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LEI
16.856, DE 16-4-2003
(DO-Recife, de 17-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Serviço Complementar Município do Recife
Disciplina o funcionamento do serviço de transporte complementar de
passageiros, no Município do Recife.
DESTAQUES - Veja as regras do serviço de transporte complementar de
passageiros
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Art.1º O Serviço de Transporte Complementar de Passageiros
do Município do Recife (STCP/Recife) é parte integrante do Sistema
de Transporte Municipal do Recife (STM/Recife), instituído pela Lei Municipal
nº 16.837, de 14 de janeiro de 2003 e definido como complementar ao transporte
público convencional por ônibus, em termos geográficos, temporais
e econômicos, com planejamento, controle e política tarifária
definidos pelo Município.
§ 1º
O STCP/Recife será operado por veículos de pequeno e médio
porte, definidos pelo Município e em consonância com o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) e as Resoluções do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN), pertinentes.
§ 2º
Consideram-se, para efeito desta Lei, como fatores geográficos para
inserção do STCP/Recife, as áreas, fora do Centro Expandido do
Recife, com dificuldades de acesso e/ou não atendidas pelo STO/Recife.
§ 3º
Consideram-se, para efeito desta Lei, como fatores temporais para inserção
do STCP/Recife, as variações de demanda e a adequação da
oferta do serviço, de forma a suprir as deficiências operacionais
relativas aos intervalos e horários do STO/Recife, restrito ao período
de 22h (vinte e duas horas) às 4h (quatro horas), bem como aos domingos
e feriados.
§ 4º
Consideram-se, para efeito desta Lei, como fatores econômicos para
inserção do STCP/Recife, as linhas deficitárias do STO/Recife,
definidas a partir da análise conjunta das variáveis relativas à
sua rentabilidade econômica, observada a restrição contida no
§ 2º acima.
§ 5º
O planejamento operacional e a política tarifária do STCP/Recife
deverão ser compatíveis e não concorrentes com os sistemas de
transporte de passageiros municipal e metropolitano do Recife.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 2º
A exploração do STCP/Recife é de caráter contínuo
e permanente, delegada pelo Poder Público Municipal, sob o regime de permissão,
através de contrato de adesão, pelo período de 6 (seis) anos, prorrogável
por uma única vez e por igual prazo, mediante aprovação do CMTT/Recife,
com base na avaliação de desempenho operacional a ser definida pelo
Poder Público Municipal, ouvidos os usuários.
§ 1º
A delegação da permissão definida no caput deste
artigo dar-se-á por meio de licitação, obedecido o disposto na
legislação aplicável à matéria.
§
2º Fica vedado o ingresso no STCP/Recife de permissionário ou
autorizatário de qualquer modalidade do STM/Recife, punido pelo Poder Público
com a perda dos serviços específicos nos últimos cinco anos.
§ 3º Fica vedada a operação de permissionário
do STCP/Recife em outro serviço do STM/Recife.
§
4º A permissão é delegada em caráter pessoal e intransferível.
§
5º Cada permissionário deve operacionalizar apenas 1 (uma) vaga
em linha do STCP/Recife.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 3º O tipo e a quantidade necessária de veículos que
compõem a frota do STCP/Recife, bem como a especificação do serviço,
compreendendo tipo de linha, itinerário, número e intervalo entre
viagens, período de operação, locais de embarque e desembarque
de passageiros, modelo de remuneração e política tarifária
são definidos pelo Poder Público Municipal, através do Regulamento
desta Lei.
§ 1º
Após implantado o STCP/Recife, a criação de novas linhas,
qualquer extinção de linha e a modificação do tipo e da
quantidade de veículos, serão submetidos à aprovação
do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT/Recife), adotando-se
igual procedimento para a definição do modelo de remuneração
e da política tarifária iniciais e suas posteriores alterações.
§ 2º
Para cada permissão delegada é admitido o registro de um único
veículo de propriedade do permissionário e, em caso de financiamento,
ser esse o único beneficiário.
§ 3º
É permitido ao STCP/Recife utilizar pequenos trechos de vias contempladas
pelo STO/Recife, desde que não haja outras possibilidades viárias
e não cause concorrência direta a esse serviço.
§ 4º
Em caso de paralisações do STO/Recife, o Poder Público
Municipal pode adequar a especificação do STCP/Recife de forma a suprir
a ausência ou as deficiências daquele serviço, enquanto durar
o motivo ensejador da paralisação.
Art. 4º
O Poder Público Municipal deve adequar os serviços de acordo
com os parâmetros operacionais e econômicos do STCP/Recife.
Parágrafo
único A criação de linhas é precedida de um estudo
de viabilidade pelo Poder Público Municipal, ficando vedada a criação
de linhas radiais, perimetrais e diametrais no STCP/Recife, salvo por motivo
de ordem temporal.
Art. 5º
No STCP/Recife são assegurados benefícios e gratuidades instituídas
legalmente.
CAPÍTULO IV
DO PERMISSIONÁRIO
Art. 6º
A exploração do STCP/Recife é delegada somente a pessoa
física.
