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Paraná

Decreto 270/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 270, DE 20-3-2003
(DO-Curitiba DE 3-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento – Município de Curitiba

Estabelece normas para o parcelamento dos débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativos a imóveis objeto de programas e projetos habitacionais de interesse social, nas condições que menciona, no Município de Curitiba.
Revogação do Decreto 1.167, de 15-12-97 (Informativo 55/97).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 80 da Lei Complementar nº 40/2001, DECRETA:
Art. 1º – No desenvolvimento de programas e projetos habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nesta área, mesmo quando em parceria com particulares, os débitos vencidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Contribuições de Melhoria, Taxas e Multas incidentes sobre os imóveis objeto do empreendimento, poderão ser parcelados nos termos dos regulamentos próprios, observadas as condições definidas pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) mensais para cada nova inscrição imobiliária.
Art. 2º – O parcelamento, desde que atendidas as determinações deste Decreto, não impedirá a aprovação de unificação ou subdivisão de imóvel, ou a liberação de Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) de condomínios, necessários ao desenvolvimento do programa ou projeto.
Art. 3º – Na hipótese de regularização fundiária de áreas ocupadas irregularmente pela população de baixa renda, o parcelamento poderá ser assumido pelos posseiros.
§ 1º – Para viabilizar o parcelamento, os posseiros firmarão termos de confissão de dívida, onde assumirão a responsabilidade pelo pagamento integral do mesmo.
§ 2º – Os referidos termos atestarão a origem do débito e deverão ser acompanhados de fotocópia dos documentos de identidade dos devedores.
§ 3º – Os débitos parcelados serão consolidados e o valor total será repassado às inscrições imobiliárias recém-criadas de forma proporcional a cada novo imóvel.
§ 4º – Para que seja realizada a regularização da área é necessária que sejam firmados termos de confissão de todos os débitos referentes aos imóveis envolvidos.
Art. 4º – Na hipótese de aprovação de loteamento de áreas futuramente destinadas ao assentamento da população de baixa renda, o parcelamento será assumido pelo loteador.
Parágrafo único – Como condição para a concessão de parcelamento será exigida garantia no valor integral do débito.
Art. 5º – Somente serão fornecidas certidões negativas após a quitação do parcelamento.
Art. 6º – São aplicáveis a este parcelamento todas as demais normas relativas aos outros parcelamentos realizados com o Município.
Art. 7º – No caso de descumprimento do parcelamento, o Município promoverá a execução fiscal respectiva com todas as despesas decorrentes a cargo do devedor.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.167/97 e demais disposições em contrário. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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