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Bahia

Decreto 8511/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 8.511, DE 6-5-2003
(DO-BA DE 7-5-2003)


ICMS
ANTECIPAÇÃO
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetros
DIFERIMENTO
Normas
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ISENÇÃO
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITD
Alteração


Modifica o RICMS-BA, especialmente quanto a isenção, redução de base de cálculo, antecipação, AIDF, crédito presumido, diferimento, SimBahia, recolhimento do imposto, bem como altera as regras aplicáveis aos ITD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –, e as que devem ser observadas pelos fabricantes de bebidas.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 2.487, de 16-6-89 (Informativo 25/89), 6.284, de 14-3-97 (Separata/97), 6.734, de 9-9-97 (Informativo 44/97, em Consolidação), 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000) e 8.413, de 30-12-2002 (Informativo 54/2000).


DESTAQUES
- Estão alteradas as regras do ITD

- Prorroga, até 1-10-2003, a instalação de medidores de vazão e condutivímetros pelos fabricantes de bebidas


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a parte inicial do inciso II e os incisos X, XIV e XVIII do artigo 14:
“II – de 1-10-91 até 30-4-2005, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Convênio ICMS 58/91):”;
“X – de 24-4-92 até 30-4-2005, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 20/92 e 121/95);”;
“XIV – de 19-12-92 até 30-4-2005, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênio ICMS 123/92);”;
“XVIII – de 25-10-2000 até 30-4-2004, nas operações com leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000).”;
II – o inciso II do artigo 15:
“II – nas saídas, efetuadas por artesãos ou por entidade de que este faça parte ou seja assistido, de produtos de artesanato, desde que (Convênio ICM 32/75 e Convênios ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):
a) sejam provenientes de trabalho manual;
b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;
c) o produto seja vendido a consumidor final, seja pessoa física ou jurídica.”;
III – a parte inicial dos incisos III e VII do artigo 17, produzindo efeitos, quanto ao inciso VII, retroativos a 20-2-2003:
“III – de 1-1-91 até 30-4-2005, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênio ICMS 41/91):”;
“VII – de 15-1-2002 até 31-12-2002 e 21-2-2003 até 30-4-2005, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênio ICMS 140/2001):”;
IV – os incisos IV, VI e VIII do artigo 18:
“IV – de 21-8-92 até 30-4-2005, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92);”;
“VI – até 30-4-2005, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/95);”;
“VIII – de 1-7-98 até 30-4-2005, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Convênios ICMS 57/98 e 117/98);”;
V – a parte inicial do inciso II do artigo 21:
“II – até 30-4-2005, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convênios ICMS 3/90 e 38/2000):”;
VI – a parte inicial do inciso II do artigo 24:
“II – de 20-9-91 até 30-4-2005, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Convênio ICMS 38/91):”;
VII – os incisos V e XIX do artigo 28:
“V – até 30-4-2005, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89);”;
“XIX – de 1-9-98 até 30-4-2005, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado através de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e da Saúde (Convênio ICMS 5/98);”;
VIII – as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do inciso V do artigo 29:
“a) de 21-8-92 até 30-4-2005, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92 e 37/97);
b) de 1-10-92 até 30-4-2005, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);
c) de 4-1-94 até 30-4-2005, na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);
d) de 22-4-94 até 30-4-2005, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);”;
“f) de 8-1-97 até 30-4-2005, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);”;
IX – o inciso III do artigo 30:
“III – de 7-7-93 até 30-4-2005, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);”;
X – os incisos III, VIII e XX, bem como a parte inicial dos incisos XVI e XIX do artigo 32:
“III – até 30-4-2005, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96);”;
“VIII – até 30-4-2005, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92);”;
“XVI – de 21-10-97 até 30-4-2005, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97):”;
“XIX – de 2-1-98 até 31-12-2002 e de 28-4-2003 até 30-4-2005, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97):”;
“XX – de 26-3-99 até 30-4-2004, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convênio ICMS 1/99);”;
XI – a alínea “e” do inciso I do artigo 58, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2003:
“e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração;”;
XII – a parte inicial do artigo 75:
“Art. 75 – Até 30-4-2005, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91):”;
XIII – a parte inicial dos incisos I e II do artigo 77:
“I – de 2-11-91 até 30-4-2004, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênio ICMS 52/91):”;
“II – de 2-11-91 até 30-4-2004, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênio ICMS 52/91):”;
XIV – os incisos I, XV e XVII e a parte inicial dos incisos IV, XVI e XVIII do artigo 87:
“I – de 18-8-94 até 30-4-2005, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Convênio ICMS 59/94);”;
“IV – até 30-4-2005, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 33/96):”;
“XV – em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 30-4-2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Convênio ICMS 10/2003);