§ 1º
O serviço referido no caput deste artigo é operado pelo
próprio permissionário, devidamente habilitado para conduzir o tipo
de veículo a que se refere o artigo 16 desta Lei, observadas as determinações
contidas na Lei Federal nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997 e suas posteriores
alterações, no que diz respeito aos condutores dos veículos de
transporte coletivo de passageiros.
§ 2º
Os permissionários do STCP/Recife podem se organizar através
de cooperativas, sindicatos, associações ou consórcios, cadastrados
em caráter obrigatório junto ao Poder Público Municipal e devem
eleger 1 (um) representante por linha, sem ônus para o Poder Público
Municipal, com o mandato de 12 (doze) meses, permitida a reeleição.
§ 3º
Os permissionários em cada linha do STCP/Recife devem elaborar tabelas
de escalas operacionais para cumprimento das Ordens de Serviços de Operação
(OSO), emitidas pelo Poder Público Municipal, e submetê-las, por intermédio
do representante da linha, à sua aprovação.
Art. 7º
O permissionário do STCP/Recife deve:
I comprovar
situação regular perante a Fazenda Municipal;
II não
estar cadastrado em outros serviços do STM/Recife;
III
apresentar certidão negativa de natureza criminal, nas seguintes esferas:
a) Justiça
Estadual;
b) Justiça
Federal;
c) Justiça
Militar;
IV apresentar
a quitação eleitoral e a militar;
V apresentar
laudo médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), atestando
aptidão física e mental para o serviço;
VI apresentar
certificado de conclusão nos cursos de capacitação definidos pelo
Poder Público Municipal;
VII
não ter vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza,
nem ser permissionário ou autorizatário de qualquer serviço público
de transporte remunerado em outro município.
§ 1º
A critério do Poder Público Municipal pode ser exigida a apresentação
de outros documentos pertinentes à prestação do STCP/Recife.
§ 2º
O permissionário, além de atender às exigências deste
artigo, deve estar regularizado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), na qualidade de trabalhador autônomo.
§ 3º
Caso o permissionário ou autorizatário do STM/Recife tenha interesse
em ingressar no STCP/Recife deve optar pela prestação de um dos serviços,
devendo requerer ao Poder Público Municipal, em caso de opção pelo
STCP/Recife, a revogação da Permissão ou Autorização
do serviço a que era vinculado, sem direito a qualquer eventual indenização.
Art. 8º
Caso o permissionário não tenha domicílio no Recife, deve
ser providenciada a sua instalação neste Município, para propiciar
o licenciamento do veículo nesta localidade.
Art. 9º
O permissionário fica obrigado a conduzir o seu veículo, diariamente,
durante 6 (seis) horas corridas ou 8 (oito) horas, com intervalo mínimo de
1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas, com um dia de repouso semanal.
§
1º Em sendo necessária a operação do seu veículo
na mesma linha ou serviço, com jornada diária superior ao período
contido no caput, deverá o permissionário contratar 1 (um) condutor
auxiliar para completá-la, observando, com relação a esse, o atendimento
às exigências do artigo 7º desta Lei e os encargos trabalhistas,
sociais e previdenciários pertinentes.
§ 2º
Em casos reconhecidos pelo Poder Público Municipal como justificados
por ausência temporária do permissionário e do seu condutor auxiliar,
poderá ainda ser contratado 1 (um) condutor eventual, pessoa qualificada
para execução do serviço, a quem caberá suprir fortuita e
emergencialmente, a ausência daqueles na condução do veículo,
devendo atender às exigências dos incisos I, II, III, IV, V e VI do
artigo 7º desta Lei.
Art. 10
O permissionário pode contratar até 2 (dois) empregados na função
de cobrador, maiores de idade, devendo observar as normas e encargos trabalhistas,
sociais e previdenciários.
Parágrafo
único Considera-se cobrador, para fins desta Lei, pessoas qualificadas
para a execução do serviço de cobrança das tarifas do STCP/Recife,
devendo atender às exigências dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
artigo 7º desta Lei.
Art.
