PR1903
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 33 CRE, DE 29-4-2003
(DO-PR DE 2-5-2003)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Institui o Sistema de Controle de Transferência e Utilização
dos Créditos Acumulados (SISCRED), estabelecendo normas para a utilização
de créditos
acumulados pelos contribuintes paranaenses, nas condições que menciona.
Revogação da Norma de Procedimento Fiscal 22 CRE, de 24-3-98 (Informativo
14/98).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE,
aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o
disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de
12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA:
Estabelece rotinas para implantação do Sistema de Controle da Transferência
e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED) e revoga a Norma
de Procedimento Fiscal nº 22/98.
DO SISTEMA
1. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização
dos Créditos Acumulados (SISCRED), para realização do credenciamento
dos contribuintes, habilitação dos créditos do período de
acumulação, cálculo dos valores passíveis de transferência,
controle das transferências e emissão das Autorizações para
Apropriação dos Créditos Transferidos.
DOS CONTRIBUINTES
CREDENCIAMENTO
2. Para a
utilização dos créditos acumulados pelos contribuintes paranaenses,
em conformidade com os artigos 40 a 44-B do RICMS, será necessário o
seu prévio credenciamento junto ao SISCRED.
2.1. serão
concedidas credenciais distintas para o:
2.1.1. TRANSFERENTE,
aquele que acumulou o crédito;
2.1.2.
DESTINATÁRIO, aquele a quem poderá ser transferido o crédito acumulado.
3. O requerimento
padrão de credenciamento (Anexo I), disponibilizado via Internet no endereço
www.pr.gov.br/sefa/siscred, deverá ser protocolizado na Agência
de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, com todos os seus
campos devidamente preenchidos.
4. O credenciamento junto ao SISCRED será concedido ao estabelecimento:
4.1. ativo, que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná
(CAD/ICMS) sob regime normal de apuração e tenha os dados cadastrais
atualizados;
4.2.
que seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, nos
moldes previstos no Capítulo XIV do Título III do RICMS/PR;
4.3.
que tenha doze meses, no mínimo, de atividade no Estado, no regime normal
de apuração do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação
e Apuração do ICMS (GIAs/ICMS) do período, caso pretenda credenciar-se
como destinatário do crédito.
5. Fica
vedada a concessão de credenciamento ao estabelecimento que:
5.1.
esteja inscrito como substituto, na inscrição especial de substituição
tributária;
5.2.
esteja sob centralização da apuração do imposto na condição
de centralizado;
5.3.
tenha outro estabelecimento da mesma empresa com inscrição cancelada
no CAD/ICMS;
5.4.
possua registro de pendências ou omissões quanto ao cumprimento das
suas obrigações acessórias em qualquer dos estabelecimentos da
empresa.
6. Será
suspensa a credencial mencionada no item 2 desta Norma, até regularização
da situação no SISCRED, nas hipóteses de:
6.1.
incorporação, fusão ou cisão, alteração de sócios
ou de município;
6.2.
paralisação das atividades do estabelecimento credenciado ou cancelamento
da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;
6.3.
enquadramento no Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
6.4.
decurso do prazo de doze meses sem utilização do SISCRED;
6.5.
inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação
que regula a utilização do crédito acumulado;
6.6.
o estabelecimento credenciado tornar-se centralizado no CAD/ICMS.
7. Será
cancelada a credencial mencionada no item 2 desta Norma no caso de:
7.1.
exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS;
7.2.
utilização de expediente fraudulento contra o SISCRED.
HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS
8. A habilitação
dos créditos do período de acumulação de que trata o artigo
43, § 4º, do RICMS, deverá ser solicitada na Agência
de Rendas do domicílio tributário do contribuinte transferente, mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
8.1. requerimento
padrão (Anexo II), disponibilizado via Internet no endereço www.pr.gov.br/sefa/siscred,
atendendo às determinações nele constantes quanto ao preenchimento
e, ainda, aos seguintes critérios:
8.1.1. no quadro
1, para cálculo do índice que determinará o crédito acumulado
transferível, o requerente:
8.1.1.1. considerará
os dados dos últimos doze meses, até o mês imediatamente anterior
ao pedido;
8.1.1.2. consignará
os dados de todo o período, até o mês anterior ao pedido:
8.1.1.2.1.
na hipótese de estabelecimento em atividade em período inferior a doze
meses;
8.1.1.2.2.
quando o período de acumulação abranger mais de doze meses;
8.1.1.3. excluirá,
nos campos 1.1.2 e 1.2.2, do valor contábil das entradas, o recebimento de
mercadorias de terceiros para industrialização ou depósito, que
devam retornar, e os seus retornos de remessas de mercadorias próprias para
industrialização ou depósito em estabelecimentos de terceiros;
8.1.1.4. excluirá,
no campo 1.3, do valor contábil das saídas, as remessas para industrialização
ou depósito em estabelecimento de terceiros que devam retornar e as devoluções
de mercadorias industrializadas ou depositadas para terceiros;
8.1.1.5. poderão
ser excluídos, ainda, nas hipóteses dos subitens 8.1.1.3 e 8.1.1.4,
os valores de operações para as quais a legislação determine
lançamento em duplicidade, tais como: remessas em consignação,
quando da efetiva comercialização; Notas Fiscais gerais de remessas
de mercadorias que não possam ser transportados de uma só vez; Nota
Fiscal de faturamento, na venda para tradição futura.
8.1.2. no quadro
2, para cômputo do período das saídas que geraram o crédito
acumulado, esse iniciar-se-á a partir do mês subseqüente ao considerado
nas transferências efetuadas anteriormente, observado, no caso de existência
de saldos de transferências anteriores, o contido no item 29 desta Norma;
8.1.2.1. aplicar-se-á,
obrigatoriamente, também às saídas constantes do quadro 2, no que
couber, a regra prevista no subitem 8.1.1.5.
8.1.3. no quadro
3 constará o limite de crédito acumulado transferível, que não
poderá ser superior ao valor do saldo credor da GIA do último mês
anterior ao do pedido, deduzido o valor do ICMS relativo ao estoque;
8.1.3.1. para
preenchimento do campo 3.2 (ICMS do Estoque), na falta do valor efetivo, o requerente
poderá aplicar a alíquota média das entradas (1.1.3) sobre o valor
dos estoques existentes no último dia do mês anterior ao do pedido (1.2.3).
8.2. Relações
das Notas Fiscais de saída do período de acumulação, impressas
e em meio magnético, referentes a:
8.2.1 exportações
diretas, constando as seguintes informações: número, série
e data da Nota Fiscal; valor da operação; razão social do destinatário
e número da Declaração de Despacho de Exportação (DDE)
e do Comprovante de Exportação;
8.2.2. exportações
indiretas, constando as seguintes informações: número, série
e data da Nota Fiscal; valor da operação; número do Memorando de
Exportação; razão social, CAD/ICMS e CNPJ/MF do destinatário,
se contribuinte paranaense, ou Município, UF e CNPJ/MF, se contribuinte de
outro Estado;
8.2.3. saídas
com diferimento, constando as seguintes informações: número, série,
data e valor constante na Nota Fiscal; subtotal das operações sujeitas
ao diferimento do imposto, se estiverem consignadas, na mesma nota, saídas
em mais de uma situação tributária; CFOP; CAD/ICMS do destinatário
ou CPF e nome, se produtor rural;
8.3. cópia
dos seguintes documentos: Notas Fiscais de saídas, constantes das relações
mencionadas nos subitens 8.2.1 e 8.2.2; DDE, Comprovante de Exportação
e Bill of Lading (BL) (quando do transporte marítimo), nas exportações
diretas; Memorando-Exportação, nas exportações indiretas;
8.4.
1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que deverá
ser lançada pelo emitente obrigatoriamente no quadro Outros Débitos
do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 59 Transferência
do Crédito Acumulado da GIA/ICMS, no mês da emissão, e que
indicará:
8.4.1. data da emissão;
8.4.2. como destinatário o próprio requerente, seguido por hífen
e pelo nome SISCRED;
8.4.3.
o valor por extenso do crédito a ser habilitado;
8.4.4.
o período de acúmulo do crédito, observado o subitem 9.3;
8.4.5.
como natureza da operação: Transferência do Crédito
Acumulado;
8.4.6.