XVI – em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquënta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 30-4-2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio 133/2002):”;
“XVII – em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 30-4-2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio 133/2002);
XVIII – em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 30-4-2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio 133/2002):”;
XV – a alínea “a” do inciso II do § 5º, a parte inicial do § 6º e o § 9º do artigo 87, com efeitos retroativos a 28-4-2003:
“a) a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS – Convênio ICMS 10/2003”, para as operações indicadas no inciso XV;”;
“§ 6º – O disposto nos incisos XV a XVIII não se aplica (Convênios ICMS 133/2002 e 10/2003):”;
“§ 9º – Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos XV a XVIII (Convênios ICMS 133/2002 e 10/2003 ).”;
XVI – o inciso XIII do artigo 105, com efeitos retroativos a 28-4-2003:
“XIII – às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos inciso XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 87 (Convênios ICMS 24/2001, 133/2002 e 10/2003).”;
XVII – a alínea “d” do inciso III do artigo 108:
“d) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora do crédito para pagamento de débito do imposto decorrente de Denúncia Espontânea, Auto de Infração ou Notificação Fiscal, incluídos, quando devidos, os valores das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios e que, também, o recolhimento seja feito de uma só vez pela empresa devedora;”;
XVIII – a parte inicial do § 1º do artigo 125:
“§ 1º – Nas aquisições, de outra Unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma da alínea “b” do inciso II, poderá ser emitida Notificação Fiscal em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que:”;
XIX – o inciso III do § 1° do artigo 125:
“III – iniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará o processo originário à Notificação Fiscal, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo.”;
XX – o inciso I do artigo 133:
“I – no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado na Notificação Fiscal ou no Auto de Infração;”;
XXI – o artigo 194:
“Art. 194 – O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado em 20-11-97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 9.999.999.”;
XXII – o artigo 195-A:
“Art. 195-A – A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via Internet aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno porte, normal, ambulante e especial.”;
XXIII – o § 7º do artigo 335:
“§ 7º – O contribuinte que atrasar a entrega da DME e, quando for o caso, da CS-DME, por mais de quatro meses, será intimado para regularizar a situação, sob pena de cancelamento da inscrição estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que seja providenciada a atualização das informações e requerida a regularização de sua situação cadastral.”;
XXIV – o inciso XLVIII do artigo 343:
“XLVIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, e atestado em declaração firmada pelo interessado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;”;
XXV – a parte inicial do § 2º do artigo 344:
“§ 2º – Excetuada a hipótese prevista no inciso XLVIII do artigo anterior, somente haverá diferimento do lançamento do imposto quando o adquirente ou destinatário for inscrito na condição de contribuinte normal ou esteja expressamente dispensado da habilitação, sendo que:”;
XXVI – o § 12 do artigo 384-A:
“§ 12 – Não poderão adotar o tratamento tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou de manutenção do negócio incompatíveis com as condições e limites fixados neste Regulamento, sendo que:
I – a incompatibilidade configurar-se-á, inclusive, quando o quociente entre o somatório das despesas gerais, efetivas ou estimadas, dos estabelecimentos do contribuinte e o percentual previsto no inciso II do artigo 938 para a sua atividade, for superior em mais de 20% ao limite máximo da condição pretendida;
II – a relação prevista no inciso anterior também poderá ser observada para efeito de reenquadramento de ofício em faixa distinta de estabelecimentos pertencentes a contribuintes inscritos na condição de microempresa.”;
XXVII – o § 2º do artigo 409-A:
“§ 2º – Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados do Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.”;
XXVIII – o § 11 do artigo 572:
“§ 11 – O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS somente será efetuado nas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda localizadas próximas às áreas alfandegadas, sendo necessária a apresentação do documento de importação e demais documentos exigidos pela legislação.”;
XXIX – o inciso III do artigo 598:
“III – até 30-4-2005, no tocante às remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênio ICMS 37/97).”;
XXX – as alíneas “d” e “g” do inciso I do § 1º do artigo 682-B, produzindo efeitos retroativos a 9-4-2003:
“d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;”;
“g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;”;
XXXI – as alíneas “d” e “g” do inciso II do § 1º do artigo 682-B, produzindo efeitos retroativos a 9-4-2003:
“d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;”;
“g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;”;
XXXII – o item 06 do Anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 1-5-2003:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado /indústria)
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06 CIMENTO
Ver Nota 4
Protocolo ICM 11/85 AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Ver Nota 1 20%