11 Incumbe ao permissionário a execução do serviço,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público,
aos usuários ou a terceiros, por si, pelo condutor auxiliar, pelo condutor
eventual, pelo cobrador e por qualquer preposto seu, sem que a fiscalização
exercida pelo Poder Público Municipal exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art.12 As obrigações do condutor auxiliar, do condutor eventual
e do cobrador, bem como dos usuários do STCP/Recife, são definidas no
regulamento desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art.13
Constituem obrigações do permissionário:
I cumprir
esta Lei, regulamento e demais normas legais;
II prestar
o serviço conforme as especificações do Poder Público Municipal;
III
cumprir as Ordens de Serviços e Operação (OSO) estabelecidas pelo
Poder Público Municipal;
IV participar
dos programas destinados ao treinamento do pessoal de operação;
V assegurar,
em casos de suspensão ou interrupção de viagem, a não cobrança
ou devolução do valor da tarifa e/ou providenciar outra condução
para os passageiros, sem que desses seja cobrada uma nova tarifa;
VI comunicar
ao Poder Público Municipal, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes,
a ocorrência de qualquer acidente ou fato de outra natureza que implique
interrupção ou suspensão dos serviços;
VII
operar com a padronização visual estabelecida pelo Poder Público
Municipal;
VIII
tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os passageiros,
público em geral e os funcionários do Poder Público Municipal,
responsáveis pelo STCP/Recife;
IX atender
solicitações de embarque e desembarque de passageiros nos locais autorizados
pelo Poder Público Municipal;
X permanecer,
quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as
determinações do Poder Público Municipal;
XI não
permitir a saída do veículo do Município, sem prévia autorização
do Poder Público Municipal;
XII
não utilizar, sem autorização do Poder Público Municipal,
veículo cadastrado no STCP/Recife para fins diversos aos estabelecidos nesta
Lei;
XIII
responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção,
tributos, encargos sociais e previdenciários, atinentes ao STCP/Recife, bem
como pela aquisição de equipamentos decorrentes da prestação
dos serviços;
XIV
utilizar somente veículo cadastrado no Poder Público Municipal;
XV portar,
permanentemente, quando em operação, a documentação referente
a permissão, propriedade, licenciamento do veículo, habilitação
do condutor e comprovante de recolhimento da taxa de gerenciamento operacional,
bem como outros documentos operacionais exigidos pelo Poder Público Municipal;
XVI
manter o veículo e, se determinado pelo Poder Público Municipal, as
instalações do terminal em perfeitas condições de higiene,
conservação, segurança e funcionamento;
XVII
substituir o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida nesta
Lei;
XVIII
utilizar no veículo somente o combustível autorizado pelo Poder Público
Municipal;
XIX
submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes
forem determinadas;
XX manter
em operação veículo com certificado válido de vistoria;
XXI
portar e manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos
obrigatórios e outros exigidos pelo Poder Público Municipal, inclusive
aqueles ofertados no ato do cadastramento do veículo;
XXII
recolher o veículo, para verificação e efetivação dos
reparos necessários, sempre que houver indício de qualquer defeito que
possa colocar em risco a segurança e/ou conforto dos passageiros, dando ciência
imediata ao Poder Público Municipal deste fato;
XXIII
permitir e facilitar ao Poder Público Municipal o exercício de suas
funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXIV
atender, de imediato, às determinações das autoridades competentes,
inclusive, apresentando o veículo quando solicitado;
XXV
adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações
e intimações emanadas do Poder Público Municipal;
XXVI
apresentar, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos
pelo Poder Público Municipal, corretamente preenchidos;
XXVII
descaracterizar o veículo quando de seu descadastramento, inclusive solicitando
a baixa na placa de categoria aluguel;
XXVIII
comparecer pessoalmente ao Poder Público Municipal em casos como:
a) inclusão,
exclusão ou atualização de cadastro de operadores ou veículo;
b) vistoria
de veículo;
c) recebimento
do contrato de adesão e seus aditivos;
d) recebimento
de OSO.
XXIX
cumprir a legislação trabalhista em vigor;
XXX
conduzir o veículo proporcionando condições de conforto
e segurança para os usuários;
XXXI
não abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado,
nem permitir que o façam o condutor auxiliar e/ou o eventual;
XXXII
não operar o serviço, nem permitir que o façam, condutor auxiliar,
eventual e/ou cobrador sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias
entorpecentes;
XXXIII
não portar arma de qualquer espécie, nem permitir que o façam os
condutores auxiliar e eventual e/ou o cobrador;
XXXIV
não realizar propaganda político-partidária no STCP/Recife;
XXXV
transportar os passageiros contemplados com benefícios ou gratuidade no STM/Recife;
XXXVI
recolher as taxas estabelecidas no artigo 24 desta Lei;
XXXVII
não interromper ou suspender a operação do STCP/Recife, sem autorização
do Poder Público Municipal;
XXXVIII
guardar o veículo em garagem quando não estiver em operação;
XXXIX
cadastrar e recadastrar o condutor eventual e o cobrador, quando for o caso;
XL realizar
seu recadastramento, bem como do condutor auxiliar e do veículo, no calendário
definido pelo Poder Público Municipal;
XLI
não abastecer o veículo durante a realização da viagem, bem
como não interrompê-la sem motivo justo;
XLII
não utilizar equipamentos sonoros e/ou audiovisuais, sem a expressa
autorização do Poder Público Municipal;
XLIII
manter atualizados todos os dados cadastrais junto ao Poder Público Municipal;
XLIV
fornecer o troco corretamente ao usuário;
XLV cumprir o que determina a Lei nº 4.695/57 nos sistemas de transporte
público de passageiros.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 14 São direitos dos usuários:
I
receber serviço adequado;
II
receber do Poder Público Municipal e do permissionário informações
para defesa de interesses individuais e coletivos;
III
obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas
do Poder Público Municipal;
IV
tomar conhecimento das providências adotadas pelo Poder Público Municipal
a respeito de queixas ou reclamações formuladas com respeito à
prestação de serviços;
V
organizar-se em associações para defesa de interesses relativos ao
serviço;
VI
opinar sobre a prestação dos serviços ofertados.
§ 1º
Para efeito deste artigo, considera-se serviço adequado o que satisfaz
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a sua interrupção
ou suspensão em situação de emergência ou após prévio
aviso, quando:
I
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
ou equipamentos;
II
autorizada pelo Poder Público Municipal.
