Santa Catarina
DECRETO
197, DE 8-5-2003
(DO-SC DE 8-5-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao diferimento do imposto
na importação dos produtos que especifica, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
238 O inciso III do artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea
o com a seguinte redação:
o)
polietileno, incluído na posição 3901 da NBM/SH.
ALTERAÇÃO
239 O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VII com a seguinte
redação:
VII
impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo
de 72 x 102 cm, para oito cores, com capacidade máxima de 13.000 folhas/hora,
alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para seis cores,
com capacidade máxima de 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de
formato máximo de 37 x 522 cm, para cinco cores, com unidade de verniz
e capacidade máxima de 15.000 folhas/hora, classificadas no código
8443.19.90 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78
x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000
folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem
similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do
importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação
do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297/96,
artigo 43).
ALTERAÇÃO
240 O inciso II do § 1º do artigo 10 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
II
o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses
dos incisos I, II, III, IV, VI e VII.
ALTERAÇÃO
241 O inciso III do § 5º do artigo 10 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
o regime especial poderá ser concedido pelo período máximo
de 24 (vinte e quatro) meses e, respeitado este prazo, renovado, uma ou mais
vezes, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer tempo;
ALTERAÇÃO
242 O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 10, 11
e 12 com a seguinte redação:
§ 10
Na hipótese da mercadoria arrolada no inciso III, o:
I
o regime especial previsto no § 5º, poderá estabelecer
que parte do imposto relativo à saída subseqüente, a critério
da autoridade concedente, seja excluído do prazo previsto no § 7º
e recolhido no previsto no artigo 60 do Regulamento;
II
poderá ser dispensada, a critério do Fisco, do oferecimento da garantia
de que trata o § 5, II, as empresas cujo faturamento anual seja superior
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que estejam no País
a mais de dois anos.
§ 11
A comprovação da ausência de similaridade, a que se refere
o inciso VII do caput, deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão
federal especializado.
§ 12
Na hipótese do inciso VII, caso o bem seja alienado, o importador
deverá recolher:
a) 100% (cem
por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes
de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta
e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer
após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após
2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte
e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer
após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço
aduaneiro.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha
Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, a Exposição de Motivos 47/2003, publicada junto ao presente
Decreto, que esclarece sobre as alterações ora introduzidas no RICMS-SC:
Tenho
a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a
inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 238 a 242 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As alterações
propostas introduzem modificações na legislação que dispõe
sobre o diferimento do imposto para a etapa seguinte de circulação
nas operações de importação de mercadorias ou bens através
dos portos e aeroportos catarinenses. A proposta é incluir novos produtos
no rol daqueles que poderão ser importados com esse tratamento tributário.
A medida
decorre do tratamento desigual concedido por algumas Unidades da Federação
às empresas do setor gráfico instaladas em seu território, contemplando-os
com o tratamento semelhante ao proposto por esta minuta de Decreto.
A proposta
tem como suporte legal o artigo 43 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, que autoriza o Poder Executivo a adotar medidas sempre que outro Estado
ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que
resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente,
de ônus tributário, como inobservância das disposições
da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
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