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Paraná

Decreto 1163/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.163, DE 28-4-2003
(DO-PR DE 28-4-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
APURAÇÃO
Centralização
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Alteração das Normas
ISENÇÃO
Medicamentos
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à apuração do imposto, às normas do regime fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, à alíquota aplicável na saída interestadual de mercadoria para empresa de construção civil, à isenção nas operações com medicamentos, à venda de veículos novos realizada por meio de faturamento direto ao consumidor, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), 246, de 29-1-2003 (Informativo 05/2003), e 453, de 13-2-2003 (Informativo 08/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 156ª – O artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta subseção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração, deverão comunicar o fato ao Inspetor-Geral de Arrecadação, ficando excluídos todos os estabelecimentos a partir do mês subseqüente ao da comunicação.”
ALTERAÇÃO 157ª – A alínea “a” do inciso III do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) às hipóteses previstas:
1. nos incisos I e IV do artigo 412, no momento da ocorrência do fato gerador;
2. no inciso II do artigo 412, no momento da arrematação em leilão e, no caso de importação de bens e mercadorias, no momento do desembaraço;
3. no inciso III do artigo 412, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, exceto com relação às aquisições interestaduais que deverão observar o contido na alínea “n” do inciso XIII deste artigo e no artigo 442;
ALTERAÇÃO 158ª – O artigo 289-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289-A – Na saída interestadual de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino, aplica-se a alíquota interestadual.”
ALTERAÇÃO 159ª – O § 1º do artigo 315 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O contribuinte enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte deverá utilizar a situação tributária “N” para cadastrar seus produtos tributados no equipamento Emissor de Cupom Fiscal.”
ALTERAÇÃO 160ª – O inciso IV do artigo 409 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja receita bruta, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);”
ALTERAÇÃO 161ª – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 411, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, acrescentando-se a este a alínea “h”:
“h) saídas de que trata o inciso IV do artigo 412, que tiveram o imposto recolhido por ocasião do fato gerador.
§ 2º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão.”
ALTERAÇÃO 162ª – O inciso IV do artigo 412 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:
“IV – às hipóteses de recolhimento no momento do fato gerador, de que trata o inciso II do artigo 56.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto nas hipóteses tratadas neste artigo deverá ser efetuado, independentemente das obrigações decorrentes do Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, observando a carga tributária de cada produto.”
ALTERAÇÃO 163ª – O § 2º do artigo 414 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese de desenquadramento previsto neste artigo, a empresa poderá ser reenquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte após decorrido o prazo de um ano, contado do mês de referência do desenquadramento.”
ALTERAÇÃO 164ª – Fica revigorado, até 30-4-2005, o item 62-A do Anexo I (Convênio ICMS 04/2003).
ALTERAÇÃO 165ª – Ficam revogados o § 2º do artigo 407 e o § 2º do artigo 495 (Convênio ICMS 05/2003).
Art. 2º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º do Decreto nº 246, de 29 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às infrações detectadas em postos fiscais e grupos de fiscalização volante.”
Art. 3º – A competência para autorizar o desenquadramento de ofício do Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, podendo esta ser delegada.
Art. 4º – O contribuinte enquadrado no Regime Fiscal das Miicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte e que, anteriormente, estava enquadrado no Regime das Microempresas – SIMPLES/PR – Faixas “A” e “B”, e que era usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá providenciar as adequações no equipamento, até 31-12-2003, para que emita cupom fiscal atendendo ao disposto no artigo 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 5º – O caput da alteração 134ª do Decreto nº 453, de 13 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ALTERAÇÃO 134ª – O caput do artigo 474 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:”

Art. 6º – Ficam convalidadas, no período de 1-1-2003 até 19-2-2003, as operações realizadas com isenção do ICMS, relativas aos medicamentos especificados no item 62-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, revigorado pela Alteração 165ª do artigo 1º deste Decreto (Convênio ICMS 04/2003).

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir: 1-2-2003, inclusive, em relação às alterações 157ª, 159ª a 163ª e 166ª, no que diz respeito ao § 2º do artigo 407, e aos artigos 2º, 3º ao 5º; 3-2-2003, inclusive, em relação à Alteração 166ª, no que diz respeito ao § 2º do artigo 495; 20-2-2003, em relação à Alteração 165ª e ao artigo 6º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Artigo 56, III – relaciona, em suas alíneas, forma e prazos de recolhimento do imposto pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação às hipóteses que especifica;
Artigo 409 – relaciona as situações em que a empresa não poderá optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Artigo 411, § 1º – relaciona os valores a serem excluídos do total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos da ME ou EPP, para obtenção da receita bruta;
Artigo 412 – relaciona as hipóteses de pagamentos do imposto pelos quais a ME e a EPP também são responsáveis;
Artigo 414 – trata da perda da condição de ME e de EPP;
item 62-A do Anexo I (ora revigorado) trata da isenção nas operações com os medicamentos que menciona;
Artigo 495, § 2º (ora revogado) – excluía as operações com os veículos que se destinassem ou tivessem origem no Estado de Minas Gerais, das normas relativas às vendas de veículos novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor.

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