Art. 15
São obrigações dos usuários:
I
comportar-se adequadamente na utilização do STCP/Recife;
II
cumprir as normas relativas às condições de transporte de passageiros
no veículo;
III
pagar tarifa estabelecida no STCP/Recife;
IV
levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e do permissionário
as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços
prestados;
V
comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos cometidos
pelo permissionário na prestação dos serviços;
VI
contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
e privados utilizados na prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 16 São exigências para frota de veículos do STCP/Recife,
durante os primeiros 3 (três) anos, contados do início da operação
do STCP/Recife:
I
ter capacidade mínima de 12 (doze) e máxima de 20 (vinte) pessoas
acomodadas em assento, inclusive o motorista e cobrador, quando houver, observada
a capacidade especificada no Certificado de Registro do Veículo (CRV);
II
ingressar no serviço com idade máxima de 3 (três) anos;
III
estar adequado aos padrões de pintura externa, comunicação
visual e de informação ao usuário, definidos pelo Poder Público
Municipal;
IV
ser aprovado em vistoria do Poder Público Municipal, na qual deverá
ser exigido laudo de vistoria de gases poluentes, de ruídos e de segurança
veicular, emitido por entidade técnica especializada que esteja em conformidade
com as normas específicas da ABNT;
V
estar equipado com tacógrafo ou similar, além de outros equipamentos
para controle da operação e de segurança definidos no Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), nas Resoluções do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN) e/ou pelo Poder Público Municipal;
VI
permanecer com suas características originais de fábrica satisfazendo
as exigências do CTB e as Resoluções do CONTRAN;
VII
estar assegurado contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para
passageiros e terceiros;
VIII
estar equipado com aparelhos sonoros e/ou audiovisuais, desde que com autorização
do Poder Público Municipal;
IX
estar licenciado no município do Recife;
X
não possuir débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxas e multas.
§ 1º
Excepcionalmente, com autorização do Poder Público Municipal,
o permissionário pode alterar as características originais de fábrica
do veículo integrante do STCP/Recife e desde que atendendo às normas
do CTB.
§ 2º
O uso de veículos do STCP/Recife, para fins diversos aos previstos
nesta Lei, somente é possível com a autorização prévia
do Poder Público Municipal.
Art. 17
São exigências para a frota de veículos do STCP/Recife, após
decorrido o prazo constante no caput do artigo anterior:
I
ter as características relativas às capacidades mínima e máxima
de passageiros, distância entre eixos, balanço traseiro e corredor,
conforme determinação do Poder Público Municipal, fundamentada
nas exigências do CTB e nas Resoluções do CONTRAN, relativas
aos veículos empregados no transporte coletivo de passageiros;
II
ingressar no serviço com idade máxima de 3 (três) anos, sendo
permitida a sua permanência por até 6 (seis) anos de fabricação;
III
todas as demais exigências contidas nos incisos III a X e §§
1º e 2º, do artigo anterior.
Art. 18
É permitida a fixação de publicidade nos veículos e equipamentos
urbanos do STCP/Recife, em espaço e condições previamente autorizados
pelo Poder Público Municipal, obedecidas as disposições regulamentares
desta Lei.
Parágrafo
único A receita proveniente de publicidade determinada e/ou aprovada
pelo Poder Público Municipal nos equipamentos urbanos do STCP/Recife e
nos veículos por ele utilizados, deve ser por ele aplicada no STM/Recife,
prioritariamente para cobrir os custos do transporte gratuito de pessoas portadoras
de restrição de mobilidade, na forma que vier a ser definido pelo
Poder Público Municipal em regulamentação própria.
Art. 19
É assegurada aos permissionários a substituição dos veículos
nos termos das normas regulamentares e complementares a esta Lei.
Parágrafo
único A substituição de que trata o caput deste
artigo dar-se-á por veículo de idade igual ou inferior à do substituído,
desde que não ultrapasse 3 (três) anos de fabricação, preenchidos
todos os requisitos exigidos no artigo 16 desta Lei.
Art. 20
Os veículos devem operar com os documentos exigidos pelo CTB e pelo regulamento
desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO RECADASTRAMENTO
Art. 21
Fica estabelecido o recadastramento anual do permissionário, do condutor
auxiliar, do condutor eventual, se for o caso, e/ou do cobrador, bem como dos
veículos, em calendário a ser previamente comunicado pelo Poder Público
Municipal.
Art.
22 Os permissionários do STCP/Recife sem condições de recadastramento,
por motivos comprovadamente de força maior ou caso fortuito, ficam excluídos
do pagamento da multa desde que formalizem o ocorrido ao Poder Público Municipal
em tempo hábil, previsto no calendário do recadastramento.
Parágrafo
único Ficam desobrigados de multas, os permissionários que por
motivo provocado pelo Poder Público Municipal se recadastrarem fora do período
de isenção.
Art.
23 Após o recadastramento, os veículos do STCP/Recife recebem
o selo do credenciamento do exercício correspondente.
