São Paulo
PORTARIA
42 CAT, DE 6-5-2003
(DO-SP DE 7-5-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Altera a Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003), que divulgou margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, visando corrigir margens
de valor agregado nas operações com gás liqüefeito de petróleo
e querosene de aviação, constantes nas tabelas 4 e 6 da Portaria CAT-40,
de 25-4-2003, para adequá-las às disposições do Convênio
ICMS 6/2003, de 18-2-2003, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação
os itens 4 e 6 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40,
de 25-4-2003:
4.
Tabela 4 Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do |
% operações internas |
% operações interestaduais |
% operações internas |
% operações interestaduais (1) |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|||||
1.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,89 |
|
1.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
105,35 |
132,22 |
76,69 |
100,78 |
|
1.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||||
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
|
2.2. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,89 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
105,35 |
132,22 |
76,69 |
100,78 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
130,70 |
92,90 |
|||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
130,70 |
92,90 |
|||
3.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
130,69 |
92,89 |
|||
3.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
132,22 |
100,78 |
|||
3.5. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
175,83 |
130,63 |
Nota
Os percentuais constantes nas colunas % operações internas (1)
e % operações interestaduais (1) deverão ser adotados
para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio
em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão
P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR);
6. Tabela 6 Querosene de Aviação:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% Operações |
% Operações |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
73,33 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
40,76 |
87,69 |
|
2.2. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
47,69 |
96,92 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2) |
47,97 |
97,29 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2) |
55,25 |
107,00 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
73,33 |
||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
73,33 (NR) |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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