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Espírito Santo

Decreto R 1146/2003

04/06/2005 20:09:55

ES1903

DECRETO 1.146-R, DE 30-4-2003
(DO-ES DE 2-5-2003)

ICMS
CAFÉ
Diferimento
RECOLHIMENTO
FUNDAP
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-ES, relativamente ao prazo para recolhimento do ICMS das operações amparadas pelo FUNDAP, já a partir das operações de maio-2003, bem como revoga diversos benefícios que não deveriam mais estar sendo aplicados.
Alteração e revogação de Dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 168:
“Art. 168 – ...................................................................................................................................
XVI – até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, observado o seguinte:
...................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 289:
“Art. 289 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I – para outra Unidade da Federação ou para consumidor final; ou
II – quando destinado a estabelecimento industrial neste Estado, do produto resultantte de sua industrialização.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – O item II do Anexo III do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo único, que com este se publica.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 70, III e XVIII, e 107, X e XVII, do RICMS/ES.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 3º, no que se refere aos artigos 70, XVIII, e 107, X e XVII, do RICMS/ES, casos em que retroagem seus efeitos a 1º de abril de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 1.146-R, DE 30 DE ABRIL DE 2003
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
...............
....................................................................................................
11
Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

...............


................................................................................................”

(NR)

 

ESCLARECIMENTO:
Relacionamos a seguir a redação dos dispositivos revogados do RICMS:
Art. 70 – a base de cálculo será reduzida:
...................................................................................................................................................     
III – nas saídas internas de motocicletas de até quatrocentos e cinqüenta cilindradas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento (Convênio ICM 03/89);
...................................................................................................................................................     
XVIII – até 30 de junho de 2004, nas operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 5.408, de 8 de julho de 1997):
a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente empregada em processo industrial, do qual resulte produtos constantes da cesta básica estabelecida neste Regulamento, com carga tributária equivalente; e
b) a Nota Fiscal que acobertar a mercadoria de que trata este inciso, além dos demais requisitos, deverá conter a observação de tratar-se de saída destinada à industrialização nos termos da Lei nº 5.408, de 1997;
...................................................................................................................................................     
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
...................................................................................................................................................
X – até 30 de junho de 2005, observado o disposto no artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.002, de 28 de dezembro de 2001 (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):

a) de seis por cento, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; e
b) de onze por cento nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;
...................................................................................................................................................     
XVII – equivalente a oito por cento sobre o valor das vendas internas, às empresas industriais cuja receita bruta, definida no artigo 157, § 1º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 VRTE, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos e observado, ainda, o seguinte:
a) a utilização do benefício é opcional e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;
b) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste inciso sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;
c) na hipótese da alínea “b”, a empresa estará automaticamente excluída do benefício no ano-calendário subseqüente, podendo usufruí-lo no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta tenha ficado dentro do limite fixado neste inciso, observadas as demais condições; e
d) para efeito do disposto na alínea “a”, a empresa deverá, mensalmente:
1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais, internas e interestadual, do imposto;
2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de oito por cento;
3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do item 2;
4. calcular, em percentual, quanto o valor apurado na forma do item 2 representa do valor apurado na forma do item 1;
5. apurar o valor dos créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do item 4; e
6. apurar o valor o imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor apurado na forma do item 5.
Parágrafo único – Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir o início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.
...................................................................................................................................................
O artigo 168 do RICMS relaciona em seus incisos, os prazos para recolhimento do ICMS.

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