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Distrito Federal

Lei 3152/2003

04/06/2005 20:09:55

DF1903

LEI 3.152, DE 6-5-2003
(DO-DF DE 7-5-2003)

ICMS
ARMAZÉM-GERAL
Normas
PROGRAMA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO E AO
DESENVOLVIMENTO DO SETOR LOGÍSTICO –
PRÓ-DF/LOGÍSTICO
Crédito – Instituição – Redução da Base de Cálculo
SERVIÇO DE TRANSPORTE
PRÓ-DF/Logístico
ISS
PROGRAMA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO E AO
DESENVOLVIMENTO DO SETOR LOGÍSTICO –
PRÓ-DF/LOGÍSTICO
Instituição
SERVIÇO DE TRANSPORTE
PRÓ-DF/Logístico

Institui o PRÓ-DF/Logístico, estabelecendo tratamento tributário especial do ICMS e dos ISS para as empresas do setor.

DESTAQUES
- Serviços de transporte tributados a 2% de ISS ou ICMS

- Venda interna de mercadoria para industrialização ou comercialização com carga tributária de 10% e manutenção dos créditos
- Venda interestadual com crédito de ICMS adicional de 3%
- Empresas terão o mesmo tratamento dos armazéns-gerais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º – O Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal (PRÓ-DF/Logístico), criado por esta Lei, institui tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§ 1º – Os incentivos de que trata o caput incidirão sobre operações com mercadorias próprias ou por conta e ordem de terceiros e prestações de serviço de transporte de cargas e encomendas e de serviços acessórios realizadas por operadores logísticos.
§ 2º – Para os efeitos do PRÓ-DF/Logístico, considera-se operador logístico a empresa que, direta ou indiretamente, preste, em conjunto com o serviço de transporte de cargas e encomendas, os serviços acessórios de coleta ou recebimento, agenciamento, armazenamento, movimentação, gerenciamento de estoque e distribuição ou entrega de bens ou mercadorias próprias ou por conta e ordem de terceiros.

Do Tratamento Tributário Especial

Art. 2º – Em substituição ao regime normal de apuração, fica facultada aos operadores logísticos a opção pelo tratamento tributário especial consistente no cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual de cargas e encomendas, pela aplicação de percentual fixo de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações ocorridas no período.
§ 1º – O contribuinte optante recolherá o ISS incidente sobre os serviços acessórios a que se refere o artigo 1º, § 2º – e sobre o serviço de transporte de cargas e encomendas dentro do Distrito Federal, mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
§ 2º – No que respeita à apuração do ICMS relativo às prestações de serviços de transporte interestadual, a opção a que se refere o artigo 6º implicará renúncia a quaisquer outros créditos fiscais.
Art. 3º – Nas operações com mercadorias próprias ou por conta e ordem de terceiros, o operador logístico, sem prejuízo do aproveitamento do crédito fiscal relativo ao montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, aplicará:
I – redução de base de cálculo com manutenção de crédito, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento), nas saídas internas destinadas à comercialização ou à industrialização;
II – abatimento de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, a título de crédito fiscal adicional, nas saídas interestaduais.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para o recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelo operador logístico optante pelo tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico, prazo adicional de até sessenta dias.
Art. 5º – Em substituição aos documentos previstos no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, poderá ser autorizada a utilização do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas de que tratam os artigos 8º a 10 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, conforme modelo aprovado pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), ou, alternativamente, de documento equivalente aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Da Opção

Art. 6º – O tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico será aplicado mediante opção do contribuinte, formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, conforme artigo 75 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único – A opção de que trata este artigo:
I – deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias, contados da formalização;
II – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação referida no inciso anterior;
III – obrigará:
a) a disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético e por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, das informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos e dos estoques de mercadorias;
b) a contrapartida mensal, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento objeto do PRÓ-DF/Logístico, sendo 60% (sessenta por cento) para aplicação no programa de que trata a Lei n° 2.594, de 21 setembro de 2000, e 40% (quarenta por cento) para aplicação no programa “Bolsa Universitária”.
Art. 7º – Para optar pelo tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento na data da opção a que se refere o artigo anterior, a quantidade mínima mensal de empregados, por estabelecimento acordante, guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual inferior ou igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mínimo de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
II – estabelecimentos com menos de 01 (um) ano de funcionamento na data da opção a que se refere o artigo anterior, a quantidade mínima mensal de empregados, por estabelecimento acordante, guardarão a seguinte relação com o capital subscrito:
a) capital subscrito inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mínimo de 05 (cinco) empregados;
b) capital subscrito superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
c) capital subscrito superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
d) capital subscrito superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se faturamento o total das operações e prestações realizadas pelo acordante, incluindo-se as isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos, devoluções ou anulações de operação ou prestação, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes.
§ 2º – Para efeito de contagem de tempo, fração de mês equivale a mês completo.
§ 3º – A partir do primeiro dia do décimo terceiro mês da vigência da opção a que se refere o artigo anterior, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do caput, inciso I.
§ 4º – A comprovação do número mínimo mensal de empregados exigido será efetuada por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações da Previdência Social (GFIP).
§ 5º – O operador logístico, alternativamente ao atendimento da relação entre o número mínimo de empregados e o faturamento definido no caput, poderá optar pelo pagamento da contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade (FUNSOL-DF), instituído pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
I – VC é o valor de contribuição mensal;

