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Paraná

Decreto 1246/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.246, DE 12-5-2003
(DO-PR DE 12-5-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Impossibilidade de Enquadramento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às empresas que não podem optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como concede redução de base de cálculo nas operações com os produtos que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 35/2001), e 3.869, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 152a – O inciso II do artigo 409 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – que realize atividade de armazenamento e depósito de produtos de terceiros, bem como de produção de produtos primários;”
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação:
“XVI – areia, argila, saibro, pedra brita, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caítio Quintana – Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 409 do Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR – relaciona, em seus incisos, as empresas que não poderão optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
O artigo 1º do Decreto 3.869/2001 relaciona os produtos da cesta básica, cuja base de cálculo fica reduzida nas operações internas, opcionalmente ao regime normal de tributação, em percentual que resulte carga tributária de 7%.

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