Rio Grande do Sul
DECRETO
42.237, DE 6-5-2003
(DO-RS DE 7-5-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente a compensação
do imposto devido com crédito fiscal presumido nas operações
que menciona, bem como ao diferimento com substituição tributária
nas saídas dos produtos que menciona, para produtor, quando destinados
ao ativo permanente de seu estabelecimento.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 42.228, de 28-4-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.554 A alínea c da nota 01 do § 7º
do artigo 37 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a:
1. estabelecimentos
abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS
CARNES, nos termos do artigo 32, XI;
2. empresas
beneficiárias do FUNDOPEM-RS Decreto nº 36.264/95, nos termos
do artigo 32, XIII;
3. contribuintes
que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos
termos do artigo 32, XV;
4. indústrias
beneficiadoras de arroz que promoverem saídas interestaduais sujeitas à
alíquota de 12%, nos termos do artigo 32, XXXIII;
5. estabelecimentos
comerciais, relativamente à entrada de energia elétrica, nos termos
do artigo 32, XLVI;
6. empresas
beneficiárias do FUNDOPEM-RS Lei nº 11.028/97, nos termos do
artigo 32, XLVII.
ALTERAÇÃO Nº 1.555 No Apêndice II, o item XXXIX da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
XXXIX |
Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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