São Paulo
PORTARIA
43 SF, DE 2003
(DO-MSP DE 1-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS TFE
Não Incidência Município de São Paulo
Disciplina os procedimentos de inscrição, alteração e conversão de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), relativos à não incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), com efeitos desde 1-1-2003, no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando
a edição da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que
instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos(TFE);
Considerando
a necessidade de disciplinar os procedimentos de cadastro para contribuintes
não sujeitos à TFE;
Considerando
a necessidade de alterar o código de TFE dos contribuintes não sujeitos
à TFE e já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM); RESOLVE:
1. Instituir
o código 39993, indicativo da não incidência da Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos (TFE).
2. Para os
contribuintes de tributos mobiliários já inscritos no CCM até
a data de 30 de abril de 2003, não sujeitos à tributação
pela TFE, nos termos da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002,
o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá a alteração
de ofício do código de TFE, segundo os critérios dispostos no
item 3.
3. A alteração
dos códigos da TFE para 39993 deverá ser promovida se a situação
cadastral do contribuinte satisfizer as seguintes condições:
a) Estar
inscrito no CCM como pessoa física;
b) Estar
inscrito com endereço residencial fechado ao público ou residencial,
sem constar se aberto ou fechado ao público;
c) Não
estar inscrito em nenhum dos seguintes códigos de serviço: 02046,
02070, 02089, 2240 e 06416;
d) Não
estar inscrito em nenhum dos seguintes códigos de TFE: 30708, 30805, 36951;
e) Independentemente
da condição b, estar inscrito em um ou mais de um dos seguintes códigos
de serviço, não podendo estar inscrito em nenhum outro: 01309, 03034,
06300, 07072, 07404, 08680, 08818.
4. No ato
da inscrição ou alteração de atividade junto ao Cadastro
de Contribuintes Mobiliários (CCM), o contribuinte deverá apresentar,
juntamente com as Guias de Dados Cadastrais e demais documentos exigidos, relatório
da pesquisa de códigos CNAE-Fiscal relativos às atividades exercidas
no estabelecimento e os respectivos códigos de TFE. A pesquisa poderá
ser realizada pelos aplicativos Auxiliar para identificação do código
da TFE no site www.prefeitura.sp.gov.br e Pesquisa CNAE-Fiscal disponível
no site www.ibge.gov.br/concla.
4.1. Enquanto
o aplicativo de codificação não estiver adequado ao código
de não incidência de TFE, e o mesmo for aplicável, a Subdivisão
de Cadastramento RM 22 fará o apontamento manual da condição
de não incidência no relatório emitido pelo atual sistema.
5. Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições
em contrário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.