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Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o parágrafo único ao artigo 15:
“Parágrafo único – A isenção de que trata o inciso II alcança, também, as saídas efetuadas por artesão com destino a entidade de que este faça parte ou seja assistido.”;
II – o inciso XIII ao artigo 20, produzindo efeitos retroativos a 1-5-2003:
“XIII – casca de coco triturada para uso na agricultura.”;
III – a alínea “c” ao inciso I do artigo 79:
“c) a partir de 1-5-2003, o relacionado no inciso XIII do artigo 20;”;
IV – o inciso LXV ao artigo 343:
“LXV – nas entradas decorrentes de importação do exterior de propanona, classificada na posição NBM/SH sob o código 2914.50.90, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”.
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições de que trata o inciso VII do artigo 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, no período de 1-1-2003 até 20-2-2003 (Convênio ICMS 4/2003).
Art. 4º – Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições de que trata o inciso XIX do artigo 32 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, no período de 1-1-2003 até 28-4-2003 (Convênio 31/2003).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º – O caput do artigo 13 do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas – NCM 2203, de refrigerantes – NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas – NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados, a partir de 1º de outubro de 2003, à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem.”
Art. 6º – Os dispositivos do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3º-A:
“Art. 3º-A – Nas aquisições dos produtos relacionados no item 13 do inciso II do artigo 353 do RICMS, por distribuidora situada neste Estado e responsável pela antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes, quando feitas diretamente a estabelecimentos industriais, a base de cálculo para fins de antecipação do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do artigo 61, do Regulamento do ICMS, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento).”;
II – o item 11 do Anexo Único:
11 5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
Art. 7º – Fica acrescido o artigo 5º-A ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de central de distribuição de contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5146-2/2001, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
Parágrafo único – Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.”
Art. 8º – Os dispositivos do Regulamento do ITD, aprovado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II do artigo 4º:
“II – as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio até o limite de R$ 79.420,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do de cujus e que fique comprovado não possuírem outro imóvel.”;
II – o inciso III do artigo 18:
“III – R$ 238,26 (duzentos e trinta e oito reais, vinte e seis centavos) quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.”;
III – o artigo 29:
“Art. 29 – A base de cálculo do ITD, incidente sobre imóveis, é:
I – o valor venal do imóvel constante do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR);
II – na falta do valor previsto no inciso anterior, o valor médio do aluguel praticado na região, hipótese em que o valor da avaliação corresponderá a 100 (cem) vezes os referidos valores; ou
III – outro meio ao seu alcance, levando-se em consideração critérios como:
a) o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza;
b) a proximidade de centros urbanos, de escolas, hospitais, mercados, centros recreativos, parques, vias de transportes etc.;
c) a localização em ruas calçadas ou pavimentadas;
d) a natureza e produtividade do solo;
e) o tipo de construção;
f) o valor das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura permanente;
g) valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais que valorizem o imóvel.”;
IV – o § 1º do artigo 30:
“§ 1º – Não havendo avaliação judicial, a base de cálculo será determinada na forma prevista no artigo anterior.”
Art. 9º – Ficam revogados:
I – o § 1º do artigo 13 do Regulamento do ITD, aprovado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989;
II – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) a alínea “f” do inciso II do artigo 51, produzindo efeitos retroativos a 1-1-2003;
b) a alínea “a” do inciso I do § 6º do artigo 615.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos, a seguir especificados, do Decreto 6.284/97, modificados pelo presente Ato, dispõem sobre:
• artigo 14 – isenção do ICMS operações com produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários e extrativos minerais e vegetais;
• artigo 15 – isenção do ICMS nas operações com obras de arte e produtos de artesanato;
