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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 325/2003

04/06/2005 20:09:55

IPI1903

INSTRUÇÃO NORMATIVA 325 SRF, DE 30-4-2003
(DOU DE 5-5-2003)

IPI
DECLARAÇÃO ESPECIAL DE
INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS  À
TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS – DIF-BEBIDAS
Instituição

Institui a DIF-Bebidas cuja apresentação é obrigatória a partir das operações de junho/2003, para as pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições da TIPI 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto o álcool etílico do código 2208.90.00
Revogação da Instrução Normativa 9 SRF, de 29-1-98 (Informativo 05/98).

DESTAQUES - DIPI-Bebidas só deve ser entregue até operações de maio/2003; a partir das operações de junho/2003 deve ser substituída pela DIF-Bebidas

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas), cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto o álcool etílico do código 2208.90.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e sujeitas à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º – A apresentação da DIF-Bebidas deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, independentemente de ter havido ou não apuração do IPI, movimentação de insumos, selos de controle ou produtos acabados, no mês de referência.
§ 2º – O programa, na versão 1.0, e as instruções para preenchimento da DIF-Bebidas estarão disponíveis na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e serão de livre reprodução.
Art. 2º – A DIF-Bebidas deverá ser apresentada mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no § 2º do artigo 1º.
§ 1º – A DIF-Bebidas deverá ser entregue em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.
§ 2º – O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 3º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIF-Bebidas no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º – Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
§ 2º – Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto no caput, a falta de apresentação da DIF-Bebidas implicará ainda o cancelamento do registro especial de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, referente aos estabelecimentos da pessoa jurídica omissa sujeitos a esta obrigação.
Art. 4º – A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Bebidas configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º – A Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas (DIPI-Bebidas), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 09/98, de 29 de janeiro de 1998, deverá ser apresentada para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2003, pelas pessoas jurídicas obrigadas a esta exigência.
Art.6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada a partir de 1º de junho de 2003, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 09/98. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:
LEI 8.137/90
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
.............................................................................................................................................................................”

REMISSÃO:
LEI 9.430/96
“ ...........................................................................................................................................................................    

Seção II
Regimes Especiais de Fiscalização

Art. 33 – A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
Decreto nº 3.724, de 10-1-2001
I – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III – evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV – realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V – prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI – comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º – O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2º – O regime especial pode consistir, inclusive, em:
I – manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II – redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III – utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV – exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V – controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º – As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4º – A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 5º – As infrações cometidas pelo contribuinte, durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, serão punidas com a multa de que trata o inciso II do artigo 44.
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ESCLARECIMENTO:
Os produtos correspondentes às posições da TIPI mencionadas no artigo 1º da Instrução Normativa 325 SRF/2003 são os seguintes:

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

2201

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE

2202

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09

2203

CERVEJAS DE MALTE

2204

VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09

2205

VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS

2206

OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA

2208

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)

2208.90.00

OUTROS

 

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