CAPÍTULO IX
DOS TRIBUTOS
Art. 24 Os permissionários do STCP/Recife ficam obrigados a efetuar
o pagamento do Imposto Sobre Serviço (ISS), nos termos da Lei nº 15.563/91
(Código Tributário do Município) e suas alterações
posteriores.
Art. 25
Os permissionários do STCP/Recife ficam obrigados a efetuar o pagamento
de taxas administrativas em relação aos serviços prestados pelo
Poder Público Municipal.
§ 1º
As taxas referidas no caput deste artigo são cobradas aos
permissionários pela prestação dos serviços abaixo relacionados:
I
gerenciamento da operação, com recolhimento mensal, correspondente
ao valor de 4% (quatro por cento) da demanda transportada no mês anterior,
identificada através de pesquisas operacionais ou outra forma definida
pelo Poder Público Municipal;
II
segunda via de documentos do STCP/Recife R$ 10,00 (dez reais);
III
declaração ou certificado R$ 10,00 (dez reais);
IV
recadastramento anual do permissionário e do condutor auxiliar R$
50,00 (cinqüenta reais);
V
recadastramento do veículo R$ 30,00 (trinta reais);
VI
cadastramento e recadastramento de condutor eventual R$ 20,00 (vinte
reais);
VII
cadastramento e recadastramento de cobrador R$ 20,00 (vinte reais);
VIII
autorização para publicidade nos veículos do STCP/Recife
R$ 10,00 (dez reais) por mês de publicidade. § 2º As taxas
criadas nesta Lei têm seus valores arrecadados pelo Poder Público
Municipal, por meio de instituição bancária por ele definida.
§ 3º
As taxas mencionadas neste artigo serão corrigidas no mesmo percentual
do reajuste tarifário do STCP/Recife.
Art. 26
Fica o permissionário vinculado à comprovação de quitação
dos tributos e multas a ele aplicadas para a obtenção e realização
de qualquer procedimento administrativo do STCP/Recife.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27 Compete ao Poder Público Municipal exercer, em caráter
permanente e contínuo, através da Secretaria de Serviços Públicos
(SSP), diretamente ou de forma delegada, a fiscalização do STCP/Recife,
bem como a apuração das infrações e aplicação
das penalidades.
Parágrafo
único Cabe ao Poder Público Municipal intervir no STCP/Recife,
quando necessário, para assegurar a continuidade e manutenção
dos padrões dos serviços fixados nesta Lei, regulamento e demais disposições
complementares.
Art. 28
De acordo com a sua natureza ou tipicidade, as infrações estabelecidas
no Anexo Único desta Lei podem ser constatadas pela fiscalização
durante a operação do STCP/Recife e/ou na avaliação dos
documentos de controle enviados pelo permissionário.
Art. 29
Constatada a irregularidade, é lavrado auto de infração e a notificação
é entregue via postal ou outro meio hábil, mediante recibo ou aviso
de recebimento (AR).
§ 1º
O Poder Público Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da infração, para notificar o infrator, sob pena de arquivamento
do auto de infração.
§ 2º
A notificação devolvida por desatualização do endereço
do permissionário é considerada válida para todos os efeitos.
§ 3º
Em caso de penalidade de multa imposta ao condutor auxiliar, ao condutor
eventual e/ou cobrador, a notificação é encaminhada ao domicílio
do permissionário.
Art. 30
O auto de infração deve conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I
tipificação da infração, registrando o fato e mencionando
o enquadramento legal;
II
local, data e hora do cometimento da infração;
III
placa e código do veículo;
IV
identificação do agente fiscal;
V
código e nome da linha.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES
Art. 31 Constitui infração, a ação ou omissão
que importe a inobservância, por parte do permissionário, do condutor
auxiliar, do condutor eventual e/ou do cobrador, das normas estabelecidas nesta
Lei e no seu regulamento.
Art. 32
As infrações ao STCP/Recife estão discriminadas no Anexo Único
desta Lei, distribuídas em 4 (quatro) grupos, de acordo com a sua gravidade,
observado o seguinte:
I
Grupo 1 infração de natureza leve;
II
Grupo 2 infração de natureza média;
III
Grupo 3 infração de natureza grave;
IV
Grupo 4 infração de natureza gravíssima.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 33
O permissionário do STCP/Recife, quando infrator, está sujeito às
seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente:
I advertência
por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo 1, estabelecidas
no Anexo Único desta Lei;
II
multa aplicada na reincidência, no período de 6 (seis) meses subseqüentes,
das infrações do Grupo 1 estabelecidas no Anexo Único desta Lei,
bem como na prática das infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas
no Anexo Único desta Lei;
III
multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência
no período de 6 (seis) meses, das infrações dos Grupos 2, 3 e 4,
estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
IV cassação
da permissão aplicada na segunda reincidência no período de 12
(doze) meses, das infrações do Grupo 4, estabelecidas no Anexo Único
desta Lei.
§ 1º
A cassação da permissão não enseja qualquer indenização
ao permissionário por parte do Poder Público Municipal.
§ 2º
As multas estabelecidas nos incisos II e III deste artigo têm seu
valor fixado de acordo com o Grupo da infração cometida, obedecendo
à fórmula definida no artigo 36 desta Lei.
Art.