• artigo 17 – isenção do ICMS nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano;
• artigo 18 – isenção do ICMS nas remessas de mercadorias e prestações de serviços de transporte de mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão;
• artigo 20 – isenção do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários;
• artigo 21 – a isenção nas operações com combustíveis e lubrificantes
• artigo 24 – isenção nas operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos;
• artigo 28 – isenção nas operações e prestações relativas à importação e nas remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais;
• artigo 29 – isenção do ICMS nas operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na ZFM, exceto os produtos que especifica;
• artigo 30 – a isenção nas prestações de serviços de transportes;
• artigo 32 – isenção do ICMS nas operações internas relativas à circulação das mercadorias especificadas;
• artigo 58 – hipóteses de base de cálculo do ICMS nas entradas ou aquisições de mercadorias ou bens procedentes do exterior, não previstas de forma diversa na legislação;
• artigo 75 – a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves, inclusive suas partes, peças e acessórios que especifica;
• artigo 77 – a redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos;
• artigo 79 – a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com insumos agropecuários;
• artigo 87 – a redução da base de cálculo nas operações com medicamentos;
• artigo 105 – as hipóteses de manutenção de crédito nas saídas com redução de base de cálculo de ICMS;
• artigo 125 – a antecipação do recolhimento do ICMS nas operações com as mercadorias e atividades exercidas pelos contribuintes que especifica;
• artigo 133 – estabelece prazos especiais nas hipóteses de débito decorrente de ação fiscal e regime especial;
• artigo 194 – normas para preenchimento do pedido de autorização e confecção da AIDF;
• artigo 195-A – normas aplicáveis para numeração da AIDF;
• artigo 335 – regras para apresentação da DME e da sua CS-DME – Cédula Suplementar;
• artigo 343 – o diferimento do imposto;
• artigo 344 – a habilitação para operar no regime de diferimento;
• artigo 384-A – estabelece regras para fins de adoção do tratamento tributário do SimBahia;
• artigo 409-A – normas aplicáveis na realização de consignação industrial;
• artigo 572 – o recolhimento do imposto na importação de mercadorias ou bens;
• artigo 598 – regras aplicáveis à comprovação de ingresso, desinternamento e remessa da mercadorias para as Áreas de Livre Comércio que especifica;
• artigo 682-A – normas aplicáveis à montadoras e a importadoras de veículos novos por meio de faturamento direto ao consumidor.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos revogados do Decreto 6.284/97, revogados pelo Ato retrotranscrito, os quais dispunham sobre:
• alínea “f” do inciso II do artigo 51 – estabelecia a aplicação da alíquota de 25% nas operações com armas e munições que especificava, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas; e
• alínea “a” do inciso I do § 6º do artigo 615 – determinava que a aplicação da suspensão do ICMS nas saídas de mercadoria destinadas a industrialização em outro estabelecimento de terceiro, situado em outra Uidade da Federação, ficava condicionada a que o contribuinte baiano solicitasse o prévio regime especial nesse sentido, bem como não haveria necessidade, para a concessão do regime, da manifestação ou aquiescência específica da unidade federada que fosse envolvida na operação, enquanto estivesse em vigor a orientação dos convênios que especificava.
O Decreto 2.487/89, regulamenta as normas relativas ao ITD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e os seu dispositivos alterados pelo Decreto 8.511/2003, dispõem sobre:
• artigo 4º - relaciona as hipóteses de isenção do ITD;
• artigo 18 – elenca as hipóteses de infrações e penalidade aplicáveis aos contribuintes pelo descumprimento da legislação do ITD; e
• artigo 30 – trata de normas aplicáveis para avaliação nas transmissões ou em processos onde for devido o ITD.
O § 1º do artigo 13 do Decreto 2.487/89, ora revogado, determinava que a SEFAZ deveria utilizar-se de tabela de preços dos imóveis cujos valores serviriam de piso mínimo, para uso interno para cálculo do ITD.
O Decreto 6.734/97, estabelece normas relativas ao diferimento e à concessão de crédito presumido nas operações que especifica.
O Decreto 7.799/2000, estabelece redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelos estabelecimentos inscrito no CAD-ICMS, sob os códigos de atividades econômicas que relaciona.
O Decreto 8.413/2002, alterou o RICMS-BA, modificando o Decreto 6.284/97, bem como estabeleceu normas a serem observadas pelos estabelecimentos fabricantes de bebidas

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