Santa Catarina
DECRETO
196, DE 8-5-2003
(DO-SC DE 8-5-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Eletrônico
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente a autoridade competente
para deferir pedidos de parcelamento de débitos fiscais, bem como ao arquivo
eletrônico a ser enviado pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade
da Federação, usuários de sistema eletrônico de processamento
de dados, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
234 A alínea b do inciso I do § 1º
do artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze)
prestações;
ALTERAÇÃO
235 Revogada a alínea c, a alínea b
do inciso II do § 1º do artigo 63 passa a vigorar com
a seguinte redação:
b)
o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta)
prestações.
ALTERAÇÃO
236 O caput do artigo 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
65 Nas hipóteses do artigo 63, § 1°, I, b
e II, b, o Gerente Regional instruirá o processo de pedido
de parcelamento com parecer conclusivo.
ALTERAÇÃO
237 O inciso II do caput do artigo 7º do Anexo 7 passa
a vigorar com a seguinte redação:
II
pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação,
até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico,
com registro fiscal das operações e prestações originadas
neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
quanto à Alteração 237 que produz efeitos a partir dos fatos
geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha Secretário de
Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, a Exposição de Motivos 42/2003, publicada junto ao presente
Decreto, a qual esclarece sobre as Alterações ora introduzidas no
RICMS-SC:
Tenho
a honra de submeter à consideração de Vossa Excelências
a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 234 a 237 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações
234 a 236 dão nova redação aos dispositivos que dispõem
sobre a definição da autoridade competente para conceder o parcelamento
do crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago denunciado
espontaneamente ou exigido por notificação fiscal.
A medida
proposta visa a agilização dos procedimentos relativos à tramitação
dos processos relativos aos referidos pedidos de parcelamento, possibilitando
que sejam solucionados na alçada da Diretoria da Administração
Tributária.
A Alteração
237 trata do encaminhamento de arquivo eletrônico por contribuintes estabelecidos
em outras Unidades da Federação contendo os registros fiscais relativos
às operações ou prestações iniciadas ou destinadas
a este Estado, conforme disposições do Convênio ICMS 69, de 28
de junho de 2002. Na redação atual a exigência refere-se unicamente
as operações destinadas a este Estado.
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