Paraná
DECRETO
270, DE 20-3-2003
(DO-Curitiba DE 3-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Parcelamento Município de Curitiba
Estabelece normas para o parcelamento dos débitos do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), relativos a imóveis objeto de programas e
projetos habitacionais de interesse social, nas condições que menciona,
no Município de Curitiba.
Revogação do Decreto 1.167, de 15-12-97 (Informativo 55/97).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com o inciso IV, do artigo
72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 80 da Lei Complementar nº 40/2001,
DECRETA:
Art. 1º
No desenvolvimento de programas e projetos habitacionais de interesse
social, por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação
específica nesta área, mesmo quando em parceria com particulares,
os débitos vencidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), Contribuições de Melhoria, Taxas e Multas
incidentes sobre os imóveis objeto do empreendimento, poderão ser
parcelados nos termos dos regulamentos próprios, observadas as condições
definidas pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria-Geral
do Município.
Parágrafo
único O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 10,00 (dez reais) mensais para cada nova inscrição imobiliária.
Art. 2º
O parcelamento, desde que atendidas as determinações deste
Decreto, não impedirá a aprovação de unificação
ou subdivisão de imóvel, ou a liberação de Certificado de
Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) de condomínios, necessários
ao desenvolvimento do programa ou projeto.
Art. 3º
Na hipótese de regularização fundiária de áreas
ocupadas irregularmente pela população de baixa renda, o parcelamento
poderá ser assumido pelos posseiros.
§ 1º
Para viabilizar o parcelamento, os posseiros firmarão termos de
confissão de dívida, onde assumirão a responsabilidade pelo pagamento
integral do mesmo.
§ 2º
Os referidos termos atestarão a origem do débito e deverão
ser acompanhados de fotocópia dos documentos de identidade dos devedores.
§ 3º
Os débitos parcelados serão consolidados e o valor total será
repassado às inscrições imobiliárias recém-criadas
de forma proporcional a cada novo imóvel.
§ 4º
Para que seja realizada a regularização da área é
necessária que sejam firmados termos de confissão de todos os débitos
referentes aos imóveis envolvidos.
Art. 4º
Na hipótese de aprovação de loteamento de áreas futuramente
destinadas ao assentamento da população de baixa renda, o parcelamento
será assumido pelo loteador.
Parágrafo
único Como condição para a concessão de parcelamento
será exigida garantia no valor integral do débito.
Art. 5º
Somente serão fornecidas certidões negativas após a quitação
do parcelamento.
Art. 6º
São aplicáveis a este parcelamento todas as demais normas relativas
aos outros parcelamentos realizados com o Município.
Art. 7º
No caso de descumprimento do parcelamento, o Município promoverá
a execução fiscal respectiva com todas as despesas decorrentes a cargo
do devedor.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 1.167/97 e demais disposições em contrário.
(Cassio Taniguchi Prefeito Municipal)
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