34 O condutor auxiliar, o condutor eventual e/ou cobrador, quando infratores,
estão sujeitos às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em
conjunto ou separadamente:
I advertência
por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo 1, estabelecidas
no Anexo Único desta Lei;
II
multa aplicada na reincidência, no período de 6 (seis) meses, das infrações
do Grupo 1, estabelecidas no Anexo Único desta Lei, bem como na prática
das infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único
desta Lei;
III
suspensão do cadastro pelo prazo de 30 (trinta) dias, na reincidência
no período de 6 (seis) meses, das infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas
no Anexo Único desta Lei;
IV
cassação do cadastro na segunda reincidência, no período de
6 (seis) meses, das infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo
Único desta Lei.
§
1º No caso de reincidência, no período de 6 (seis) meses,
das infrações dos Grupos 1 e 2, estabelecidas no Anexo Único desta
Lei, aplica-se em dobro a multa equivalente à infração.
§
2º O condutor auxiliar, o condutor eventual e/ou cobrador a quem for
aplicada a penalidade de cassação do cadastro, não poderá
reingressar ao STCP/Recife, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da cassação.
§
3º As infrações cometidas pelos operadores indicados no
caput deste artigo são registradas no dossiê do permissionário
para fins de avaliação de desempenho operacional.
§
4º A multa estabelecida no inciso II deste artigo tem seu valor fixado
de acordo com o Grupo da infração cometida, obedecendo à fórmula
definida no artigo 36 desta Lei.
Art.
35 O permissionário é responsável pelo pagamento das multas
aplicadas ao condutor auxiliar, ao condutor eventual e/ou cobrador a ele vinculado.
Art.
36 Os valores das multas são calculados através da fórmula
Vm = G x Vb, onde:
I
Vm corresponde ao valor da multa;
II
G corresponde ao número do grupo da infração, estabelecido no Anexo
Único desta Lei;
III
Vb corresponde ao valor base para cálculo da multa, que equivale a
R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§
1º O valor estabelecido no inciso III deste artigo será corrigido
de acordo com o percentual de reajuste tarifário do STCP/Recife.
§
2º O prazo máximo para pagamento das multas se encerra, quando
não apresentada defesa, com o decurso do prazo estabelecido no artigo 41
desta Lei ou do recebimento da decisão, caso a defesa seja julgada improcedente.
§
3º O não pagamento de multa, desde que não exercido o direito
de defesa, impede a obtenção de qualquer documento requerido pelo permissionário,
bem como impede seu recadastramento.
Art.
37 O permissionário a quem for aplicada a penalidade de cassação
da permissão, não poderá explorar qualquer outra modalidade de
transporte remunerado de passageiros regulamentada pelo Município, na qualidade
de titular ou auxiliar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da cassação.
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 38 A fiscalização pode adotar, sempre em absoluto respeito
à legislação e normas estabelecidas pelo Poder Público,
as seguintes medidas administrativas, a serem aplicadas a todos os operadores
do STCP/Recife:
I
retenção do veículo;
II
apreensão do veículo;
III
recolhimento dos documentos obrigatórios do STCP/Recife.
§ 1º
A retenção do veículo é cabível nas infrações
dos Grupos 1 e 2, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§ 2º
A apreensão do veículo é cabível nas infrações
dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§ 3º
O recolhimento dos documentos obrigatórios do STCP/Recife será
cabível nas infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo
Único desta Lei.
§ 4º
O veículo apreendido somente pode ser liberado após o pagamento
dos valores da taxa e das despesas provenientes da apreensão, previstos
na Lei Municipal nº 16.828/2002.
§ 5º
Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização
do motivo ensejador da aplicação dessa medida administrativa.
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS
Art. 39 Na aplicação das penalidades definidas nos artigos
33 e segs. desta Lei é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
Fica criada a Comissão Disciplinar do Transporte Complementar (CDTC),
vinculada ao CMTT/Recife, com a função de julgar as defesas dos permissionários
do STCP/Recife contra as penalidades impostas nesta Lei.
§ 2º
A CDTC é constituída de 5 (cinco) membros, eleitos dentre os
integrantes do CMTT/Recife, sendo um deles, obrigatoriamente, o representante
da categoria dos operadores do STCP/Recife naquele Conselho, cabendo ao CMTT/Recife
aprovar o Regimento Interno da Comissão.
§ 3º
O mandato terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido.
Art. 40
Perde o mandato o membro da CDTC que:
I
faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas em um semestre;
II
descumprir, injustificadamente, os prazos para julgamento do processo, previstos
nesta Lei.
Art. 41
As defesas das penalidades impostas nesta Lei devem ser interpostas no prazo
de até 30 (trinta) dias.
§ 1º
O prazo mencionado no caput deste artigo é contado a partir
do primeiro dia útil do recebimento da notificação da penalidade.
§ 2º
A defesa deve ser dirigida em petição protocolada ao presidente
da CDTC, acompanhada da cópia da notificação da penalidade e,
facultativamente, de qualquer outro documento que comprove os fatos alegados
na defesa.
Art. 42
A CDTC tem o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da
defesa, para proceder ao julgamento.
