Santa Catarina
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CAIXA AUTOMÁTICO ELETRÔNICO
Segurança Município de Florianópolis
Determina que os estabelecimentos bancários responsáveis por caixas eletrônicos instalados ou voltados para vias públicas devem oferecer corpo de segurança para proteção de seus usuários, no Município de Florianópolis.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º
e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º
Todos os estabelecimentos bancários responsáveis por Caixas
Eletrônicos instalados ou voltados para vias públicas no Município
de Florianópolis, devem oferecer, enquanto em funcionamento, corpo de segurança
para proteção de seus usuários.
Art. 2º
O não cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará
os infratores à pena de multa diária, por caixa eletrônico, no
valor de 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR Unidade Fiscal de Referência.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Vereador Acácio Garibaldi S. Thiago Filho Vice-Presidente)
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