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Goiás

Instrução Normativa GSF 600/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 600 GSF, DE 30-4-2003
(DO-GO DE 9-5-2003)


ICMS
FISCALIZAÇÃO
Apreensão de Documentos – Apreensão de Livros – Apreensão de Mercadorias


Modificação das normas que dispõem sobre a apreensão de equipamentos, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizado em serviços lotéricos, e estabelece procedimentos relativos a apuração e destinação de numerário encontrado em máquinas de loterias apreendidas.
Alteração e acréscimo de dispositivo da Instrução Normativa 503 GSF, de 4-9-2001 (Informativo 37/2001).


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 18 a 24 do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados, da Instrução Normativa nº 503/01-GSF, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
§ 2º – A via de processamento do TRED deve ser:
I – encaminhada à Superintendência de Loterias no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data de sua lavratura;
II – protocolizada no serviço de protocolo da SEFAZ para dar início ao procedimento administrativo respectivo.
§ 3º – Em substituição à apreensão de equipamento prevista no caput, o serviço de fiscalização pode apor lacre especial que impeça o funcionamento da videoloteria, situação em que deve ser emitido o documento denominado Termo de Responsabilidade por Lacração (TRL).
Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
§ 1º – O encaminhamento do material apreendido em razão de contrabando ou descaminho à Receita Federal é de responsabilidade do Superintendente de Loterias.
Art. 4º – Observado o disposto no § 1º deste artigo, os equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser restituídos, mediante requerimento do interessado ao Superintendente de Loterias, no prazo de até 10 (dez) dias contados da lavratura e apreensão dos mesmos.
§ 1º – A restituição dos equipamentos e demais objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar confirmada, de forma inequívoca, a inexistência da infração ou, existindo, a liberação não prejudique a sua comprovação.
§ 2º – O Superintendente de Loterias deve apreciar o requerimento de liberação do equipamento ou objeto apreendido no prazo de até 30 (trinta) dias, situação em que:
I – considerado procedente o requerimento do interessado, o equipamento ou objeto apreendido deve ser liberado na forma prevista no caput do artigo 8º;
II – indeferido o requerimento de liberação, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, dentro do prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento;
§ 3º – Negado provimento ao recurso de que trata o inciso II do § 2º, o equipamento ou objeto apreendidos encontram-se aptos para serem inutilizados.
§ 4º – Excepcionalmente é permitido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura do TRED, para ser requerida a liberação de equipamento ou objeto apreendidos, desde que os mesmos não tenham sido inutilizados e o interessado apresente razões ou qualquer fato novo que justifiquem o pedido extemporâneo.
§ 5º – Na situação prevista no § 4º deste artigo não cabe recurso contra a decisão do Superintendente de Loterias que indeferir pedido de liberação de equipamento ou objeto.
Art. 5º – A inutilização de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, quando apreendidos, deve ser autorizada nos termos que dispuser ato do Superintendente de Loterias, observado o disposto nesta Instrução.
Art. 6º – Os equipamentos ou objetos a serem inutilizados devem ter seu compartimento destinado a armazenar moedas deslacrado e o dinheiro, porventura existente, depositado provisoriamente em conta específica aberta para esse fim pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º – ............................................................................................................................................................................
§ 3º – O Superintendente de Loterias deve coordenar e supervisionar os procedimentos mencionados neste artigo, bem como dar solução a situações intercorrentes advindas da deslacração de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados.
Art. 9º – ............................................................................................................................................................................
V – Termo de Responsabilidade por Lacração (TRL), conforme modelo constante no Anexo V.
Parágrafo único – Os documentos mencionados neste artigo devem ser emitidos pelo sistema eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda ou impressos tipograficamente, situação em que devem:
I – ter numeraçâo seqüencial cronológica;
II – ser impressos em papel carbonado;
III – atenda aos demais requisitos de segurança exigidos pela Superintendência de Loterias.
Art. 10 – ............................................................................................................................................................................
III – não constar da relação de equipamentos mensalmente encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de Loterias;
IV – que tiver comprovada a ilegitimidade de sua origem;
V – mesmo autorizado, estiver funcionando em local não permitido pela legislação pertinente.
Art. 11 – Fica o Superintendente de Loterias autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução."
Art. 2º – As referências feitas ao Departamento de Fiscalização nos Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa nº 503/01-GSF, de 4 de setembro de 2001, passam a ser feitas à Superintendência de Loterias que assume a coordenação e a execução dos procedimentos de fiscalização dos serviço de loteria e congêneres no Estado de Goiás.
Art. 3º – Fica instituído o documento denominado Termo de Responsabilidade por Lacração (TRL), conforme modelo constante no Anexo Único desta Instrução, que passa a ser o Anexo V da Instrução Normativa 503/2001 GSF, de 4 de setembro de 2001.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
TERMO DE RESPONSABILIDADE POR LACRAÇÃO (TRL) Nº /

Eu, abaixo assinado, detentor/proprietário do(s) equipamento(s) de videoloteria a seguir identificado(s), CIENTE das implicações legais, responsabilizo-me perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS pela guarda e inviolabilidade do(s) equipamento(s) de videoloteria devidamente lacrado(s), e objeto do Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos (TRED) nº ———————–, até a remoção ou liberação do(s) mesmo(s) pelo serviço de fiscalização da Superintendência de Loterias da SEFAZ, ou sua liberação na forma prevista na legislação pertinente.
A violação dos lacres apostos nos equipamentos discriminados neste Termo de Responsabilidade por Lacração (TRL), entendendo-se também como violação de lacre a retirada dos equipamentos do local onde se encontram, resulta na aplicação, ao infrator, da multa prevista no artigo 25 do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000 ( violação ou rompimento do lacre – o valor equivalente a 2.000 UFIR), sem prejuízo das demais obrigações e sanções previstas no Código Civil Brasileiro.

PROPRIETÁRIO DETENTOR POSSUIDOR

RAZÃO SOCIAL/ NOME
 

INSC.ESTADUAL

CNPJ OU CPF

ENDEREÇO

NÚMERO

BAIRRO

MUNICIPIO

UF

CEP

FONE

HORA

DATA

DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS LACRADOS

ORD.

Nº DO EQUIPAMENTO

MODELO

Nº DO LACRE

1

     

2

     

3

     

4

     

5

     

6

     

7

     

8

     

___________________________________________
 ASSINATURA DO DETENTOR/PROPRIETÁRIO


VISTO:_______________ ___________________

               Mat. Base nº          Mat. Base nº

ESCLARECIMENTO
A seguir, relacionamos os dispositivos da Instrução Normativa 503/2001, alterados pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
artigo 2º – trata da apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, que estejam sendo utilizados na prestação de serviço lotérico ou sejam a ele relacionados, por ocasião da fiscalização.
artigo 3º – estabelece regra para o encaminhamento do objeto da apreensão pelo Fisco;
artigo 6º – estabelece regras para depósito provisório do dinheiro encontrado e apreendido nos equipamentos a serem inutilizados pelo Fisco, em conta específica aberta pelo Secretário de Fazenda;
artigo 7º – trata da deslacração de arquivo armazenado em qualquer meio magnético;
artigo 9º – institui os documento que especifica; e
artigo 10 – define o que é considerado equipamento desautorizado.

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