Ceará
DECRETO
27.015, DE 28-04-2003
(DO-U, DE 29-04-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Permite, em caráter excepcional, até 31-5-2003, o diferimento do ICMS, nas operações de importação de petróleo e seus derivados líquidos e gasosos.
DESTAQUES - Está deferido o recolhimento do ICMS na importação de petróleo e seus derivados líquidos e gasosos, até 31-5-2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando
a necessidade de ajuste à legislação tributária do Estado,
em face das mudanças econômicas ocorridas no País, DECRETA:
Art. 1º
Sem prejuízo do disposto no artigo 13, § 1º, inciso
I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações,
que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica autorizado, em caráter
excepcional, até 31 de maio de 2003, o diferimento do pagamento do ICMS,
nas operações de importação de petróleo e seus derivados
líquidos e gasosos.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.