Parágrafo
Único Não acolhida a defesa, o permissionário é comunicado
do julgamento no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da decisão.
Art. 43
Da decisão proferida pela CDCT, cabe recurso ao Conselho de Revisão
Administrativa (CRA) da Secretaria de Assuntos Jurídicos, no prazo de até
15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da decisão,
constante no AR.
Parágrafo
Único O recurso interposto perante o CRA será conhecido somente
no efeito devolutivo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44
É vedado o transporte remunerado de passageiros no âmbito do Município
do Recife, sem expressa autorização, permissão ou concessão
do Poder Público competente.
§
1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§
3º VETADO.
Art.
45 O descumprimento do disposto no artigo 44 sujeitará o infrator
à aplicação da medida administrativa da apreensão do veículo
e à multa calculada mediante a aplicação da fórmula Vm = 40
Vb, onde:
I
Vm corresponde ao valor da multa;
II
Vb corresponde ao valor básico da multa, que equivale a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
Parágrafo
Único O valor estabelecido no inciso II deste artigo será corrigido
de acordo com o percentual de reajuste tarifário do STCP/Recife.
Art.
46 O valor arrecadado decorrente da aplicação das taxas e multas
estabelecidas nesta Lei deve ser utilizado para o gerenciamento do STM/Recife.
Art.
47 Fica alterada a composição do Conselho Municipal de Trânsito
e Transporte (CMTT/Recife) mencionada na Lei nº 16.748, de 17 de janeiro
de 2002, artigo 2º, para incluir no inciso I Da parte do Poder Público,
O Superintendente de Trens Urbanos do Recife-CBTU/STU-REC e, no inciso II
Da parte da Sociedade Civil, Um representante de Órgão representativo
dos operadores do STCP/Recife.
Art.
48 Os prazos constantes do Anexo Único da Lei nº 16.837, de 14
de janeiro de 2003, referente ao Cronograma de Apresentação dos Projetos
de Lei específicos, com exceção do referente ao Transporte Complementar,
serão contados a partir da publicação desta Lei.
Art.
49 O Poder Executivo, ouvido o CMTT/Recife, regulamentará esta Lei,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art.
50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João
Paulo Lima e Silva Prefeito)
Projeto
de Lei de Autoria do Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
DAS INFRAÇÕES
As infrações
do Serviço de Transporte Complementar do Recife (STCP/Recife) se distribuem
nos 4 (quatro) grupos seguintes:
Grupo 1:
a) utilizar,
na limpeza interna, substância que prejudique o conforto e/ou a segurança
dos usuários;
b) não
manter o material de limpeza dos veículos em local apropriado nos terminais;
c) não
conduzir o veículo em velocidade contínua, provocando partidas e freadas
bruscas e prejudicando a condição de conforto/segurança dos usuários;
d) recusar
o embarque de usuários, sem motivo justo, estando o veículo com a sua
lotação incompleta, ou desatender a solicitação de desembarque
feita por usuários no interior do veículo;
e) permitir
o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo animais, aparelhos
sonoros ligados em volume alto e objetos de tamanho e forma que causem transtorno
aos demais usuários;
f) permitir
o comércio ambulante e a mendicância dentro do veículo;
g) não
manter o relógio de despachos com horário oficial do Estado de Pernambuco;
h) utilizar
aparelho sonoro, durante a viagem, fora dos equipamentos especificados pelo Poder
Público Municipal;
i) não prestar corretamente informações aos usuários;
j) permitir
o transporte de passageiro que de alguma forma comprometa a segurança ou
o conforto dos demais usuários;
k) estacionar
veículos em número superior ao permitido nos terminais, prejudicando
a operação, conforme estabelecido na OSO;
l) não
manter o veículo e, se for o caso, o terminal, em adequado estado de funcionamento,
conservação e limpeza, quando em operação;
m) não
portar a documentação exigida pelo Poder Público, de forma visível
e/ou em local de fácil acesso.
