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Rio Grande do Sul

Decreto 42237/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.237, DE 6-5-2003
(DO-RS DE 7-5-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente a compensação do imposto devido com crédito fiscal presumido nas operações que menciona, bem como ao diferimento com substituição tributária nas saídas dos produtos que menciona, para produtor, quando destinados ao ativo permanente de seu estabelecimento.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.228, de 28-4-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.554 – A alínea “c” da nota 01 do § 7º do artigo 37 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a:
1. estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nos termos do artigo 32, XI;
2. empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS – Decreto nº 36.264/95, nos termos do artigo 32, XIII;
3. contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do artigo 32, XV;
4. indústrias beneficiadoras de arroz que promoverem saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, nos termos do artigo 32, XXXIII;
5. estabelecimentos comerciais, relativamente à entrada de energia elétrica, nos termos do artigo 32, XLVI;
6. empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS – Lei nº 11.028/97, nos termos do artigo 32, XLVII.”

ALTERAÇÃO Nº 1.555 – No Apêndice II, o item XXXIX da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“XXXIX

  

Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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