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Bahia

Lei 6272/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 6.272, DE 30-4-2003
(DO-Salvador DE 2-5-2003)


OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Instituição


Modifica as normas que instituíram a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), a ser cobrada pelo Município do Salvador, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2003. Alteração de dispositivos da Lei 6.251, de 27-12-2002 (Informativo 54/2002).


DESTAQUES - Regras para cobrança da COSIP estão alteradas


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 3º e os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
Parágrafo único – O valor mensal da COSIP não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transtorno Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).” (NR)
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
§ 1º – O Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP) terá contabilidade e autonomia financeira próprias, sendo suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Município, na forma da Lei.
§ 2º – Constituem do FUNCIP:
I – a arrecadação da COSIP;
II – os rendimentos integrais resultantes de aplicações financeiras realizadas pelo FUNCIP;
III – as doações, subvenções, legados, contribuições ou repasses, a qualquer título de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV – recursos de outras fontes.
§ 3º – Os recursos do FUNCIP deverão ser depositados em conta bancária específica.
§ 4º – O saldo positivo do FUNCIP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 5º – Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do FUNCIP terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.
§ 6º – O FUNCIP será administrado por um gestor a ser designado pelo titular da SESP e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 7º – Para atender ao disposto no § 6º, fica criado, no âmbito da SESP, o cargo comissionado de Gestor de Fundo, vinculado ao FUNCIP, grau 55.” (AC)
“Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com qualquer empresa concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com o objetivo de:
....................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º – São isentos da COSIP:
....................................................................................................................................................
IV – o titular de unidade consumidora residencial que possua ligação regular é privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, por círculo monofásico ou equivalente bifásico a dois condutores, cadastrado pela Concessionária de Energia Elétrica como de baixa renda, desde que atenda às seguintes condições:
a) tenha consumo de energia elétrica mensal até 60 Kwh; e
b) tenha comprovado perante a concessionária de energia elétrica estar cadastrado em programa social instituído pelo Governo Federal.” (AC)
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará o FUNCIP no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º – Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Jalon Santos Oliveira – Secretário Municipal de Serviços Públicos; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

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