Untitled Document
DECRETO
1.163, DE 28-4-2003
(DO-PR DE 28-4-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
APURAÇÃO
Centralização
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Alteração das Normas
ISENÇÃO
Medicamentos
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária Vendas
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à apuração
do imposto, às normas do regime fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte, à alíquota aplicável na saída interestadual
de mercadoria para empresa de construção civil, à isenção
nas operações com medicamentos, à venda de veículos novos
realizada por meio de faturamento direto ao consumidor, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), 246, de 29-1-2003 (Informativo
05/2003), e 453, de 13-2-2003 (Informativo 08/2003).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
156ª O artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
32 As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto
na forma desta subseção, que desejarem retornar ao sistema normal de
apuração, deverão comunicar o fato ao Inspetor-Geral de Arrecadação,
ficando excluídos todos os estabelecimentos a partir do mês subseqüente
ao da comunicação.
ALTERAÇÃO
157ª A alínea a do inciso III do artigo 56 passa
a vigorar com a seguinte redação:
a) às
hipóteses previstas:
1. nos incisos
I e IV do artigo 412, no momento da ocorrência do fato gerador;
2. no inciso
II do artigo 412, no momento da arrematação em leilão e, no caso
de importação de bens e mercadorias, no momento do desembaraço;
3. no inciso
III do artigo 412, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das
respectivas operações e prestações, exceto com relação
às aquisições interestaduais que deverão observar o contido
na alínea n do inciso XIII deste artigo e no artigo 442;
ALTERAÇÃO
158ª O artigo 289-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
289-A Na saída interestadual de mercadoria para empresa de construção
civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino,
aplica-se a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO
159ª O § 1º do artigo 315 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º
O contribuinte enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte deverá utilizar a situação tributária N
para cadastrar seus produtos tributados no equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
ALTERAÇÃO
160ª O inciso IV do artigo 409 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja
receita bruta, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
ALTERAÇÃO
161ª Fica acrescentado o § 2º ao artigo 411, com a
seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º,
acrescentando-se a este a alínea h:
h) saídas
de que trata o inciso IV do artigo 412, que tiveram o imposto recolhido por ocasião
do fato gerador.
§ 2º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, para fins de determinação
da receita bruta apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão.
ALTERAÇÃO
162ª O inciso IV do artigo 412 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o parágrafo único:
IV
às hipóteses de recolhimento no momento do fato gerador, de que trata
o inciso II do artigo 56.
Parágrafo
único O recolhimento do imposto nas hipóteses tratadas neste
artigo deverá ser efetuado, independentemente das obrigações decorrentes
do Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, observando a carga
tributária de cada produto.
ALTERAÇÃO
163ª O § 2º do artigo 414 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º
Na hipótese de desenquadramento previsto neste artigo, a empresa poderá
ser reenquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte após decorrido o prazo de um ano, contado do mês de referência
do desenquadramento.
ALTERAÇÃO
164ª Fica revigorado, até 30-4-2005, o item 62-A do Anexo I (Convênio
ICMS 04/2003).
ALTERAÇÃO
165ª Ficam revogados o § 2º do artigo 407 e o § 2º
do artigo 495 (Convênio ICMS 05/2003).
Art. 2º
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º do Decreto
nº 246, de 29 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
Parágrafo
único O disposto neste artigo não se aplica às infrações
detectadas em postos fiscais e grupos de fiscalização volante.
Art. 3º
A competência para autorizar o desenquadramento de ofício do
Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte é do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado, podendo esta ser delegada.
Art.
4º O contribuinte enquadrado no Regime Fiscal das Miicroempresas e
das Empresas de Pequeno Porte e que, anteriormente, estava enquadrado no Regime
das Microempresas SIMPLES/PR Faixas A e B,
e que era usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá
providenciar as adequações no equipamento, até 31-12-2003, para
que emita cupom fiscal atendendo ao disposto no artigo 315 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 5º
O caput da alteração 134ª do Decreto nº 453,
de 13 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO
134ª O caput do artigo 474 e seus incisos passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º Ficam convalidadas, no período de 1-1-2003 até 19-2-2003,
as operações realizadas com isenção do ICMS, relativas aos
medicamentos especificados no item 62-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, revigorado pela Alteração
165ª do artigo 1º deste Decreto (Convênio ICMS 04/2003).
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir: 1-2-2003, inclusive, em relação às
alterações 157ª, 159ª a 163ª e 166ª, no que diz
respeito ao § 2º do artigo 407, e aos artigos 2º, 3º
ao 5º; 3-2-2003, inclusive, em relação à Alteração
166ª, no que diz respeito ao § 2º do artigo 495; 20-2-2003,
em relação à Alteração 165ª e ao artigo 6º;
e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos
do Decreto 5.141/2001 RICMS-PR , mencionados no Ato ora transcrito,
estabelecem o que se segue:
Artigo 56,
III relaciona, em suas alíneas, forma e prazos de recolhimento do
imposto pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação
às hipóteses que especifica;
Artigo 409
relaciona as situações em que a empresa não poderá
optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Artigo 411,
§ 1º relaciona os valores a serem excluídos do total
das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas
pelo conjunto dos estabelecimentos da ME ou EPP, para obtenção da
receita bruta;
Artigo 412
relaciona as hipóteses de pagamentos do imposto pelos quais a ME
e a EPP também são responsáveis;
Artigo 414
trata da perda da condição de ME e de EPP;
item 62-A
do Anexo I (ora revigorado) trata da isenção nas operações
com os medicamentos que menciona;
Artigo 495,
§ 2º (ora revogado) excluía as operações
com os veículos que se destinassem ou tivessem origem no Estado de Minas
Gerais, das normas relativas às vendas de veículos novos realizadas
por meio de faturamento direto ao consumidor.