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Santa Catarina

Decreto 197/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 197, DE 8-5-2003
(DO-SC DE 8-5-2003)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao diferimento do imposto na importação dos produtos que especifica, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 238 – O inciso III do artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação:
 “o) polietileno, incluído na posição 3901 da NBM/SH.”
ALTERAÇÃO 239 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“VII – impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para oito cores, com capacidade máxima de 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para seis cores, com capacidade máxima de 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37 x 522 cm, para cinco cores, com unidade de verniz e capacidade máxima de 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.90 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
ALTERAÇÃO 240 – O inciso II do § 1º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VI e VII.”
ALTERAÇÃO 241 – O inciso III do § 5º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – o regime especial poderá ser concedido pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses e, respeitado este prazo, renovado, uma ou mais vezes, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer tempo;”
ALTERAÇÃO 242 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 10, 11 e 12 com a seguinte redação:
“§ 10 – Na hipótese da mercadoria arrolada no inciso III, “o”:
I – o regime especial previsto no § 5º, poderá estabelecer que parte do imposto relativo à saída subseqüente, a critério da autoridade concedente, seja excluído do prazo previsto no § 7º e recolhido no previsto no artigo 60 do Regulamento;
II – poderá ser dispensada, a critério do Fisco, do oferecimento da garantia de que trata o § 5, II, as empresas cujo faturamento anual seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que estejam no País a mais de dois anos.
§ 11 – A comprovação da ausência de similaridade, a que se refere o inciso VII do caput, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 12 – Na hipótese do inciso VII, caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha – Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, a Exposição de Motivos 47/2003, publicada junto ao presente Decreto, que esclarece sobre as alterações ora introduzidas no RICMS-SC:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 238 a 242 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As alterações propostas introduzem modificações na legislação que dispõe sobre o diferimento do imposto para a etapa seguinte de circulação nas operações de importação de mercadorias ou bens através dos portos e aeroportos catarinenses. A proposta é incluir novos produtos no rol daqueles que poderão ser importados com esse tratamento tributário.
A medida decorre do tratamento desigual concedido por algumas Unidades da Federação às empresas do setor gráfico instaladas em seu território, contemplando-os com o tratamento semelhante ao proposto por esta minuta de Decreto.
A proposta tem como suporte legal o artigo 43 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a adotar medidas sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, como inobservância das disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

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