Paraná
DECRETO
1.246, DE 12-5-2003
(DO-PR DE 12-5-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Impossibilidade de Enquadramento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às empresas que não
podem optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
bem como concede redução de base de cálculo nas operações
com os produtos que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 5.141, de
12-12-2001 (Informativo 35/2001), e 3.869, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração
152a O inciso II do artigo 409 passa a vigorar com a seguinte
redação:
II
que realize atividade de armazenamento e depósito de produtos de
terceiros, bem como de produção de produtos primários;
Art. 2º
Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 1º do Decreto nº 3.869,
de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação:
XVI
areia, argila, saibro, pedra brita, pó de pedra, brita graduada
e pedra marruada.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.(Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caítio Quintana Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
409 do Decreto 5.141/2001 RICMS-PR relaciona, em seus incisos,
as empresas que não poderão optar pelo Regime Fiscal das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte;
O artigo
1º do Decreto 3.869/2001 relaciona os produtos da cesta básica, cuja
base de cálculo fica reduzida nas operações internas, opcionalmente
ao regime normal de tributação, em percentual que resulte carga tributária
de 7%.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.