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Bahia

Portaria DETRAN-BA 555/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 555 DETRAN-BA, DE 28-4-2003
(DO-BA DE 29-4-2003)
c/Republic. no DO de 7-5-2003


OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN – BA
Remarcação de Chassi


Regulamenta as normas para credenciamento de empresas concessionárias de veículos ou oficinas, junto ao DETRAN-BA, para fins de autorização destinada à regravação de chassi de veículos automotores, no território baiano.


DESTAQUES - Veja as novas regras para regravação de chassi de veículos


O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 7.624/99, com o respaldo do artigo 114 da Lei 9.503/97, e com disposto na Resolução 24/98 – CONTRAN.
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para realização de regravação no serial do Número Identificador do Veículo (VIN) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito.


RESOLVE:
1º – Aprovar o Regulamento para Credenciamento de empresas para realização de regravação no serial do Número Identificador de Veículos Automotores (VIN) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito.
2º – O disposto no Regulamento ora aprovado entrará em vigor na data de sua publicação.


REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA REGRAVAÇÃO NO SERIAL DO NÚMERO IDENTIFICADOR DO VEÍCULO (VIN) NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO


I – DISPOSIÇÕES GERAIS


1.1. O credenciamento de empresas concessionárias de veículo ou oficinas, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, para execução de regravação da Numeração Identificadora de Veículos Automotores (VIN), será regido pela legislação que trata da espécie, Resoluções do CONTRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento.
1.2. O credenciamento será a título precário e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA, condicionado ao interesse público tutelado.
1.3. Através do credenciamento será concedida autorização para que as entidades credenciadas possam desempenhar suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN/BA, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
1.4. A autorização de que trata o item anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às entidades devidamente credenciadas, limitada a área de atuação à circunscrição em que for registrada, facultado o registro de filiais desde que observado o mesmo processo para o credenciamento da matriz.
1.5. O credenciamento terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado pelo interessado e autorizado pelo DETRAN/BA, e desde que não ocorra prática de infração administrativa prevista neste Regulamento, na legislação de trânsito, e prática de ilícito penal que tornem incompatível com o interesse público o exercício da atividade ora disciplinada;
1.6. As concessionárias ou oficinas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/BA após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Geral da Autarquia.


II – DO CREDENCIAMENTO


2.1. Dos requisitos para requerer o credenciamento
Os interessados deverão instruir a solicitação de credenciamento com a seguinte documentação:
a) solicitação de credenciamento, através de requerimento padrão DETRAN/BA, assinado pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçado ao Diretor Geral do DETRAN;
b) declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;
c) documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade;
d) alvará de localização e funcionamento;
e) certidão negativa expedida por cartório de protesto de títulos e documentos do local onde vier a requerer o credenciamento;
f) certidão negativa expedida pelo cartório de falências e concordatas da comarca onde for formulado o requerimento;
g) atestado de antecedentes criminais de cada dirigente e/ou profissional responsável;
h) comprovação de regularidade INSS e FGTS;
i) cópia do cartão do CNPJ, devidamente atualizado;
j) cópia do RG e CPF do(s) proprietários(s);
l) comprovação de capacidade de atendimento à NBR 3, n.º 6.066 da ABNT, conforme disposto no artigo 2º da Resolução 24/98 – CONTRAN;
2.2. Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Comissão de Credenciamento e Fiscalização do DETRAN, desde que autorizado pelo Diretor Geral do DETRAN, com base nos princípios de conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público;


III. DO JULGAMENTO DO PEDIDO


3.1. Os pedidos de credenciamento serão apreciados no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos itens 2.1 e 2.2;
3.2. O exame e julgamento da proposta de credenciamento para efetuar regravação de VIN compete a uma Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, designada pelo Diretor Geral do DETRAN, presidida pelo Diretor de Cadastro de Veículos e composta pelo Coordenador da DVEM e Perito Técnico lotado no DETRAN;
3.3. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida neste Regulamento, após concessão de prazo de 5 (cinco) dias, para complementar a documentação;
3.4. Os pedidos de credenciamento fora da Capital serão previamente submetidos à apreciação da Coordenação da CIRETRAN respectiva, que realizará vistoria e diligências preliminares, quando for o caso;
3.5. Preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, a Comissão opinará pelo deferimento do pedido de credenciamento, após realização de vistoria prévia no estabelecimento;
3.6. A vistoria prevista no item anterior far-se-á para verificação do cumprimento dos requisitos constantes deste Regulamento, das Resoluções do CONTRAN em vigor, da legislação pertinente à matéria, e, ainda, das normas constantes da NBR 03- 6.066;
3.7. A vistoria será procedida pela Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização designada pelo Diretor Geral do DETRAN;
3.8. Será utilizada, como critério objetivo para julgamento do pedido de credenciamento, a relação existente entre a frota de veículos da circunscrição e o número de credenciados, na proporção de 1 (um) estabelecimento para cada 4.000 (quatro mil) veículos registrados.