Código Fiscal da Operação (CFOP): 5.601.
9. São
requisitos imprescindíveis à apreciação do pedido de habilitação
dos créditos:
9.1.
que o contribuinte transferente dos créditos tenha entregado arquivo magnético
de todas as operações e prestações efetuadas no período
de acúmulo do crédito, atendido o disposto no artigo 361-A do RICMS/2001;
9.2.
que os dados destes arquivos magnéticos correspondam aos lançados nas
notas e livros fiscais, bem como aos consignados nas GIA/ICMS;
9.3.
que o pedido de habilitação abranja os créditos acumulados em conta
gráfica somente do próprio estabelecimento, posteriores à última
solicitação, até o mês anterior ao da solicitação
atual, observada a hipótese do item 29.
TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS
10. Por ocasião da transferência do crédito, o contribuinte transferente
deverá apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário
o requerimento próprio, conforme modelo (Anexo III) disponibilizado via
Internet no endereço www.pr.gov.br/sefa/siscred, preenchendo todos
os seus campos e, posteriormente:
10.1. cópia
do documento fiscal referente à operação ou prestação
objeto de pagamento com crédito do ICMS, na hipótese de transferência
do crédito para pagamento de mercadorias ou serviços, prevista no
artigo 42 do RICMS, inciso IV, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao da emissão da Autorização para Apropriação
do Crédito Transferido;
10.2. a listagem
das saídas objeto da transferência do crédito no valor do imposto
diferido na operação, prevista no artigo 42, inciso I, do RICMS, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do pedido.
11. Na efetivação
da transferência do crédito acumulado, o SISCRED deduzirá, do
valor calculado como passível de transferência, todos os débitos
de ICMS da empresa, exceto parcelas vincendas dos créditos regularmente
parcelados e os valores correspondentes a dívidas em que foi aceita garantia
em juízo, mediante comprovação pelo interessado.
APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS
12. O destinatário da transferência do crédito requererá,
na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, a emissão
da Autorização para Apropriação do Crédito Transferido,
consignando todas as informações requeridas, conforme modelo (Anexo
IV), disponibilizado via Internet no endereço www.pr.gov.br/sefa/siscred
e, após recebê-la:
12.1. emitirá
uma Nota Fiscal de entrada correspondente ao crédito apropriável naquele
mês, consignando como natureza da operação Apropriação
do Crédito Transferido e o número da respectiva autorização;
12.2. lançará
a Nota Fiscal mencionada no subitem anterior, individualizadamente, no quadro
Outros Créditos do livro Registro de Apuração do
ICMS e no Campo 69 Créditos Recebidos por Transferência
da GIA/ICMS, do mês em que foi permitida a apropriação.
13. Para
a apropriação, em conta gráfica, do crédito acumulado recebido
em transferência de outra empresa, o contribuinte deverá observar,
de acordo com o seu saldo devedor próprio do mesmo mês do ano anterior
ao da apropriação, aos seguintes percentuais mensais:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS
DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença
positiva entre débitos e créditos próprios resultado
da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos
62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) |
PERCENTUAL DE APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO ACUMULADO
RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA |
Até R$ 20.000,00 |
100% |
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 |
50% |
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
30% |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
20% |
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 |
10% |
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 |
7% |
Acima de R$ 80.000.000,00 |
5% |
13.1. Na hipótese de estabelecimento detentor de tratamento tributário
diferenciado para recolhimento do imposto, tais como o Programa de Desenvolvimento
Econômico, Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), os limites
para apropriação serão calculados levando em consideração
também os valores lançados na inscrição cadastral auxiliar,
exceto para substituição tributária.