Grupo 2:
a) não
apresentar ao Poder Público Municipal, nas condições e prazos fixados,
informações, relatórios, demonstrativos e documentos relativos
ao serviço;
b) alterar
itinerário sem prévia autorização do Poder Público Municipal,
exceto em casos de força maior, devendo comunicar-lhe imediatamente, através
de meio hábil;
c) impedir
ou dificultar o embarque de usuários que já efetuaram o pagamento da
passagem em outro veículo, o qual teve sua viagem interrompida, sem o pagamento
de outra passagem;
d) realizar
propaganda político-partidária durante a operação do STCP/Recife;
e) não
aproximar o veículo da guia da calçada/baia para o embarque/desembarque
dos usuários;
f) operar com
as luzes internas, letreiros e demais iluminações do veículo apagadas
entre as 18h e as 6h do dia seguinte, exceto no caso em que a luz interna próxima
ao motorista interfira na sua visibilidade;
g) adiantar
e/ou atrasar a saída do veículo no terminal, em relação ao
Quadro de Horários, sem motivo justificado;
h) permitir
o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo combustíveis,
materiais explosivos e outros materiais nocivos à saúde;
i) não
se apresentar ao serviço devidamente uniformizado;
j) não
tratar com polidez e urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os
usuários, o público em geral, funcionários do Poder Público
Municipal, responsáveis pelo gerenciamento e fiscalização do STCP/Recife;
k) fumar no
interior do veículo, quando em operação ou parado no terminal;
l) não
manter em funcionamento equipamento ofertado no ato de credenciamento no STCP/Recife;
m) sair o veículo
do Município sem a prévia autorização do Poder Público
Municipal;
n) movimentar
o veículo com as portas abertas;
o) não
comunicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ocorrência de acidentes
com os veículos, havendo ou não vítimas, ou outro fato que implique
a interrupção ou suspensão do serviço;
p) permitir
que o cobrador exerça função sem estar devidamente cadastrado no
Poder Público Municipal;
q) não
permitir e/ou dificultar o serviço da fiscalização ou obstar a
realização de estudos e/ou auditoria por pessoal credenciado pelo Poder
Público Municipal, quando devidamente comunicada com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas;
r) abastecer
o veículo durante a realização da viagem;
s) recusar
o transporte de beneficiário de gratuidade ou efetuar a cobrança da
tarifa, tendo o mesmo apresentado a devida identificação;
t) interromper
a viagem, durante a operação, sem motivo justo;
u) não
fornecer o troco corretamente ou negá-lo ao usuário;
v) ausentar-se
do terminal, sem justificativa, durante sua jornada de trabalho;
w) deixar de
realizar viagem constante nas OSO, sem motivo justificado;
x) utilizar,
como terminal, local não autorizado pelo Poder Público Municipal;
y) retardar
propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade acima da permitida
para a via;
z) efetuar
a partida do veículo sem o término do embarque e/ou desembarque de usuários.
Grupo
3:
a) descumprir
as Portarias, Determinações, Normas e Instruções Complementares
emitidas pelo Poder Público Municipal;
b) não
manter os veículos dentro da padronização visual exigida;
c) não
veicular publicações, mensagens e/ou publicidades nos veículos,
quando determinadas pelo Poder Público Municipal;
d) utilizar
o veículo cadastrado no STCP/Recife para fins diversos aos estabelecidos
nesta Lei, sem autorização do Poder Público Municipal;
e) utilizar
no veículo combustível não autorizado pelo Poder Público Municipal;
f) não
acatar as determinações do Poder Público Municipal e dos agentes
fiscalizadores;
g) não
manter todos os dados cadastrais do permissionário, condutor auxiliar e/ou
cobrador e dos veículos atualizados junto ao Poder Público Municipal;
h) omitir
informações sobre irregularidades do serviço, quando solicitado
pelo Poder Público Municipal;
i) não
atender notificação de irregularidades no prazo estabelecido;
j) não
realizar seu recadastramento, o do condutor auxiliar, o do condutor eventual e
o do cobrador, quando houver, bem como o do veículo;
k) não
apresentar o veículo à vistoria na data marcada, salvo com justificativa,
deferida pelo Poder Público Municipal, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas;
l) ausência
de equipamentos obrigatórios no veículo ou equipamentos em más
condições de uso;
m) abandonar
o veículo, durante a operação, sem motivo justificado;
n) não
colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública;
o) operar
veículo com emissão excessiva de fumaça;p)
operar com o veículo apresentando más condições de uso, comprometendo
a segurança dos usuários;
q) divulgar
nos veículos publicações, sem prévia autorização
do Poder Público Municipal e/ou fazê-lo em desacordo com as normas ou
especificações da Administração;
r) não
arcar com as despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos,
encargos sociais e previdenciários, atinentes ao STCP/Recife, bem como pela
aquisição de equipamentos decorrentes da prestação dos serviços;
s) promover
ou participar de paralisações do STCP/Recife, sem motivo justificado.
Grupo
4:
a) permitir
que condutor não autorizado para o STCP/Recife conduza o veículo;
b) ceder
ou transferir veículo de uma linha para outra sem prévia e expressa
autorização do Poder Público Municipal;
c) não
submeter à vistoria, veículo que tenha sofrido acidente e que comprometa
a segurança dos usuários;
d) não
apresentar à vistoria, veículo a ser substituído;
e) não
substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida, salvo
com autorização do Poder Público Municipal;
f) não
manter seguro de responsabilidade civil com cobertura para passageiros e terceiros;
g) adulterar
documentos exigidos pelo Poder Público Municipal para acompanhamento da operação;
h) não
operar em local determinado pelo Poder Público Municipal;
i) operar
no STCP/Recife, permissionário, condutor auxiliar, condutor eventual e/ou
cobrador, sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;
j) portar
arma de qualquer espécie;
k) operar
o transporte remunerado fora do território do Município do Recife;
l) não
pagar multas estabelecidas nesta Lei;
m) comercializar
com bilhete de passagem não autorizado pelo Poder Público Municipal;
n) circular
com o veículo sem portar a permissão do STCP/Recife ou com a mesma vencida;
o) desrespeitar
o valor das tarifas em vigor no STCP/Recife;
p) permissionário,
condutor auxiliar ou condutor eventual, operar com veículos não cadastrados
no Poder Público Municipal;
q) agredir,
verbal ou fisicamente, os funcionários do Poder Público Municipal.