IV. DO ATO AUTORIZADOR


4.1. Após saneado e devidamente instruído com o laudo de vistoria e recolhimento das taxas pertinentes, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN, para julgamento final, homologação do pedido e posterior publicação do Ato de Autorização no D.O.E;
4.2. Do ato autorizador constará o número da credencial, a ser fixada em local visível ao público, o prazo de vigência, o caráter precário do credenciamento e a circunscrição em que o credenciado irá atuar;
4.3. A numeração da credencial obedecerá ordem crescente e indicará a sigla DETRAN/SEDE ou DETRAN/CIRETRAN;
4.4. A Comissão Especial organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada credenciado, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas.


V – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO


5.1. A renovação do credenciamento condicionar-se-á à satisfação das seguintes exigências:
a) solicitação do interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o vencimento do credenciamento;
b) cumprimento das normas que disciplinam a regravação da numeração identificadora de veículos automotores na vigência do prazo do credenciamento;
c) do credenciado não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
d) do credenciado não haver sofrido penalidade de cancelamento do credenciamento;
e) do credenciado não ter incidido em prática de ilícito penal que torne incompatível o exercício de atividade ora disciplinada;
5.2. O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento;
5.3. A falta de apresentação do pedido de renovação, dentro do prazo estipulado neste item, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento;
5.4. Do recolhimento das taxas correspondentes à renovação de credenciamento;


VI – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES


6.1. São deveres dos credenciados:
a) tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN;
b) fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
c) manter afixado, em local visível, credencial que o autoriza a desenvolver as atividades objeto do presente credenciamento;
d) pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, deste Regulamento e disposições complementares, notadamente Resoluções do CONTRAN, CFM e CFP.
e) identificar-se através de nome, endereço e telefone, em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;
f) manter fichário atualizado de seus clientes, sujeito à fiscalização da Comissão Especial de Fiscalização;
g) prestar conta de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
h) acatar instruções expedidas pelo DETRAN;
i) manter em suas instalações livro e/ou sistema informatizado aprovado pelo DETRAN/BA, indicando:
– data de entrada do veículo no estabelecimento;
– nome, endereço e identidade do proprietário do veículo;
– data de saída do veículo do estabelecimento;
– características do veículo, constantes do Certificado de Registro (CRV);
– código de autorização emitido pelo DETRAN/BA através da DVEM;
j) manter em arquivo o original da autorização expedida pelo DETRAN/BA para a regravação do VIN, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;
6.2. É vedado aos credenciados:
a) realizar regravação de chassi sem previa autorização do DETRAN/BA, nos termos do quanto preconiza o § 2º do artigo 114 da Lei 9.503/97;
b) delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
c) exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cassado;
d) manter no estabelecimento, seja a que título for, servidores públicos estaduais;
e) realizar regravação de chassi em desacordo com a legislação de trânsito, Resoluções do CONTRAN e normas técnicas estabelecidas pela ABNT;


VII – DOS DIREITOS DOS CREDENCIADOS


São direitos dos credenciados, enquanto no exercício de suas atividades:
7.1. Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
7.2. Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;


VIII – DAS PENALIDADES


8.1. Os credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades, independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN;
a) Advertência
b) Suspensão
c) Cancelamento do credenciamento
8.2. Será aplicada a penalidade de Advertência:
a) quando a entidade deixar de atender a pedido de informação formulado pelo DETRAN, no qual esteja previsto prazo para atendimento; b) quando o credenciado deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria Geral do DETRAN ou da Comissão Especial, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento; c) quando o credenciado descumprir as alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g" e "h" do item 6.1;
8.3. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário do credenciado;
8.4. – Será aplicada penalidade de suspensão:
a) quando a entidade for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; b) quando a entidade deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar, para a qual não esteja prevista a penalidade de cancelamento do credenciamento;
c) quando a entidade descumprir o disposto na alínea “d” do item 6.1;
8.5. A suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Diretor Geral do DETRAN, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso;
8.6. O credenciamento será cancelado;
a) quando a entidade for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
b) à prática de infração penal, conduta moralmente reprovável ou conduta que, de alguma forma, venha a desprestigiar o Sistema de Credenciamento;
c) quando o credenciado infringir o disposto nas alíneas “i” e “j” do item 6.1;
d) quando o credenciado infringir o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do item 6.2.
8.7. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento;
8.8. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
8.9. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o item anterior será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Geral do DETRAN, face a justificativas previamente apresentadas pela Comissão;
8.10. A entidade e os proprietários que tiverem o credenciamento cancelado por desobediência às normas aqui estabelecidas poderá requerer reabilitação, após decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial;


IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


9.1. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade;
9.2. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente;
9.3. Caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior ao Diretor Geral do DETRAN, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade;
9.4. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da entidade credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração do credenciado, apontado em contrato social ou procuração, outorgados pelos proprietários ou sócios, se for o caso;
9.5. A Coordenação de Planejamento do DETRAN, juntamente com a Diretoria de Veículos, providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a implantação do quanto previsto neste Regulamento, com definição de procedimentos, elaboração de formulários padrão, confecção de credenciais e outras diligências que se fizerem necessárias;
9.6. As concessionárias e oficinas que estiverem atuando no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito até a data de publicação deste Regulamento, na regravação da numeração identificadora de veículo, terão prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se às disposições do mesmo;

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