DAS AGÊNCIAS DE RENDAS
14. Recebido
o requerimento para credenciamento de que trata o item 3, a Agência de Rendas
deverá:
14.1. cadastrar
o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos (SID);
14.2. conferir
a exatidão das informações consignadas no requerimento;
14.3. verificar
o atendimento aos requisitos descritos nos itens 4 e 5 desta Norma;
14.4. emitir
a devida credencial, se for o caso, junto ao SISCRED, cadastrando resumo do parecer
de deferimento;
14.5. cientificar
o requerente por meio da entrega da credencial, se for o caso.
15. Recebido
o requerimento de habilitação dos créditos de que trata o item
8, a Agência de Rendas deverá:
15.1. cadastrar
o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos (SID);
15.2. imprimir
cópia atualizada da credencial do transferente, providenciando o saneamento
de eventuais pendências ou omissões e, após, anexá-la ao processo;
15.3. cadastrar
o pedido de habilitação do crédito junto ao SISCRED;
15.4.
encaminhar o processo para a IRF.
16. Recebido o requerimento de transferência do crédito de que trata
o item 10, a Agência de Rendas deverá:
16.1. cadastrar o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos (SID);
16.2.
imprimir cópias atualizadas das credenciais do transferente e do destinatário
da transferência, anexando-as ao processo;
16.3.
notificar os contribuintes a sanar eventuais pendências ou omissões,
consignando as providências tomadas no processo, se for o caso;
16.4.
estando o requerimento compatível com os valores constantes do SISCRED:
16.4.1.
efetivar a transferência, por meio do registro do pedido no SISCRED;
16.4.2.
cientificar o requerente, entregando-lhe cópia da autorização respectiva;
16.5.
antes do arquivamento do pedido, após realizada a transferência, confrontar
os valores transferidos com:
16.5.1.
os documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou serviços,
na hipótese do subitem 10.1, anexando-os ao processo;
16.5.2.
a listagem mencionada no subitem 10.2, anexando-a ao processo.
17.
Recebido o requerimento para apropriação do crédito de que trata
o item 12, a Agência de Rendas deverá:
17.1.
cadastrar o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos (SID);
17.2.
imprimir cópia atualizada da credencial do destinatário da transferência,
sanando eventuais pendências;
17.3.
cadastrar o requerimento no sistema e, estando compatível com os dados da
conta corrente constante do SISCRED, imprimir a autorização;
17.4.
notificar o contribuinte, entregando-lhe a Autorização para Apropriação
do Crédito Transferido.
DAS VERIFICAÇÕES FISCAIS
18. Recebido
o requerimento para habilitação dos créditos de que trata o item
8, o Auditor-Fiscal deverá conferir a exatidão dos dados ali consignados,
em confronto com os livros fiscais da empresa.
19. Para verificação
das saídas que geraram o acúmulo, o Auditor-Fiscal, com os documentos
de que tratam os subitens 8.2 e 8.3, deverá analisar:
19.1. se as
operações e prestações ali consignadas se enquadram nas hipóteses
de acumulação definidas pelo artigo 40 do RICMS e correspondem aos valores
transportados para o Livro Registro de Saídas;
19.2. a efetividade
das operações ou prestações consignadas, verificando especialmente:
19.2.1. na
exportação direta, a existência e a veracidade: da Declaração
de Despacho de Exportação (DDE) e do Comprovante de Exportação,
confrontando-os com os dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)
(disponibilizado pela Receita Federal), do Bill of Lading (BL), quando
for o caso, e demais documentos do transporte;
19.2.2. na
exportação indireta, a existência e a veracidade do Memorando-Exportação,
conferindo o número da DDE nele consignado com os dados do SISCOMEX, e, no
mínimo, dos demais documentos de transporte;
19.2.3. nas
operações com diferimento do imposto, a realização do transporte
da mercadoria e o pagamento do valor da operação, por amostragem das
operações mais expressivas.
20. O Auditor-Fiscal,
com base nos arquivos magnéticos entregues pelo contribuinte e utilizando
o programa auxiliar de fiscalização do SISCRED, fornecido pela IGF,
deverá emitir listagem dos fornecedores do período de acúmulo do
crédito, para verificação das entradas e habilitação
dos créditos do período de acumulação.
