Pernambuco
LEI
16.853, DE 14-4-2003
(DO-Recife DE 17-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Terminais
Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de instalações sanitárias nos terminais de linhas de ônibus no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Nenhum terminal de linha de ônibus poderá entrar em funcionamento
no território municipal do Recife sem que haja nele instalações
sanitárias para ensejar aos operadores do sistema de transporte de passageiros
satisfazerem suas necessidades fisiológicas.
Art. 2º
V E T A D O.
Parágrafo
Único V E T A D O.
Art. 3º
O Poder Executivo fica autorizado a ceder ao órgão gestor,
pela forma que lhe for juridicamente recomendável, no todo ou em parte,
toda e qualquer área pública municipal existente nas proximidades
dos terminais das linhas de ônibus, para a implantação nessas
áreas, dos equipamentos sanitários objeto desta Lei.
Art. 4º
V E T A D O.
Parágrafo
Único V E T A D O.
Art. 5º
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará esta
Lei no que couber.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo
Lima e Silva Prefeito; Projeto de Lei de Autoria do Vereador Carlos Gueiros)
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