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Santa Catarina

Decreto 196/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 196, DE 8-5-2003
(DO-SC DE 8-5-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Eletrônico
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente a autoridade competente para deferir pedidos de parcelamento de débitos fiscais, bem como ao arquivo eletrônico a ser enviado pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 234 – A alínea “b” do inciso I do § 1º do artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações;”
ALTERAÇÃO 235 – Revogada a alínea “c”, a alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações.”
ALTERAÇÃO 236 – O caput do artigo 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 – Nas hipóteses do artigo 63, § 1°, I, “b” e II, “b”, o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.”
ALTERAÇÃO 237 – O inciso II do caput do artigo 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 237 que produz efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha – Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, a Exposição de Motivos 42/2003, publicada junto ao presente Decreto, a qual esclarece sobre as Alterações ora introduzidas no RICMS-SC:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelências a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 234 a 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações 234 a 236 dão nova redação aos dispositivos que dispõem sobre a definição da autoridade competente para conceder o parcelamento do crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago denunciado espontaneamente ou exigido por notificação fiscal.
A medida proposta visa a agilização dos procedimentos relativos à tramitação dos processos relativos aos referidos pedidos de parcelamento, possibilitando que sejam solucionados na alçada da Diretoria da Administração Tributária.
A Alteração 237 trata do encaminhamento de arquivo eletrônico por contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação contendo os registros fiscais relativos às operações ou prestações iniciadas ou destinadas a este Estado, conforme disposições do Convênio ICMS 69, de 28 de junho de 2002. Na redação atual a exigência refere-se unicamente as operações destinadas a este Estado.

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