21. Em relação
à totalidade das aquisições do período de acumulação,
o Auditor-Fiscal deverá:
21.1. aferir
se os créditos apropriados se enquadram nas hipóteses da legislação
passíveis de gerar o direito ao creditamento conforme efetuado, atendendo
aos quesitos constantes do Parecer Fiscal do programa auxiliar de
fiscalização do SISCRED e, conforme o caso:
21.1.1. propor
o estorno dos créditos indevidos, na forma do subitem 25, quando não
invalidarem a verificação por amostragem prevista na seqüência,
dando prosseguimento às verificações previstas a partir do subitem
21.2, ou,
21.1.2. encaminhar
o processo para verificações mais abrangentes, na forma do subitem 24.5.2;
21.2. verificar
se os fornecedores estavam ativos no cadastro de contribuintes de seu Estado,
na data da emissão da Nota Fiscal e:
21.2.1. separar
aqueles que constavam como inativos para verificação das operações
correspondentes, conforme critérios do subitem 24.4;
21.2.2. executar,
para os demais, os procedimentos previstos no item 22.
22. O Auditor-Fiscal,
considerando separadamente as aquisições internas e as interestaduais:
22.1. selecionará
os fornecedores cujos créditos, coletivamente, foram iguais ou inferiores
ao limite de 10% (dez por cento) do total do crédito apropriado e que, individualmente,
não ultrapassem a 5% (cinco por cento) deste mesmo total;
22.2. considerará
aptos à habilitação os créditos destes fornecedores selecionados.
23. Para os
fornecedores internos não selecionados, conforme critérios do item anterior,
o Auditor-Fiscal deverá considerar seus créditos aptos à habilitação
quando esses atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
23.1. estejam
ativos há mais de 3 (três) anos no CAD/ICMS;
23.2. tiveram
saldo devedor superior aos créditos apropriados pelo transferente;
23.3. tiveram
índice médio de apropriação do crédito (total dos créditos
dividido pela base de cálculo das saídas) igual ou inferior ao índice
definido pelo Fisco para o seu segmento de atividade;
23.4. tiveram
as operações corretamente lançadas em seus registros de saídas,
de acordo com seus arquivos magnéticos entregues ao Fisco, conforme artigo
361-A do RICMS;
24. Para os
fornecedores que não atenderam aos critérios dos itens 22 e 23, considerando
separadamente as operações internas e as interestaduais, o Auditor-Fiscal
deverá:
24.1. relacionar
obrigatoriamente os fornecedores por ordem decrescente dos valores dos créditos,
selecionando a metade superior, até o máximo de 30 e o mínimo de
10;
24.1.1. quando
o número de fornecedores relacionados for inferior a 10, as verificações
dos subitens subsequentes dar-se-ão sobre todos.
24.2. selecionar,
no mínimo, os 10 (dez) documentos fiscais de maior valor do crédito,
de cada fornecedor das relações mencionadas no subitem 24.1;
24.3. selecionar,
aleatoriamente, do total de fornecedores sujeitos às verificações
fiscais deste item 24, um número de documentos fiscais que corresponda à
metade do número de documentos selecionados conforme subitem 24.2;
24.4.
notificar o requerente a apresentar provas inequívocas quanto à efetividade
das operações ou prestações consignadas nos documentos selecionados,
no mínimo por meio de comprovantes da realização do transporte
da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço e do pagamento
realizado ao fornecedor ou ao prestador;
24.5. após executados todos os procedimentos previstos nos subitens antecedentes:
24.5.1.
em sendo consistentes todas as provas apresentadas, emitir parecer conclusivo
sobre o pedido de habilitação e encaminhar o processo ao Delegado Regional
da Receita de sua circunscrição;
24.5.2.
sendo considerados insuficientes os documentos relativos à idoneidade dos
créditos de um ou mais dos fornecedores que foram selecionados para verificação,
encaminhar o processo ao Inspetor Regional de Fiscalização, que determinará
fiscalização mais abrangente sobre a totalidade das aquisições
do período e tomará as demais medidas fiscais para saneamento do processo.
