Santa Catarina
DECRETO
198, DE 8-5-2003
(DO-SC DE 8-5-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Introduz alterações nas normas que regulamentaram o Programa Catarinense
de Recuperação Fiscal (REFIS/SC), nas condições que menciona,
com efeitos desde 7-4-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 1.501, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando
o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, com as alterações
promovidas pela Lei nº 12.551, de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º
Os incisos II, III e V e o § 4º do artigo 11 do Decreto
nº 1.501, de 21 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
11 ..............................................................................................................................................................
II
inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, das parcelas
do débito consolidado;
III
constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos
enquadráveis no artigo 1º e não incluídos na confissão
a que se refere o artigo 9°, caput, I, salvo se o montante dos débitos
em questão for integralmente nela incluído, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera judicial;
.............................................................................................................................................................................
V
decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável
ao optante, relativa a débitos enquadráveis no artigo 1º e não
incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos
na confissão a que se refere o artigo 9°, caput, I, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º
Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional
da Fazenda Estadual notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe
o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para
o oferecimento de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a produção
de provas.
Art. 2º
Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º
ao artigo 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, com a seguinte
redação:
Art.
11 ...............................................................................................................................................................
§ 5º
Após a apresentação de defesa ou, se for o caso, da instrução
probatória, o Gerente Regional da Fazenda Estadual decidirá fundamentadamente
acerca da exclusão do REFIS/SC.
§ 6º
Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC, caberá recurso
ao Secretário de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data da ciência.
§ 7º
É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo
fixado no caput do artigo 3º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ciência da notificação, manifestar seu interesse em ingressar
no programa, ficando convalidados as opções e os ingressos no REFIS/SC
ocorridos nestas condições.
§ 8º
O número de parcelas do parcelamento realizado nas condições
do § 7º não poderá exceder a quantidade de meses faltantes
para completar o prazo de 120 (cento e vinte) meses contados de outubro de 2000.
Art. 3º
Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do artigo 11 do Decreto
nº 1.501, de 21 de julho de 2000.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 7 de abril de 2003. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado; Danilo Aronovich Cunha Secretário de Estado da Casa Civil;
Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, a Exposição de Motivos 44/2003, publicada junto ao presente
ato, a qual esclarece as alterações ora introduzidas no Decreto 1.501/2000:
Tenho
a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a
inclusa minuta de Decreto que introduz alterações ao Decreto nº 1.501,
de 21 de julho de 2000, que regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação
Fiscal (REFIS/SC).
As alterações
propostas implementam na regulamentação do Programa Catarinense de
Recuperação Fiscal (REFIS/SC) partes da Lei nº 12.551, de
26 de dezembro de 2002, que haviam sido vetadas pelo Senhor Governador do Estado
e cujos vetos foram rejeitados pela Assembléia Legislativa, em 4 de abril
de 2003.
Destaca-se,
dentre as alterações, o seguinte:
a) a extinção
de diversas causas de exclusão do Programa, previstas originalmente na
lei que o instituiu como, por exemplo, o não pagamento, por três meses,
do ICMS relativo a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 1999;
b) a constatação,
mediante lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no programa
e não incluídos na confissão exigida na época oportuna,
continua a ser causa de exclusão do REFIS/SC. Entretanto, enquanto na redação
anterior essa conseqüência somente poderia ser afastada pelo pagamento
do crédito tributário em 30 dias contados da ciência do lançamento
ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, segundo
a nova versão, a exclusão pode ser evitada pela inclusão do débito,
no mesmo prazo, naquela confissão;
c) o recurso
contra a decisão que exclui o contribuinte do REFIS/SC teve seu procedimento
estabelecido de forma mais detalhada. Exige-se agora, expressamente, como condição
para o desenquadramento, que seja o contribuinte previamente notificado dos
fatos apurados. Poderá o contribuinte oferecer defesa, acompanhada de provas,
no prazo de 30 dias, após o que deverá decidir o Gerente Regional.
Dessa decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário
da Fazenda, no prazo de trinta dias.
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