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Rio de Janeiro

Resolução SER 21/2003

04/06/2005 20:09:55

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RESOLUÇÃO 21 SER, DE 25-4-2003
(DO-RJ DE 5-5-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento

Designa o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF. 06 como o local específico para ressarcimento de ICMS retido nteriormente nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
Alteração dos artigos 2º e 3º da Resolução 3.004 SEF, de 3-2-99 (Neste Informativo em remissão).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 2º e 3º, da Resolução SEF nº 3.004, de 3 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado no Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF.06.
Parágrafo único – A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação das Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, desde que o contribuinte forneça arquivo magnético relativo a tais documentos.
Art. 3º – Após análise dos documentos, o Titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF. 06, deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres.
1. a referência de que se trata de “VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO”;
2. o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e
3. o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único – As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF. 06, não produzirão o efeito fiscal pretendido.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

ESCLARECIMENTO:
Dados do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF.06:
Endereço: Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 – 5º e 6º andares – Centro – Município do Rio de Janeiro.
Telefone(s): (21) 2224-0805 / 2224-4384 / 3852-8520 / 3852-8843

REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 81/93, CLÁUSULA TERCEIRA (Remissão no Informativo 53/2002, ao final do Convênio 146/2002)
“ ..........................................................................................................................................................
Cláusula terceira – (na redação do Convênio 56/97) – Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º – O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º – Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.
§ 3º – O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º – Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º – A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 6º – A critério do Fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 7º – As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;
§ 8º – Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
.........................................................................................................................................................”

RESOLUÇÃO 3.004 SEF DE 3-2-99
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de ressarcimento do imposto previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93 será instruído com os seguintes documentos:
I – Nota Fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento;
II – relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada das respectivas Notas Fiscais;
III – relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada das respectivas Notas Fiscais de aquisição;
IV – cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento.
Art. 2° – (redação da Resolução 21 SER/2003) – O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado no Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF.06.
Parágrafo único – (redação da Resolução 21 SER/2003) – A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação das Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, desde que o contribuinte forneça arquivo magnético relativo a tais documentos.
Art. 3º (redação da Resolução 21 SER/2003) – Após análise dos documentos, o Titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF .06 deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres:
1. a referência de que se trata de “VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO”;
2. o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e,
3. o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único – As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo Titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF .06, não produzirão o efeito fiscal pretendido.
Art. 4º (redação da Resolução 6.335 SEF/2001) Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência Estadual de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Antonio Sasse – Secretário de Estado de Fazenda)

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