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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 37364/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, com efeitos desde 1-12-2017.

02/02/2018 09:28:10

DECRETO 37.364, DE 1-2-2018
(DO-MG DE 2-2-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, com efeitos desde 1-12-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 52–A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescido pelo art. 53 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 198 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 198 – (...)
VII – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo XV, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.”.
Art. 2º – O RICMS fica acrescido do art. 198-A, com a seguinte redação:
“Art. 198-A – O regime especial de controle e fiscalização poderá, também, ser imposto ao devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
I – ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;
II – ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.
§ 2º – O regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no art. 198 deste Regulamento e ainda:
I – na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
II – no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
III – na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;
IV – na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;
V – na inclusão em programa especial de fiscalização;
VI – na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
VII – na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.
§ 3º – O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.”.
Art. 3º – O caput do art. 199 e o caput do art. 200, ambos do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199 – O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/Sufis) ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito.
(...)
Art. 200 – A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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