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Santa Catarina

Decreto 198/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 198, DE 8-5-2003
(DO-SC DE 8-5-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Introduz alterações nas normas que regulamentaram o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (REFIS/SC), nas condições que menciona, com efeitos desde 7-4-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 1.501, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.551, de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Os incisos II, III e V e o § 4º do artigo 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ..............................................................................................................................................................
II – inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
III – constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no artigo 1º e não incluídos na confissão a que se refere o artigo 9°, caput, I, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;
.............................................................................................................................................................................
V – decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no artigo 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o artigo 9°, caput, I, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Fazenda Estadual notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a produção de provas.”
Art. 2º – Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...............................................................................................................................................................
§ 5º – Após a apresentação de defesa ou, se for o caso, da instrução probatória, o Gerente Regional da Fazenda Estadual decidirá fundamentadamente acerca da exclusão do REFIS/SC.
§ 6º – Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
§ 7º – É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no caput do artigo 3º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação, manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidados as opções e os ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.
§ 8º – O número de parcelas do parcelamento realizado nas condições do § 7º não poderá exceder a quantidade de meses faltantes para completar o prazo de 120 (cento e vinte) meses contados de outubro de 2000.”
Art. 3º – Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do artigo 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 7 de abril de 2003. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha – Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, a Exposição de Motivos 44/2003, publicada junto ao presente ato, a qual esclarece as alterações ora introduzidas no Decreto 1.501/2000:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que introduz alterações ao Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, que regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (REFIS/SC).
As alterações propostas implementam na regulamentação do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (REFIS/SC) partes da Lei nº 12.551, de 26 de dezembro de 2002, que haviam sido vetadas pelo Senhor Governador do Estado e cujos vetos foram rejeitados pela Assembléia Legislativa, em 4 de abril de 2003.
Destaca-se, dentre as alterações, o seguinte:
a) a extinção de diversas causas de exclusão do Programa, previstas originalmente na lei que o instituiu como, por exemplo, o não pagamento, por três meses, do ICMS relativo a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 1999;
b) a constatação, mediante lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no programa e não incluídos na confissão exigida na época oportuna, continua a ser causa de exclusão do REFIS/SC. Entretanto, enquanto na redação anterior essa conseqüência somente poderia ser afastada pelo pagamento do crédito tributário em 30 dias contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, segundo a nova versão, a exclusão pode ser evitada pela inclusão do débito, no mesmo prazo, naquela confissão;
c) o recurso contra a decisão que exclui o contribuinte do REFIS/SC teve seu procedimento estabelecido de forma mais detalhada. Exige-se agora, expressamente, como condição para o desenquadramento, que seja o contribuinte previamente notificado dos fatos apurados. Poderá o contribuinte oferecer defesa, acompanhada de provas, no prazo de 30 dias, após o que deverá decidir o Gerente Regional. Dessa decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário da Fazenda, no prazo de trinta dias.”

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