Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 600 GSF, DE 30-4-2003
(DO-GO DE 9-5-2003)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Apreensão de Documentos – Apreensão de Livros – Apreensão
de Mercadorias
Modificação das normas que dispõem sobre a apreensão
de equipamentos, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa
ou outro objeto utilizado em serviços lotéricos, e estabelece
procedimentos relativos a apuração e destinação
de numerário encontrado em máquinas de loterias apreendidas.
Alteração e acréscimo de dispositivo da Instrução
Normativa 503 GSF, de 4-9-2001 (Informativo 37/2001).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 18 a 24 do Decreto nº 5.282, de 18
de setembro de 2000, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados, da Instrução
Normativa nº 503/01-GSF, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
§ 2º – A via de processamento do TRED deve ser:
I – encaminhada à Superintendência de Loterias no prazo máximo
de 2 (dois) dias, contados da data de sua lavratura;
II – protocolizada no serviço de protocolo da SEFAZ para dar início
ao procedimento administrativo respectivo.
§ 3º – Em substituição à apreensão
de equipamento prevista no caput, o serviço de fiscalização
pode apor lacre especial que impeça o funcionamento da videoloteria,
situação em que deve ser emitido o documento denominado Termo
de Responsabilidade por Lacração (TRL).
Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
§ 1º – O encaminhamento do material apreendido em razão
de contrabando ou descaminho à Receita Federal é de responsabilidade
do Superintendente de Loterias.
Art. 4º – Observado o disposto no § 1º deste artigo, os
equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser restituídos, mediante
requerimento do interessado ao Superintendente de Loterias, no prazo de até
10 (dez) dias contados da lavratura e apreensão dos mesmos.
§ 1º – A restituição dos equipamentos e demais
objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar confirmada, de forma
inequívoca, a inexistência da infração ou, existindo,
a liberação não prejudique a sua comprovação.
§ 2º – O Superintendente de Loterias deve apreciar o requerimento
de liberação do equipamento ou objeto apreendido no prazo de até
30 (trinta) dias, situação em que:
I – considerado procedente o requerimento do interessado, o equipamento
ou objeto apreendido deve ser liberado na forma prevista no caput do artigo
8º;
II – indeferido o requerimento de liberação, cabe recurso
ao Secretário da Fazenda, dentro do prazo de até 10 (dez) dias
contados da ciência do indeferimento;
§ 3º – Negado provimento ao recurso de que trata o inciso II
do § 2º, o equipamento ou objeto apreendidos encontram-se aptos para
serem inutilizados.
§ 4º – Excepcionalmente é permitido o prazo de até
60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura do TRED, para ser requerida
a liberação de equipamento ou objeto apreendidos, desde que os
mesmos não tenham sido inutilizados e o interessado apresente razões
ou qualquer fato novo que justifiquem o pedido extemporâneo.
§ 5º – Na situação prevista no § 4º
deste artigo não cabe recurso contra a decisão do Superintendente
de Loterias que indeferir pedido de liberação de equipamento ou
objeto.
Art. 5º – A inutilização de equipamento, mercadoria,
livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, quando
apreendidos, deve ser autorizada nos termos que dispuser ato do Superintendente
de Loterias, observado o disposto nesta Instrução.
Art. 6º – Os equipamentos ou objetos a serem inutilizados devem ter
seu compartimento destinado a armazenar moedas deslacrado e o dinheiro, porventura
existente, depositado provisoriamente em conta específica aberta para
esse fim pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º – ............................................................................................................................................................................
§ 3º – O Superintendente de Loterias deve coordenar e supervisionar
os procedimentos mencionados neste artigo, bem como dar solução
a situações intercorrentes advindas da deslacração
de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados.
Art. 9º – ............................................................................................................................................................................
V – Termo de Responsabilidade por Lacração (TRL), conforme
modelo constante no Anexo V.