25.
Quando, nas verificações fiscais, o Auditor-Fiscal constatar incorreções
nos dados informados pelo contribuinte, deverá:
25.1.
para efeito do cálculo do total transferível, providenciar a reconstituição
do Anexo II, propondo ao Delegado Regional que as correções sejam lançadas
nos controles do SISCRED, sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no
subitem 25.2;
25.2.
em relação aos créditos que verificar terem sido indevidamente
apropriados em conta gráfica:
25.2.1.
determinar o estorno devido, primeiramente no saldo credor ainda subsistente na
conta gráfica do requerente, na forma da legislação, e,
25.2.2.
em remanescendo valores indevidos, propor ao Delegado Regional o estorno diretamente
no SISCRED.
DAS DELEGACIAS REGIONAIS DA RECEITA (DRR)
26. O titular da DRR ficará responsável por:
26.1. emitir
despacho para habilitação dos créditos, seguindo numeração
própria, com base no parecer emitido pelo Auditor-Fiscal;
26.2. efetuar
o registro do despacho no SISCRED, atualizando a conta corrente do contribuinte
transferente;
26.3. efetuar,
no SISCRED, os lançamentos previstos no item 25;
26.4. efetuar
o cancelamento de credenciais do SISCRED.
DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO
27. Compete à Inspetoria-Geral de Fiscalização (IGF):
27.1. gerenciar
o SISCRED;
27.2. efetuar
periodicamente avaliação geral do sistema;
27.3. solicitar
informações, determinar providências e avocar processos para
verificações, quando entender necessário;
27.4. promover
a disponibilização das rotinas previstas nesta Norma em meio eletrônico;
27.5. emitir
parecer conclusivo nos processos que tratem de saldo de créditos acumulados,
ainda não utilizados, oriundo de transferências efetuadas na sistemática
anterior (NPF nº 22/98), conforme item 30;
27.6. emitir
parecer nos processos em que ocorram situações não previstas
nesta norma, conforme item 38.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
28. Os contribuintes que tenham processos relativos à transferência
dos créditos acumulados pendentes de solução, desde que subsista
a hipótese de acumulação na atual legislação, devem
adequar-se às exigências do SISCRED constantes desta norma.
28.1. quando
houver, nesse processo anterior, uma Nota Fiscal de transferência que não
chegou a ser autorizada, desde que levada a débito na conta gráfica,
será facultado ao contribuinte:
28.1.1. emitir
outra Nota Fiscal e lançá-la no campo Estorno de Débitos
do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 64 da GIA/ICMS, comunicando
o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário,
no mês em que ocorrer o lançamento, ou,
28.1.2. somar
o valor desta nota ao saldo credor da GIA/ICMS, para preenchimento do campo
3.1 do Anexo II (Saldo Credor da GIA/ICMS do mês anterior ao do pedido),
quando da protocolização do primeiro pedido de habilitação
de créditos no SISCRED, caso não tenha efetuado o estorno do débito.
29. Na hipótese
de ter o contribuinte apurado valores passíveis de transferência sob
a sistemática anterior (NPF nº 22/98), em persistindo a hipótese
de acumulação na atual legislação e sendo detentor de saldo
dos créditos acumulados ainda não utilizados, ao protocolizar o novo
Anexo II deve incluir todos os valores referentes a este período anterior
de acumulação, cujo saldo remanesceu na última transferência
efetuada, procedendo da seguinte forma no primeiro pedido de habilitação
dos créditos perante o SISCRED:
29.1. incluir
os valores de entrada e saídas considerados nas apurações efetuadas
(das quais restou saldo credor) nos períodos considerados como de acumulação
para obtenção dos índices (Quadro 1) e valor de saídas que
geraram a acumulação (Quadro 2) do Anexo II desta Norma;
29.2. juntar
ao atual Anexo II cópia de todos os demonstrativos de cálculo utilizados
(Anexos próprios da NPF nº 22/98) em que se demonstra a origem
do saldo credor que se pretenda ver reconhecido;
29.3. para
preenchimento dos campos 4.2 e 4.3 do Anexo II desta norma, após efetuar
os cálculos ali constantes:
29.3.1. verificar
se as hipóteses de acumulação do período anterior e do atual
coincidem e:
29.3.1.1.