II – NE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
III – Y é o piso salarial do empregado do setor de operadores logísticos do Distrito Federal.

Das Vedações

Art. 8º – Não poderá optar pelo tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico o contribuinte que:
I – esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF);
II – esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III – seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja ou tenha titular, responsável ou sócio que esteja inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou ainda, irregular com suas obrigações tributária principal e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
V – esteja em débito para com o sistema de seguridade social.

Da Exclusão

Art. 9º – Perderá o direito à fruição do tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do ICMS e do ISS, o contribuinte que:
I – incorrer em qualquer das situações listadas no artigo anterior;
II – deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecida no artigo 7º e não recolher as contribuições de que tratam o artigo 6º, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, e o artigo 7º, § 5º;
III – incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 62, § 2º, da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV – esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referentes a períodos anteriores à opção de que trata o artigo 6º;
V – deixar de encaminhar à Secretaria de Fazenda e Planejamento as informações previstas no artigo 6º, em meio magnético e por transmissão eletrônica.
§ 1º – Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos do caput, será enviada notificação com prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da irregularidade.
§ 2º – Ao contribuinte que fizer prova junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento do cumprimento da notificação, dentro do prazo nela estabelecido e acompanhada dos devidos acréscimos legais, se for o caso, não será aplicada a pena prevista no caput.
§ 3º – O contribuinte que, notificado nos termos do § 1º, não sanar a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico.
§ 4º – Verificada a situação de que trata o caput, inciso III, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput se o contribuinte der causa à extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do auto de infração ou do relatório circunstanciado.
§ 5º – Excluído do tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.
§ 6º – Sanadas as irregularidades que motivaram a perda do benefício, inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, o contribuinte poderá retornar ao tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico, mediante nova opção nos termos do artigo 6º.

Das Disposições Finais

Art. 10 – Aplicam-se ao operador logístico as normas relativas ao armazém-geral, contidas na legislação do ICMS.
Art. 11 – O Tratamento Tributário Especial, instituído por esta Lei, será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR 4, DE 30-12-94 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DF
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Art. 62 – Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
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§ 1º – Verificando-se a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
I – sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte das autoridades fiscais:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II – fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
III – conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.
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LEI 9.611, DE 19-2-98 (DO-U, DE 20-2-98)
“ ...................................................................................................................................................

CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE TRANSPORTE

Art. 8º – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor.
Art. 9º – A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal.
§ 1º – O Operador de Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga, deverá lançar ressalvas no Conhecimento se:
I – julgar inexata a descrição da carga feita pelo expedidor;
II – a carga ou sua embalagem não estiverem em perfeitas condições físicas, de acordo com as necessidades peculiares ao transporte a ser realizado.
§ 2º – Qualquer subcontratado, no ato do recebimento da carga do Operador de Transporte Multimodal ou de outro subcontratado deste, deverá lançar ressalva no Conhecimento de Transporte Multimodal se verificada qualquer das condições descritas no parágrafo anterior, ainda que respaldada por outro documento.
§ 3º – Os documentos emitidos pelos subcontratados do Operador de Transporte Multimodal serão sempre em favor deste.
Art. 10 – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:
I – a indicação “negociável” ou “não negociável” na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;
II – o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;
III – a data e o local da emissão;
IV – os locais de origem e de destino;
V – a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;
VI – a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII – o valor do frete, com a indicação “pago na origem” ou “a pagar no destino”;
VIII – outras cláusulas que as partes acordarem.
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