RESOLUÇÃO 3.004 SEF DE 3-2-99
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º
O pedido de ressarcimento do imposto previsto na cláusula terceira
do Convênio ICMS 81/93 será instruído com os seguintes documentos:
I
Nota Fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento;
II
relação discriminada das operações interestaduais de saída
que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada das respectivas Notas
Fiscais;
III
relação discriminada das operações interestaduais de entrada
vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada das respectivas Notas
Fiscais de aquisição;
IV
cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas
às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento.
Art. 2°
(redação da Resolução 21 SER/2003) O requerimento,
devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior,
deverá ser protocolado no Departamento Especializado de Fiscalização
de Substituição Tributária DEF.06.
Parágrafo
único (redação da Resolução 21 SER/2003)
A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação
das Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, desde
que o contribuinte forneça arquivo magnético relativo a tais documentos.
Art. 3º
(redação da Resolução 21 SER/2003)
Após análise dos documentos, o Titular do Departamento Especializado
de Fiscalização de Substituição Tributária DEF
.06 deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura,
além dos seguintes dizeres:
1. a referência
de que se trata de VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO;
2. o número
da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e,
3. o número
do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo
único As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não
visadas pelo Titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de Substituição Tributária DEF .06, não produzirão
o efeito fiscal pretendido.
Art. 4º
(redação da Resolução 6.335 SEF/2001)
Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para
a Superintendência Estadual de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda)
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