Sc2003
DECRETO 195, DE 8-5-2003
(DO-SC DE 8-5-2003)
ICMS
APURAÇÃO
Consolidada
CRÉDITO
Ativo Fixo
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico Ressarcimento
Transportador Revendedor Retalhista
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao lançamento do crédito
do imposto na aquisição de bem para o ativo permanente, à transferência
de créditos acumulados, à apuração consolidada do imposto,
ao ressarcimento do imposto nas operações sujeitas à substituição
tributária, à substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos, bem como às obrigações do TRR
nas operações com combustíveis, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
226 O § 2º do artigo 37 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º
Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento
a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de
Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), aprovada por portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito
a que se refere o artigo 39, devendo, ainda, ao final de cada período de
apuração:
I ser
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor
do crédito a ser apropriado;
II ser
registrado o valor do crédito referido no inciso I na coluna Crédito
do Imposto do livro Registro de Entradas.
ALTERAÇÃO
227 O inciso VI do § 2º do artigo 50 passa a vigorar
com a seguinte redação:
VI
todas as vias da Nota Fiscal referida no § 1º;
ALTERAÇÃO
228 O § 7º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 7º
O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação
do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão
todas as vias da Nota Fiscal de que trata o § 1º, consignando no
campo Informações Complementares o número do processo e do ato
autorizativo respectivo, mantendo uma via no processo.
ALTERAÇÃO
229 Os §§ 1º e 2º do artigo 56 passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º
O estabelecimento centralizador deverá:
I registrar
as Notas Fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro
de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período
de apuração.
II lançar
no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos
recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
III
indicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e
o imposto a recolher, se houver.
§ 2º
Os demais estabelecimentos deverão:
I registrar
as Notas Fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro
de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período
de apuração.
II lançar
no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) o valor
devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) o saldo
credor remanescente, se houver;
III
indicar no campo destinado a observações da GIA:
a) a expressão
apuração consolidada;
b) a identificação
do estabelecimento centralizador.
ALTERAÇÃO
230 O caput do artigo 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
24 O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por
substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção
em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento
do imposto retido na operação anterior através de requerimento
endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará
conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).
ALTERAÇÃO
231 Os incisos I, II e III do § 1º do artigo 63 do
Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens
1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/2002):
a) 33,05% (trinta
e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações
internas;
b) nas operações
interestaduais:
1. 41,06% (quarenta
e um inteiros e seis centésimos por cento), quando a carga tributária
no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 42,78% (quarenta
e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária
no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);
II
quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,Seção XVI,
item 1, 2, 3 e 17, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e a COFINS previsto na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
artigo 3º (Convênio ICMS 147/2002):
a) 38,24%
(trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações
internas;
b) nas
operações interestaduais:
1. 46,56%
(quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),quando
a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 48,35%
(quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando
a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);
III
quando se tratar de produtos não relacionados nos incisos I e II (Convênio
ICMS 147/2002):
a) 41,34%
(quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações
internas;
b) nas
operações interestaduais:
1. 49,86%
(quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando
a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 51,68%
(cinqüenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando
a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento).
ALTERAÇÃO
232 A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do artigo 76-B com
a seguinte redação:
Art.
76-B O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados
nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês
à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório
das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
ALTERAÇÃO
233 A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do artigo 93-B com
a seguinte redação:
Art.
93-B O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados
nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês
à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório
das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto:
I
à Alteração 231, desde 1º de janeiro de 2003;
II
à Alteração 226, desde 1º de abril de 2003;
III
às Alterações 232 e 233, relativamente aos fatos geradores
ocorridos desde 1º de maio de 2003. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado; Danilo Aronovich Cunha Secretário de Estado da Casa Civil;
Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, a Exposição de Motivos 41/2003, publicada junto ao presente
Decreto, a qual esclarece sobre as Alterações ora introduzidas no
RICMS-SC:
Tenho
a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a
inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 226 a 233 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração
226 modifica dispositivo que regulamenta o aproveitamento dos créditos
do ICMS decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
Pela redação proposta, o contribuinte, ao invés de lançar
o valor do crédito apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente (CIAP) diretamente no registro de Apuração do ICMS,
em conjunto com os demais créditos, passará a emitir Nota Fiscal para
fins de entrada, com Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) específico para a apropriação dos referidos créditos.
As Alterações
227 e 228 modificam dispositivos que tratam da transferência de créditos
do ICMS acumulados, com:
a
Alteração 227 propondo que o contribuinte instrua o processo de solicitação,
com todas as vias da Nota Fiscal emitida para fins de transferência do
crédito, e
a
Alteração 228 dispondo sobre o visto a ser dado pela autoridade concedente
no documento fiscal, bem como sobre as informações nele consignadas
e a destinação das respectivas vias.
A Alteração
229 modifica dispositivos que regulamentam a apuração e o recolhimento
consolidado do ICMS. Os dispositivos acrescentados versam sobre o registro nos
respectivos livros Registro de Entrada e de Saída das Notas Fiscais de
transferência de saldo credor ou devedor, pelos estabelecimentos centralizador
e centralizado.
A
Alteração 230 dá nova redação ao dispositivo que disciplina
os procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto retido a título
de substituição tributária na operação anterior, quando
o contribuinte que tenha recebido mercadoria com imposto retido a favor deste
Estado promover nova operação interestadual sujeita a esse regime
de tributação. Pela redação proposta, o pedido de ressarcimento
passará a ser apreciado e decidido nas Gerências Regionais. Atualmente
a apreciação se processa na Gerência de Substituição
Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração
Tributária.
A Alteração
231 dá nova redação aos dispositivos que definem os percentuais
aplicados pelo substituto tributário para a obtenção da base
de cálculo da substituição tributária nas operações
que promoverem com os produtos da indústria farmacêutica sujeitas
a este regime. A modificação proposta refere-se à inclusão
do percentual de margem de lucro relativo as operações iniciadas em
Unidade da Federação em que alíquota para as operações
internas seja de dezoito por cento. A proposta é decorrência do Convênio
ICMS 147, de 13 de dezembro de 2002.
As Alterações
232 e 233 referem-se às operações internas com combustíveis
efetuadas pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR). Na redação
proposta, os TRR ficam obrigados a apresentar relatório mensal referente
às suas operações internas. A medida tem por objetivo aprimorar
o controle do Fisco sobre as referidas operações.