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Pernambuco

Decreto 25445/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 25.445, DE 9-5-2003
(DO-PE DE 10-5-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Gás Liquefeito de Petróleo
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, com efeitos a partir de 15-5-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES
- Extingue, a partir de 15-5-2003, a redução que permitia tributação de 12% nas operações de saídas internas com GLP
- Voltou a ser aplicada a tributação normal nessas operações sem redução

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 115/97, que autoriza o Estado de Pernambuco a revogar o benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo;
Considerando a adoção pela quase totalidade dos Estados do Norte e Nordeste da tributação integral do ICMS nas operações internas de gás liquefeito de petróleo (GLP), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.............................................................................................................................................................................
XVIII – nas saídas internas dos produtos a seguir discriminados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais e períodos indicados:
.............................................................................................................................................................................
e) gás liquefeito de petróleo, em embalagem de 13 Kg:
.............................................................................................................................................................................
3. no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993 e de 1º de janeiro de 1994 a 14 de maio de 2003 (Convênios ICMS 112/89, 148/92, 124/93 e 115/97): .... 12%;
..............................................................................................................................................................................
"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de maio de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)


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