Pernambuco
DECRETO
25.445, DE 9-5-2003
(DO-PE DE 10-5-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Gás Liquefeito de Petróleo
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo,
com efeitos a partir de 15-5-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
- Extingue, a partir de 15-5-2003, a redução que permitia tributação
de 12% nas operações de saídas internas com GLP
- Voltou a ser aplicada a tributação normal nessas operações
sem redução
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando
o disposto no Convênio ICMS 115/97, que autoriza o Estado de Pernambuco
a revogar o benefício de redução de base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo;
Considerando
a adoção pela quase totalidade dos Estados do Norte e Nordeste da
tributação integral do ICMS nas operações internas de gás
liquefeito de petróleo (GLP), DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.............................................................................................................................................................................
XVIII
nas saídas internas dos produtos a seguir discriminados, de tal
forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais e períodos
indicados:
.............................................................................................................................................................................
e) gás
liquefeito de petróleo, em embalagem de 13 Kg:
.............................................................................................................................................................................
3. no período
de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993 e de 1º de janeiro
de 1994 a 14 de maio de 2003 (Convênios ICMS 112/89, 148/92, 124/93 e 115/97):
.... 12%;
.............................................................................................................................................................................."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 15 de maio de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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