Pernambuco
PORTARIA
59 SF, DE 5-5-2003
(DO-PE DE 6-5-2003)
ICMS
APREENSÃO DE MERCADORIA
Liberação
Estabelece condições para concessão de autorização pelo Fisco estadual, para fins de liberação de mercadoria apreendida, antes da extinção do processo administrativo-tributário, mediante apresentação de fiel depositário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 37, IV, da Lei
nº 10.654, de 27-11-91, e alterações, que trata da liberação
de mercadoria antes da extinção do processo administrativo-tributário,
mediante apresentação de fiel depositário, tendo em vista a necessidade
da adoção de medidas administrativas que promovam um adequado controle
quanto à lavratura do respectivo termo, RESOLVE:
I
Estabelecer que, na hipótese de mercadoria apreendida, para a respectiva
liberação mediante apresentação de fiel depositário,
conforme prevê o artigo 37, IV, da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações,
a lavratura do correspondente termo de fiel depositário fica condicionada,
em face da necessidade de avaliação do preenchimento dos requisitos
legais específicos, à autorização do respectivo diretor
dos seguintes órgãos ou funcionário fiscal a quem a mencionada
autoridade delegue essa competência:
a) Diretoria
de Postos Fiscais (DPF), quando a mercadoria houver sido apreendida nos Postos
Fiscais e Terminais Fiscais, bem como pelas respectivas equipes móveis;
b) Diretoria
de Operações Fiscais (DOF), quando a mercadoria houver sido apreendida
pelos Grupos Executivos de Ação Fiscal e pelo Grupo Executivo de Ações
Fiscais Especiais;
c) Diretoria
de Atendimento aos Contribuintes (DAC), quando a mercadoria houver sido apreendida
por funcionário fiscal em exercício em Agência da Receita Estadual
(ARE);
II
A inobservância à norma contida nesta Portaria implicará anulação
do termo de fiel depositário, bem como responsabilidade funcional, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis;
III - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se
as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda)
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