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Pernambuco

Portaria SF 59/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 59 SF, DE 5-5-2003
(DO-PE DE 6-5-2003)

ICMS
APREENSÃO DE MERCADORIA
Liberação

Estabelece condições para concessão de autorização pelo Fisco estadual, para fins de liberação de mercadoria apreendida, antes da extinção do processo administrativo-tributário, mediante apresentação de fiel depositário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 37, IV, da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações, que trata da liberação de mercadoria antes da extinção do processo administrativo-tributário, mediante apresentação de fiel depositário, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas administrativas que promovam um adequado controle quanto à lavratura do respectivo termo, RESOLVE:
I – Estabelecer que, na hipótese de mercadoria apreendida, para a respectiva liberação mediante apresentação de fiel depositário, conforme prevê o artigo 37, IV, da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações, a lavratura do correspondente termo de fiel depositário fica condicionada, em face da necessidade de avaliação do preenchimento dos requisitos legais específicos, à autorização do respectivo diretor dos seguintes órgãos ou funcionário fiscal a quem a mencionada autoridade delegue essa competência:
a) Diretoria de Postos Fiscais (DPF), quando a mercadoria houver sido apreendida nos Postos Fiscais e Terminais Fiscais, bem como pelas respectivas equipes móveis;
b) Diretoria de Operações Fiscais (DOF), quando a mercadoria houver sido apreendida pelos Grupos Executivos de Ação Fiscal e pelo Grupo Executivo de Ações Fiscais Especiais;
c) Diretoria de Atendimento aos Contribuintes (DAC), quando a mercadoria houver sido apreendida por funcionário fiscal em exercício em Agência da Receita Estadual (ARE);
II – A inobservância à norma contida nesta Portaria implicará anulação do termo de fiel depositário, bem como responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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