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Pernambuco

Lei 16856/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 16.853, DE 14-4-2003
(DO-Recife DE 17-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Terminais

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de instalações sanitárias nos terminais de linhas de ônibus no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Nenhum terminal de linha de ônibus poderá entrar em funcionamento no território municipal do Recife sem que haja nele instalações sanitárias para ensejar aos operadores do sistema de transporte de passageiros satisfazerem suas necessidades fisiológicas.
Art. 2º – V E T A D O.
Parágrafo Único – V E T A D O.
Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a ceder ao órgão gestor, pela forma que lhe for juridicamente recomendável, no todo ou em parte, toda e qualquer área pública municipal existente nas proximidades dos terminais das linhas de ônibus, para a implantação nessas áreas, dos equipamentos sanitários objeto desta Lei.
Art. 4º – V E T A D O.
Parágrafo Único – V E T A D O.
Art. 5º – O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Projeto de Lei de Autoria do Vereador Carlos Gueiros)

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