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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SEFAZ, DE 9-5-2003
Ainda Não Publicada no D. Oficial
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pauta Fiscal
Estabelece tabela de valores a serem utilizados como da base de cálculo
do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte
rodoviário de cargas.
Revogação da Instrução Normativa 62 SEFAZ, de 30-12-2003
(Informativo 04/2003).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nas disposições do artigo 64, inciso V e §
3º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), e no Convênio
ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer a tabela de base de cálculo do ICMS incidente sobre
a prestação de serviço de transporte rodoviário
de cargas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º
O cálculo do imposto será efetuado considerando os valores constantes
do Anexo Único desta Instrução Normativa, na forma determinada
pelo artigo 64, inciso V, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS),
mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados:
I tratando-se
de prestações com alíquota de 17% (dezessete por cento)
carga tributária de 13,6% (treze vírgula seis por cento);
II tratando-se
de prestações com alíquota de 12% (doze por cento) carga
tributária de 9,6% (nove vírgula seis por cento);
§ 1º
O tratamento tributário dos incisos I e II estabelece uma carga reduzida
de 20% (vinte por cento) e será utilizada opcionalmente pelo contribuinte
em substituição ao regime normal de tributação, sendo vedada,
no caso de sua utilização, o crédito fiscal dela decorrente.
§ 2º
Os transportadores autônomos sem organização administrativa
também terão direito à opção por um dos regimes de tributação
previstos nos Convênios ICMS 106/96 e 46/97, em virtude do princípio
da isonomia de tratamento tributário insculpido no artigo 150, II, da Constituição
Federal.
Art. 3º
Na prestação de serviço de transporte, com percurso inferior
a 50Km, a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação
informado pelo prestador de serviço, que não será inferior ao valor
proporcional estabelecido no Anexo Único.
Art. 4º
Na hipótese de subcontratação de prestação de
serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que
inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica na hipótese
de transporte intermodal.
Art. 5º
Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador
autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação
não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I ao
alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa,
quando contribuinte do ICMS;
II ao
depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria
ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III
ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa,
quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º
Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa
transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro
de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados
da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota
Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos
requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do
serviço:
I
o preço;
II
a base de cálculo do imposto;
III
a alíquota aplicável;
IV
o valor do imposto;
V
a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art.
6º Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 4º e 5º,
na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo
ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita
no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação,
o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início
da prestação de serviço.
§
1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte,
podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§
2º O documento de arrecadação deverá conter, além
dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I
o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II
a placa do veículo e a Unidade da Federação, no caso de transporte
rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III
o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota
aplicável;
IV
o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a
operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V
o local de início e final da prestação do serviço, nos casos
em que não seja exigido o documento fiscal.
Art.
7º No valor da operação interna com as mercadorias constantes
da Instrução Normativa nº 07, de 5 de fevereiro de 2003, já
está incluído o valor correspondente à prestação de serviço
de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão
FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIAS.
Art.
8º No valor da operação interna com produtos cerâmicos
de que trata a Instrução Normativa nº 53, de 27-12-2002, já
está incluído o valor correspondente à prestação de serviço
de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão
FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA.
Art.
9º Na operação interestadual realizada com produto cerâmico
tributada com base na Instrução Normativa nº 53, de 27-12-2002,
o valor correspondente à prestação de serviço de transporte
(FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos
valores constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art.
10 Será dispensada a fração de distância e peso com
relação as faixas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução
Normativa.
Art.
11 O valor de pauta é fixado pelo valor mínimo da prestação
tributável, prevalecendo, no entanto, o valor da prestação, quando
este for superior àquele.
Art.
12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
e especialmente a Instrução Normativa nº 62, de 30 de dezembro
de 2002. (João Marcos Maia Secretário da Fazenda em Exercício)
NOTA:
Deixamos de transcrever o Anexo Único do Ato ora transcrito, em virtude
de o mesmo não se encontrar disponibilizado no site da SEFAZ-PE, alertando
que o mesmo pode ser obtido junto ao SATRI/SECOM.