Parágrafo único – Os documentos mencionados neste artigo
devem ser emitidos pelo sistema eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda
ou impressos tipograficamente, situação em que devem:
I – ter numeraçâo seqüencial cronológica;
II – ser impressos em papel carbonado;
III – atenda aos demais requisitos de segurança exigidos pela Superintendência
de Loterias.
Art. 10 – ............................................................................................................................................................................
III – não constar da relação de equipamentos mensalmente
encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de Loterias;
IV – que tiver comprovada a ilegitimidade de sua origem;
V – mesmo autorizado, estiver funcionando em local não permitido
pela legislação pertinente.
Art. 11 – Fica o Superintendente de Loterias autorizado a baixar os atos
complementares necessários ao cumprimento desta Instrução."
Art. 2º – As referências feitas ao Departamento de Fiscalização
nos Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa nº 503/01-GSF,
de 4 de setembro de 2001, passam a ser feitas à Superintendência
de Loterias que assume a coordenação e a execução
dos procedimentos de fiscalização dos serviço de loteria
e congêneres no Estado de Goiás.
Art. 3º – Fica instituído o documento denominado Termo de
Responsabilidade por Lacração (TRL), conforme modelo constante
no Anexo Único desta Instrução, que passa a ser o Anexo
V da Instrução Normativa 503/2001 GSF, de 4 de setembro de 2001.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
TERMO DE RESPONSABILIDADE POR LACRAÇÃO (TRL) Nº /
Eu, abaixo assinado, detentor/proprietário do(s) equipamento(s) de videoloteria
a seguir identificado(s), CIENTE das implicações legais, responsabilizo-me
perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS pela guarda e inviolabilidade
do(s) equipamento(s) de videoloteria devidamente lacrado(s), e objeto do Termo
de Retenção de Equipamentos e Documentos (TRED) nº ,
até a remoção ou liberação do(s) mesmo(s) pelo serviço
de fiscalização da Superintendência de Loterias da SEFAZ, ou
sua liberação na forma prevista na legislação pertinente.
A violação
dos lacres apostos nos equipamentos discriminados neste Termo de Responsabilidade
por Lacração (TRL), entendendo-se também como violação
de lacre a retirada dos equipamentos do local onde se encontram, resulta na
aplicação, ao infrator, da multa prevista no artigo 25 do Decreto
nº 5.282, de 18 de setembro de 2000 ( violação ou rompimento
do lacre o valor equivalente a 2.000 UFIR), sem prejuízo das demais
obrigações e sanções previstas no Código Civil Brasileiro.
PROPRIETÁRIO DETENTOR POSSUIDOR
RAZÃO SOCIAL/ NOME |
INSC.ESTADUAL |
CNPJ OU CPF |
|||||
ENDEREÇO |
NÚMERO |
BAIRRO |
|||||
MUNICIPIO |
UF |
CEP |
FONE |
HORA |
DATA |
DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS LACRADOS
ORD. |
Nº DO EQUIPAMENTO |
MODELO |
Nº DO LACRE |
1 |
|||
2 |
|||
3 |
|||
4 |
|||
5 |
|||
6 |
|||
7 |
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8 |
___________________________________________
ASSINATURA
DO DETENTOR/PROPRIETÁRIO
VISTO:_______________ ___________________
Mat. Base nº Mat. Base nº
ESCLARECIMENTO
A seguir, relacionamos os dispositivos da Instrução Normativa
503/2001, alterados pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
artigo 2º – trata da apreensão de equipamento, mercadoria,
livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, que estejam
sendo utilizados na prestação de serviço lotérico
ou sejam a ele relacionados, por ocasião da fiscalização.
artigo 3º – estabelece regra para o encaminhamento do objeto da apreensão
pelo Fisco;
artigo 6º – estabelece regras para depósito provisório
do dinheiro encontrado e apreendido nos equipamentos a serem inutilizados pelo
Fisco, em conta específica aberta pelo Secretário de Fazenda;
artigo 7º – trata da deslacração de arquivo armazenado
em qualquer meio magnético;
artigo 9º – institui os documento que especifica; e
artigo 10 – define o que é considerado equipamento desautorizado.
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