em caso positivo, subtrair os valores das transferências efetuadas do valor
transferível atual, por situação (diferimento ou exportação);
29.3.1.2.
em caso negativo, excluir dos valores das transferências efetuadas aquilo
que corresponda à hipótese não mais contemplada, subtraindo apenas
o restante, também por situação;
29.3.2. lançar
como totais transferíveis de diferimento e de exportação, os
resultados obtidos após esta subtração.
30. Na hipótese
de que trata o item 29, após concluídas todas as verificações
fiscais na Delegacia Regional da Receita, especialmente no tocante à habilitação
dos créditos, consignado o parecer do Auditor-Fiscal designado, deve o
processo ser remetido à Inspetoria-Geral de Fiscalização para
análise e parecer conclusivo, com retorno à regional para decisão
da autoridade administrativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
31. O período
de acumulação dos créditos passíveis de habilitação
perante o SISCRED será, no máximo, de cinco anos contados entre a data
da emissão dos documentos fiscais de origem dos créditos e a da protocolização
do pedido (LC nº 87/96, artigo 23).
32. O SISCRED
converterá o valor do crédito habilitado em FCA, pela data da emissão
da Nota Fiscal para habilitação dos créditos, e o reconverterá
em moeda corrente na data da autorização para transferência dos
créditos da conta corrente do remetente para a do destinatário.
33.
Todos os procedimentos para credenciamento, habilitação, transferência
e apropriação dos créditos acumulados devem ser devidamente registrados
e arquivados:
33.1. anexados
aos processos, para todos os atos que possibilitem registros escritos, especialmente
para as listagens de fornecedores e documentos fiscais selecionados conforme item
8;
33.2. em meio magnético, enviados mensalmente à IGF, sem prejuízo
do disposto no subitem anterior, quando se tratar das verificações para
habilitação do crédito com a utilização do programa auxiliar
de fiscalização do SISCRED.
34.
Sobrevindo desfazimento da operação que justificou a transferência
do crédito, acumulado em razão de operações com diferimento
do imposto, para estabelecimento destinatário da saída ao abrigo do
diferimento ou para pagamento de fornecedor, conforme disposto nos incisos I e
IV do artigo 42 do RICMS, serão tomadas as seguintes providências:
34.1.
o destinatário do crédito deverá emitir Nota Fiscal tendo como
natureza da operação Estorno de Créditos, lançando-a
no campo próprio do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo
53 da GIA/ICMS, comunicando à Agência de Rendas do seu domicílio
tributário, no mês em que ocorrer a devolução do crédito;
34.2.
o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a Nota
Fiscal de que trata o subitem anterior no campo Estorno de Débitos
do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 64 da GIA/ICMS.
35.
Será considerada, entre outras, tentativa de fraude contra o SISCRED a utilização
do crédito inidôneo.
36.
Na hipótese de estar centralizada a Agência de Rendas do domicílio
tributário do contribuinte interessado, este poderá optar por protocolizar
seus requerimentos diretamente na Agência centralizadora.
37.
Fica autorizada a geração de quotas de produtividade conforme item 5.14
da Tabela de Incrementos (Resolução nº 131/2002) para os Auditores
Fiscais designados para as análises dos créditos acumulados (cumprimento
das verificações de processos previstas nos itens 18 a 25 e 27.3, 27.5
e 27.6 desta Norma).
38.
Os casos omissos serão submetidos à apreciação da IGF, com
competência decisória do Diretor.
39.
Todos os procedimentos previstos nesta Norma poderão ser disponibilizados
por meio eletrônico, resguardada a segurança fiscal.
40.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 1º maio de
2003, aplicando-se inclusive aos protocolos pendentes de autorização
para transferência do crédito acumulado, ficando revogada a NPF nº 22/98
e demais disposições em contrário. (Luiz Carlos Vieira Diretor)