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Rio de Janeiro

Decreto 33123/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 33.123, DE 5-5-2003
(DO-RJ, DE 6-5-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação – Cesta Básica – Gás
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Instituição

Institui o novo regulamento do FECP – Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, que será composto do produto da arrecadação de um adicional geral das alíquotas do ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando que, dentre os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, inserem-se, com especial ênfase, os de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, nos termos dos incisos III e IV de seu artigo 3º;
Considerando que a Ordem Econômica Constitucional estabelece como princípio geral o de “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (artigo 170, caput);
Considerando que a Ordem Social, estabelecida no artigo 193 da Constituição Federal, tem como objetivo fundamental alcançar o bem-estar e a justiça sociais;
Considerando que ao Estado compete os deveres inerentes à assistência social, contidos nos artigos 203 e 204 e respectivos incisos, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14-12-2000;
Considerando a autorização conferida pela Lei nº 4.056, de 30-12-2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.086, de 13-3-2003, para a instituição de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais pelo Poder Executivo Estadual;
Considerando que a Emenda Constitucional Federal nº 31/2000 estabeleceu os tipos de recursos públicos de que se constituiria o Fundo Estadual;
Considerando que, sobre o adicional do ICMS, não se aplica o disposto no artigo 158, IV, da Constituição Federal e no artigo 202, IV, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pelo Decreto nº 32.646, de 8-1-2003, na forma da Lei nº 4.056, de 30-12-2002, alterada pela Lei nº 4.086, de 13-3-2003, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto.
Art. 2º – Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota vigente do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23-7-2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;
c) do Material Escolar;
d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo residencial de água até 30 m³;
g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
II – além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 4 (quatro) pontos percentuais, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2006, os serviços previstos na alínea “b” do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26-12-96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 29-12-97, e no Inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26-12-96, com a redação dada pela Lei nº 3.082, de 20-10-98;
III – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV – outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º – Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este Decreto não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 167 e no artigo 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do artigo 211 e com o inciso IV do artigo 202, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários, no que couber (artigo 80, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000).
§ 2º – O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre as seguintes atividades:
1. inerentes a microempresa, empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte;
2. de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
3. de fornecimento de alimentação;
4. de refino de sal para alimentação;
5. relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
Art. 3º – Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de que cuida o artigo 1º, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações de:
I
– complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II – atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III – atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
IV – saúde preventiva;
V – auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI – apoio em situações de emergência e calamidade pública;
VII – política de planejamento familiar com programa de educação sexual;
VIII – urbanização de morros e favelas.
§ 1º – Os recursos poderão ainda ser aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social.
Art. 4º – O Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, criado pelo Decreto nº 32.646, de 8-1-2003, e presidido pela Governadora do Estado, deverá ser integrado pelos seguinte membros:
I – Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil;
II – Secretário de Estado da Receita;
III – Secretário de Estado de Finanças;
IV – Secretário de Planejamento, Controle e Gestão;
V – Secretário de Estado de Ação Social;
VI – Secretário de Estado de Integração Governamental.
§ 1º – Serão convidados a integrar o Conselho Gestor:
I – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN);
II – 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO-RJ);
III – 1 (um) representante da Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e Pela Vida;
IV – 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 2º – O Conselho Gestor submeterá à Governadora do Estado projeto de seu Regimento Interno.
§ 3º – Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 5º – Os aumentos de alíquotas do ICMS, na conformidade da Lei nº 4.056, de 30-12-2002, alterada pela Lei nº 4.086, de 13-3-2003, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a que título for, concedidos por legislação anterior, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício.
Art. 6º – Os percentuais definidos nos incisos I e II do artigo 2º poderão futuramente ser reduzidos, no todo ou em parte, a critério da Chefia do Poder Executivo, inclusive por produto ou segmento econômico.
Art. 7º – Para assegurar absoluta transparência na aplicação dos recursos do Fundo de que trata este Decreto:
I – a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão providenciará a criação de código numérico específico para as receitas que o integrem conforme preconizado no artigo 2º deste Decreto;
II – o Conselho Gestor do Fundo fará publicar no Diário Oficial, mensalmente, um relatório do total arrecadado pelo Fundo, bem como a destinação dos recursos, de forma detalhada;
Art. 8º – Fica designada como gestora financeira do Fundo de que trata este Decreto a Secretaria de Estado de Finanças.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Finanças providenciará, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 97 da Lei 287, de 28 de dezembro de 1979, a abertura de conta bancária específica para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo criado por este Decreto.
Art. 9º – O Secretário de Estado de Finanças baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das rotinas referentes ao disposto neste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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