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Santa Catarina

Decreto 195/2003

04/06/2005 20:09:55

Sc2003

DECRETO 195, DE 8-5-2003
(DO-SC DE 8-5-2003)

ICMS
APURAÇÃO
Consolidada
CRÉDITO
Ativo Fixo
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico – Ressarcimento –
Transportador Revendedor Retalhista

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao lançamento do crédito do imposto na aquisição de bem para o ativo permanente, à transferência de créditos acumulados, à apuração consolidada do imposto, ao ressarcimento do imposto nas operações sujeitas à substituição tributária, à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, bem como às obrigações do TRR nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 226 – O § 2º do artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o artigo 39, devendo, ainda, ao final de cada período de apuração:
I – ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado;
II – ser registrado o valor do crédito referido no inciso I na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas.”
ALTERAÇÃO 227 – O inciso VI do § 2º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – todas as vias da Nota Fiscal referida no § 1º;”
ALTERAÇÃO 228 – O § 7º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão todas as vias da Nota Fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo, mantendo uma via no processo.”
ALTERAÇÃO 229 – Os §§ 1º e 2º do artigo 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O estabelecimento centralizador deverá:
I – registrar as Notas Fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração.
II – lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
III – indicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.
§ 2º – Os demais estabelecimentos deverão:
I – registrar as Notas Fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração.
II – lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) o saldo credor remanescente, se houver;
III – indicar no campo destinado a observações da GIA:
a) a expressão “apuração consolidada”;
b) a identificação do estabelecimento centralizador.”
ALTERAÇÃO 230 – O caput do artigo 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).”
ALTERAÇÃO 231 – Os incisos I, II e III do § 1º do artigo 63 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/2002):
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:
1. 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);

II – quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,Seção XVI, item 1, 2, 3 e 17, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, artigo 3º (Convênio ICMS 147/2002):
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:
1. 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);
III – quando se tratar de produtos não relacionados nos incisos I e II (Convênio ICMS 147/2002):
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:
1. 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 51,68% (cinqüenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento).”
ALTERAÇÃO 232 – A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do artigo 76-B com a seguinte redação:
“Art. 76-B – O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 233 – A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do artigo 93-B com a seguinte redação:
“Art. 93-B – O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I – à Alteração 231, desde 1º de janeiro de 2003;
II – à Alteração 226, desde 1º de abril de 2003;
III – às Alterações 232 e 233, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2003. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha – Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, a Exposição de Motivos 41/2003, publicada junto ao presente Decreto, a qual esclarece sobre as Alterações ora introduzidas no RICMS-SC:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 226 a 233 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração 226 modifica dispositivo que regulamenta o aproveitamento dos créditos do ICMS decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente. Pela redação proposta, o contribuinte, ao invés de lançar o valor do crédito apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) diretamente no registro de Apuração do ICMS, em conjunto com os demais créditos, passará a emitir Nota Fiscal para fins de entrada, com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a apropriação dos referidos créditos.
As Alterações 227 e 228 modificam dispositivos que tratam da transferência de créditos do ICMS acumulados, com:
– a Alteração 227 propondo que o contribuinte instrua o processo de solicitação, com todas as vias da Nota Fiscal emitida para fins de transferência do crédito, e
– a Alteração 228 dispondo sobre o visto a ser dado pela autoridade concedente no documento fiscal, bem como sobre as informações nele consignadas e a destinação das respectivas vias.
A Alteração 229 modifica dispositivos que regulamentam a apuração e o recolhimento consolidado do ICMS. Os dispositivos acrescentados versam sobre o registro nos respectivos livros Registro de Entrada e de Saída das Notas Fiscais de transferência de saldo credor ou devedor, pelos estabelecimentos centralizador e centralizado.
A Alteração 230 dá nova redação ao dispositivo que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária na operação anterior, quando o contribuinte que tenha recebido mercadoria com imposto retido a favor deste Estado promover nova operação interestadual sujeita a esse regime de tributação. Pela redação proposta, o pedido de ressarcimento passará a ser apreciado e decidido nas Gerências Regionais. Atualmente a apreciação se processa na Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária.
A Alteração 231 dá nova redação aos dispositivos que definem os percentuais aplicados pelo substituto tributário para a obtenção da base de cálculo da substituição tributária nas operações que promoverem com os produtos da indústria farmacêutica sujeitas a este regime. A modificação proposta refere-se à inclusão do percentual de margem de lucro relativo as operações iniciadas em Unidade da Federação em que alíquota para as operações internas seja de dezoito por cento. A proposta é decorrência do Convênio ICMS 147, de 13 de dezembro de 2002.
As Alterações 232 e 233 referem-se às operações internas com combustíveis efetuadas pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR). Na redação proposta, os TRR ficam obrigados a apresentar relatório mensal referente às suas operações internas. A medida tem por objetivo aprimorar o controle do Fisco sobre as referidas operações.”

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