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IPI/Importação e Exportação

Lei 10637/2003

04/06/2005 20:09:55

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 15 SRF, DE 21-3-2003

IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos

A suspensão do IPI, prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637 de 2002, não se aplica ao estabelecimento industrial que não auferiu receita bruta no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 29, caput e § 2º, da Lei nº 10.637, de 2002. (1ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Adalto Lacerda da Silva – Superintendente – DO-U de 5-5-2003, p. 46)

REMISSÃO:
LEI 10.637/2002

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Art. 29 – As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido Imposto.
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§ 2º – O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
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